TJMA - 0801082-58.2020.8.10.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 14:00
Baixa Definitiva
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14/04/2023 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/04/2023 13:37
Juntada de Certidão
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21/03/2023 11:28
Juntada de petição
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23/02/2023 04:52
Decorrido prazo de ANGELA REGINA CHAVES em 22/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:52
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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10/02/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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31/01/2023 15:04
Juntada de Certidão
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27/01/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 29 DE NOVEMBRO DE 2022 RECURSO Nº: 0801082-58.2020.8.10.0008 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: ÂNGELA REGINA CHAVES ADVOGADO(A): RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS COSTA - OAB MA9636-A RECORRIDO: MANSO NEGREIROS & CIA LTDA E OUTROS ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO RELATORA: JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO: 6558/2022-2 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DOMICÍLIO.
REQUISITOS.
PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto da Relator.
Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios.
Votou, além da Relatora, a Juíza LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR ( Membro Suplente).
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora VOTO O recurso é próprio, tendo sido interposto no prazo legal, atendendo aos demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser recebido.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, eis que a parte recorrente deixou de juntar comprovante de residência idôneo a fim de comprovar residência na área de abrangência do 3º juizado especial cível.
Alega a recorrente que por não ter residência própria resta impossível anexar comprovante de água luz e telefone fixo no seu nome, juntando fatura de televisão em que consta seu nome e endereço (ID 38911110), que desconsiderado pelo juízo a quo.
Examinando os autos, constata-se que a autora juntou fatura de tv por assinatura no id 10088546 em nome próprio, documento que se considera apto a comprovar o seu domicílio na área de abrangência do Juizado de origem.
Frise-se que para o caso de não ser aceito, requereu diligência feita por oficial de justiça, que não apreciado pelo juízo a quo.
Destaca-se que a falta de comprovante de endereço, em nome próprio e atualizado, não implica, de per si, no indeferimento da inicial, haja vista ser possível a substituição por outro documento, como, no caso, a fatura da TV por assinatura.
Soma-se que não elencado nos arts. 319 e 320 do CPC que disciplinam os requisitos da exordial.
Importa consignar que houve a juntada da declaração de residência, juntamente com o comprovante de residência (boleto da Sky), que deve ser aceito como verdadeiro de acordo com os princípios da boa-fé e da cooperação, a fim de alcançar, em tempo razoável, a primazia do mérito.
Nesse sentido, destaca-se jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
INSURGÊNCIA DO PROMOVENTE.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO NÃO OFICIAL.
EXTRATO EMITIDO PELO SCPC.
EXCESSO DE FORMALISMO QUE CONTRARIA OS PRINCÍPIOS ORIENTADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INÉPCIA NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA ANULADA.
CAUSA MADURA.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NEGATIVA DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Recurso inominado.
Sentença de extinção sem julgamento do mérito. 2.
A ausência de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, formalismo excessivo que contraria os princípios orientadores dos Juizados Especiais. 3.
A exigência de comprovante de endereço “emitido no máximo 90 dias contados da distribuição da ação (conta de água, luz, telefone, aluguel, comprovante de imóvel próprio)”, não encontra respaldo nos requisitos elencados nos arts. 319 e 320do CPC. 4.
Se houve a juntada da declaração de residência, juntamente com o comprovante de residência, deve ser anulada a sentença recorrida, devendo os autos retornarem à origem, para o seu regular processamento. 5.
O extrato juntado com a inicial, apesar de não ser extraído do balcão dos órgãos de proteção, possui todos os dados de identificação e de validação de acesso, não possuindo aparência de fraude ou adulteração, de modo que serve como meio de prova. 6.
Aplicação da causa madura, nos termos do artigo 1.013, § 3.º, I, do CPC. 7.
Diante da negativa da Recorrente em ter celebrado contrato de cartão de crédito com a empresa Recorrida, cabia a esta o ônus de provar a regularidade da contratação, entretanto, não acostou aos autos nenhum documento capaz de demonstrar a existência de contratação do serviço de cartão de crédito e renegociação da dívida. 8.
A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito é causa que enseja o recebimento de indenização por dano moral, uma vez que se trata de dano moral “in re ipsa”. 9.
Recurso conhecido e provido.(TJ-MT 10072533020208110037 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 17/02/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 18/02/2022) Por fim, ressalta-se que a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de comprovante de endereço oficial em nome de parte reclamante, pode contrariae o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Constituição Federal, art. 5º, XXXV), além dos princípios norteadores dos Juizados Especiais, notadamente, o da informalidade e da simplicidade.
Nesse passo, afasta-se a declaração de inépcia da petição inicial reconhecida pelo juízo de origem e, reformando a sentença prolatada, devolve-se a reclamação para seu regular prosseguimento, pois indevida a extinção no caso concreto.
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença proferida para reconhecer a competência territorial do juízo, devendo retornar os autos a origem para que seja dada o prosseguimento do feito.
Sem custas processuais.
Sem condenação em honorários sucumbenciais. É como voto.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
26/01/2023 06:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2023 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2022 12:41
Conhecido o recurso de ANGELA REGINA CHAVES - CPF: *98.***.*47-20 (RECORRENTE) e provido
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06/12/2022 20:23
Juntada de Certidão
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06/12/2022 20:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2022 14:46
Juntada de Certidão
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10/11/2022 17:14
Juntada de Outros documentos
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08/11/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2022 15:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/09/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 16:37
Recebidos os autos
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15/04/2021 16:37
Conclusos para decisão
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15/04/2021 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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