TJMA - 0806024-23.2022.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 01:17
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 01:17
Juntada de termo
-
04/08/2025 01:08
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 00:11
Decorrido prazo de OSCAR BERWANGER BOHRER em 24/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 14:57
Juntada de petição
-
21/07/2025 19:31
Juntada de petição
-
18/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 11:51
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 17:32
Juntada de petição
-
09/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
07/12/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 12:30
Juntada de termo
-
23/08/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 11:50
Juntada de petição
-
16/05/2024 09:50
Juntada de petição
-
10/05/2024 00:22
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2024 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 20:29
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 20:29
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 18:06
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível de Açailândia
-
20/10/2023 18:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/10/2023 18:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/10/2023 14:30, Centro de Conciliação Itinerante.
-
20/10/2023 18:05
Conciliação infrutífera
-
20/10/2023 14:42
Juntada de petição
-
20/10/2023 11:59
Juntada de petição
-
16/10/2023 14:14
Recebidos os autos.
-
16/10/2023 14:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro de Conciliação Itinerante
-
06/10/2023 01:01
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
06/10/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO Nº: 0806024-23.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAMUEL MENEZES DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OSCAR BERWANGER BOHRER - RS79582 REQUERIDO(A): GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCELO MATTOSO FERREIRA - RJ174886 Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento da audiência de conciliação designada nos seguintes termos: "Processo:0806024-23.2022.8.10.0022 CERTIDÃO Certifico que, conforme movimentação anterior, foi feita a inclusão em pauta dos presentes autos para realização de audiência de conciliação no dia 20.10.2023, às 14h30, a ser realizada presencialmente na Superintendência da Receita Tributária, localizada na Rua São Raimundo, n.º 55, Centro, nesta comarca de Açailândia.
Caso queiram, as partes poderão participar da audiência de conciliação por videoconferência e, neste caso, na data e horário da audiência, os participantes devem solicitar acesso pelo link https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs9, chave de acesso tjma1234.
O referido é verdade e dou fé.
Açailândia-MA, data do sistema.
LIENAY DE ARAUJO SILVA Diretora de Secretaria" -
02/10/2023 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/10/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 16:36
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível de Açailândia
-
26/09/2023 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/09/2023 16:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2023 14:30, Centro de Conciliação Itinerante.
-
26/09/2023 14:43
Recebidos os autos.
-
26/09/2023 14:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro de Conciliação Itinerante
-
25/09/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2023 22:11
Conclusos para decisão
-
09/07/2023 22:11
Juntada de Certidão
-
09/07/2023 22:10
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 06:18
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 13/06/2023 23:59.
-
11/06/2023 12:49
Juntada de petição
-
07/06/2023 19:14
Juntada de petição
-
31/05/2023 10:48
Juntada de petição
-
31/05/2023 10:39
Juntada de petição
-
30/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0806024-23.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAMUEL MENEZES DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OSCAR BERWANGER BOHRER - RS79582 REQUERIDO(A): GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCELO MATTOSO FERREIRA - RJ174886 Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo n.0806024-23.2022.8.10.0022 DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, informem se pretendem produzir alguma prova (art. 369 do CPC), justificando a pertinência e a relevância do que for requerido, ressaltando-se que, se pretendem produzir prova pericial, deverão especificar a natureza da perícia e se ela será exitosa para o fim que se destina, devendo, inclusive, apresentarem seus quesitos; no caso de se requerer prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas e esclarecer cada fato que se pretende provar com cada uma das testemunhas, sob pena de indeferimento e preclusão.
As partes deverão estar cientes, ainda, de que se não houver manifestação no prazo assinado, o processo será julgado no estado em que se encontra.
Por fim, na eventualidade de ser formulado pedido genérico de prova, este será indeferido (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se as partes, na forma da lei.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Açailândia-MA, data do sistema.
Alessandro Arrais Pereira Juiz de Direito, Respondendo". -
28/05/2023 02:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2023 02:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2023 22:38
Conclusos para decisão
-
26/03/2023 22:37
Juntada de termo
-
26/03/2023 22:35
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 14:43
Juntada de réplica à contestação
-
27/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0806024-23.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAMUEL MENEZES DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OSCAR BERWANGER BOHRER - RS79582 REQUERIDO(A): GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCELO MATTOSO FERREIRA - RJ174886 Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO Nº: 0806024-23.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAMUEL MENEZES DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OSCAR BERWANGER BOHRER - RS79582 REQUERIDO(A): GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCELO MATTOSO FERREIRA - RJ174886 Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, do Provimento n° 22/2018, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica (arts. 350/351 do CPC).
Açailândia, 24 de fevereiro de 2023.
MURYLLO CHAVES BEZERRA Tecnico Judiciario ". -
24/02/2023 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 13:27
Juntada de ato ordinatório
-
15/02/2023 11:46
Juntada de contestação
-
25/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0806024-23.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAMUEL MENEZES DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OSCAR BERWANGER BOHRER - RS79582 REQUERIDO(A): GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCELO MATTOSO FERREIRA - RJ174886 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº 0806024-23.2022.8.10.0022 DECISÃO Vistos etc.
Defiro a gratuidade judicial (art. 99, §§2º e 3º, CPC), exceto quanto a eventual expedição de alvará judicial.
Trata-se de ação promovida por SAMUEL MENEZES DE ARAUJO em face de GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, todos devidamente qualificados nos autos, pelas alegações descritas na inicial.
Instruiu a exordial com documentos.
Requer liminarmente que seja determinada a parte Requerida GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA reative a conta ID 1490007450 do Autor no jogo Free Fire nas mesmas condições em que se encontrava à data de sua suspensão, requerendo a aplicação de multa em caso de descumprimento.
Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Acerca da tutela provisória de urgência, versa o CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para a obtenção da tutela de urgência de natureza antecipada, portanto, é necessário o preenchimento dos requisitos básicos, como a análise quanto à probabilidade de existência de um determinado direito pretendido e o perigo da demora ou possível dano ao direito pretendido.
Compulsando os autos, verifico que o periculum in mora se encontra evidenciado, considerando que o Autor asseverou que em face da suspensão da conta e da exclusão sumária do ambiente de jogo foi privado das inúmeras relações sociais que mantém no contexto da comunidade de jogo, prejudicando ainda na sua progressão no sistema de ranqueamento do ambiente de jogo com relação aos seus concorrentes diretos.
Contudo, verifico que a probabilidade do direito não se encontra demonstrada, pois foi consignado como motivo que ensejou a suspensão da conta do Autor que foi detectado o uso de softwares/app/apk não oficiais da Garena que violam os termos de serviço (ID 79950514), de forma que verifico que a análise do fumus boni iuris confunde-se com o mérito da demanda, havendo ainda necessidade de dilação probatória, sendo incompatível com este juízo de cognição sumária.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência formulado, em face do contido nos autos até o presente momento.
Considerando que a Comarca de Açailândia não possui Centro de Solução Consensual e esta Vara não possui conciliador com a capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos.
Intime-se a parte autora para, em 05 dias, manifestar-se acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Citem-se as partes requeridas para contestarem o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), oportunidade em que deverão se manifestar acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.”.
Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Serve a presente como mandado de intimação/citação.
Açailândia -MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
24/01/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2022 14:05
Juntada de contestação
-
02/12/2022 08:02
Juntada de petição
-
08/11/2022 16:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/11/2022 18:28
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800009-88.2023.8.10.0091
Maria Jose Dutra Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Nathaly Moraes Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/01/2023 18:13
Processo nº 0800075-57.2023.8.10.0127
Maria de Jesus Muniz de Sousa
Banco Bradesco SA
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/01/2023 11:50
Processo nº 0810797-94.2022.8.10.0060
Janaina de Sousa Mesquita
Agil Bank Consultoria de Negocios LTDA
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2022 11:27
Processo nº 0800290-26.2023.8.10.0000
Eleomar Silva Conceicao
Ato do Excelentissimo Senhor Doutor Juiz...
Advogado: Fabio Ibiapino da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/01/2023 01:28
Processo nº 0800107-56.2023.8.10.0032
Maria Alcimar Rodrigues Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/01/2023 19:18