TJMA - 0800973-40.2023.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2023 16:05
Baixa Definitiva
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15/11/2023 16:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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15/11/2023 16:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/11/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO MORAIS em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 16/10/2023.
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16/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
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13/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800973-40.2023.8.10.0040 APELANTE: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO(A): JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - OAB/MA N. 17.458-A APELADO: MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO MORAIS ADVOGADO(A): RAMON JALES CARMEL - OAB/MA 16.477, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - OAB/MA 6.796, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - OAB/MA 15.805 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S.A., em face da sentença proferida pelo juiz Thiago Henrique Oliveira de Ávila, respondendo pelo 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, nos autos da Ação de Repetição do Indébito c/c Reparação por Danos Morais, ajuizada por Maria das Dores da Conceição Pessoa.
O Juízo monocrático julgou procedente os pedidos contidos na inicial nos seguintes termos: a) Determinar o cancelamento do contrato impugnado nestes autos relativo ao empréstimo em questão, no prazo de 10 (dez) dias; b) Condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante (art. 42, parágrafo único, do CDC), cujo valor deverá ser demonstrado na fase de cumprimento de sentença; c) Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$3.000,00 (três mil) reais a título de danos morais; d) Condenar ao pagamento das custas, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais, o Apelante alega que conforme trazido em sede de defesa, o contrato impugnado pela apelada junto a esta instituição bancária foi excluído antes de ser efetuado qualquer desconto, por desinteresse da apelada em dar continuidade ao empréstimo, o que fica evidente até mesmo dos documentos juntados tanto pela requerente/apelada, como pelo apelante/réu.
Com tais argumentos, requer a reforma da sentença e o consequente provimento da apelação.
Contrarrazões pela manutenção da sentença Id. nº. 29555638. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que já há entendimento firmado nos Tribunais sobre a matéria aqui tratada.
O Requerente aduz em sua inicial que foi realizado um empréstimo (contrato nº 409172790) junto ao INSS, dividido em 84 parcelas no valor de R$424,20 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), conforme extrato emitido pelo órgão previdenciário.
Analisando o documento de Id. nº. 29555609, bem como a manifestação do banco recorrido, verifico que o suposto empréstimo foi realizado em 07 de maio de 2022.
Conforme o próprio extrato do INSS, a primeira parcela seria descontada apenas em junho de 2022 (02/2019).
Todavia, o fim do desconto ocorreu ainda no mês de maio de 2022 (05/2022), com a devida exclusão do referido contrato de empréstimo no dia 20 de maio de 2022, visto assim que o banco cancelou a transação.
Destaco que apesar de a parte apelada afirmar que não recebeu o valor do empréstimo, também não conseguiu demonstrar que o valor da parcela mensal foi descontado de seu benefício previdenciário.
O CPC, em seu art. 373, inc.
I, dispõe que cabe à parte autora o ônus da prova quando o fato for constitutivo de seu direito.
Contudo, vejo que a parte apelante não conseguiu fazer prova da ocorrência do dano, quer seja de ordem material ou moral, já que inexistiu desconto no benefício previdenciário.
Ou seja, a parte apelada não demonstrou a falha na prestação do serviço bancário, afastando a possibilidade de reparação por danos morais.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMATERIAIS C/C REPETIÇÃO EM DOBRO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO.
DESCONTOS EM CONTA NÃO EFETIVADOS.DANOSMORAISE MATERIAISNÃO CONFIGURADOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃOPROVIDA.
I.
Trata-se de ação em que a Autora pretende indenização por danos morais e materiais, em razão de lhe ter sido feito descontos em sua conta, relativos a empréstimo consignado.
II.
Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a Autora, esta não ensejou prejuízo algum à mesma, sendo que, ao que consta dos autos o contrato foi cancelado anteriormente à efetivação do desconto em sua aposentadoria (fls.11) III.
No presente caso, não se observa a configuração do dano, haja vista que o simples lançamento nos extratos do INSS não fere os direitos de sua personalidade.
IV.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-MA - AC: 00011364720188100131 MA 0125182019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 19/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019 00:00:00) (grifei) RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE DESCONTOS.
INEXISTÊNCIA DE DANOS. 1.
Inexistindo nos autos prova de que a parte tenha sofridos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, não há falar em repetição de valores e tampouco em indenização por danos morais. 2.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00005398020158100035 MA 0266002018, Relator: PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 26/11/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL) (grifei) Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade de reforma do decisum combatido diante da ausência de conduta ilícita praticada pela parte Apelante.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, nos termos do artigo 932, V, do Código de Processo Civil e de acordo com a Súmula 568 do STJ, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara, para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao presente Recurso, a fim de julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, tudo conforme a fundamentação supra.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-07 -
12/10/2023 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 16:07
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido
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09/10/2023 15:20
Conclusos para decisão
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29/09/2023 14:31
Recebidos os autos
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29/09/2023 14:31
Conclusos para decisão
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29/09/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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