TJMA - 0801610-11.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/11/2023 17:23
Juntada de Ofício
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30/11/2023 14:57
Desentranhado o documento
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30/11/2023 14:57
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2023 14:54
Juntada de Certidão
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28/11/2023 08:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/11/2023 23:59.
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16/11/2023 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:35
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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06/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº:0801610-11.2023.8.10.0001 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:JOAO BATISTA RIBEIRO REIS REQUERIDA:BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação ID 105225645, no prazo de 15 (quinze) dias, art, 1.010, § 1º, do NCPC, conforme ATO ORDINATÓRIO DE ID:105294007 da ação acima identificada.
PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
01/11/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 09:08
Juntada de Certidão
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31/10/2023 14:03
Juntada de apelação
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23/10/2023 00:42
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0801610-11.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA RIBEIRO REIS Advogado(s) do reclamante: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR (OAB 20658-MA) REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 104152059 , da ação acima identificada.
SENTENÇA:"Trata-se de demanda proposta por JOÃO BATISTA RIBEIRO REIS em face de BANCO DAYCOVAL CARTÕES, ambos qualificados nos autos, na qual a parte autora argumenta que buscou o banco réu para realizar um empréstimo consignado.
Todavia, percebeu que foi realizada uma operação diversa da pretendida, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), que sequer tem data para cessação dos descontos.Contestação em ID 93633287, na qual o Banco preliminarmente impugna a concessão de gratuidade judiciária; alega ausência de interesse de agir, por não ter o autor buscado solução administrativa; inépcia da inicial por ausência de planilha dos cálculos devidos à título de danos materiais.
Afora isso, pede o reconhecimento da decadência e da prescrição.
No mérito, junta contrato, termos de adesão, TEDs e faturas do cartão, argumentando que a contratação foi regular, não havendo que se falar em procedência dos pedidos autorais.Réplica em ID 94434053.Intimadas para especificarem as provas que desejavam produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (IDs 97028506 e 97503458).Vieram-me, então, os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
Julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbro que a matéria "sub judice" não demanda instrução adicional.
A questão, que é de fato e de direito, já está suficientemente dirimida, razão pela qual é desnecessária a produção de mais elementos de cognição.
Aliás, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado.O Banco impugna a concessão de gratuidade judiciária ao autor, porém dos elementos dos autos vislumbro que, apesar do autor possuir um rendimento financeiro razoável, na medida em que é policial militar, as fichas financeiras demonstram inúmeros descontos, os quais, assomados às custas processuais, justificam a concessão da benesse, razão que oportunamente defiro a gratuidade judiciária ao requerente.No que concerne à falta de interesse de agir, por falta de requerimento administrativo, é cediço que a pretensão resistida por parte da instituição bancária surge quando da apresentação da contestação combatendo o mérito da ação.
Ademais, a necessidade de prévio requerimento administrativo extrajudicial para a discussão desta ação na seara do judiciário viola o art. 5º, inciso XXXV, da CF e o art. 3º, caput, do CPC.
Portanto, indefiro a citada preliminar.Quanto à inépcia da inicial por ausência de planilha de cálculos, destaco que tal documento não faz rol dos indispensáveis para propositura da ação, podendo influenciar, todavia, no acatamento ou não de tal pleito.
Por essa razão, indefiro a preliminar arguida.No que concerne à alegação de decadência, o cerne da questão envolve declaração de nulidade do contrato e pretensão condenatória, em relação contratual de prestação continuada, o que impede a pronúncia da decadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês.Calha à fiveleta, o seguinte julgado:APELAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1) Decadência.
Pretensão do Banco apelante de ver reconhecida a decadência do prazo para a autora pleitear a anulação do negócio jurídico realizado, com fundamento no art. 178, inc.
II do CC.
Inocorrência.
O cerne da questão envolve declaração de nulidade do contrato e pretensão condenatória, sendo aplicável, portanto, o prazo prescricional previsto no Código Civil.
Ademais, cuida-se de relação de prestação continuada, o que impede a pronúncia da decadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês. [...]. (TJ-SP - AC: 10020998120208260047 SP 1002099-81.2020.8.26.0047, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 16/02/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2021).Doutra banda, cabe a este Juízo analisar a ocorrência de prescrição.
Assim, considerando que os descontos reclamados permaneceram até o ajuizamento da ação, afasto a preliminar de prescrição, vez que o lapso prescricional é de 05 (cinco) anos, a contar do último desconto, nos termos do art. 27, CDC.
Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECURSO DO RÉU - NÃO CONHECIMENTO DO CAPÍTULO DO RECURSO QUE TRATA SOBRE A RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL - DECADÊNCIA REJEITADA - PRESCRIÇÃO AFASTADA – TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL – ÚLTIMO DESCONTO – PRAZO QUINQUENAL – ART. 27, CDC – MÉRITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS IRREGULARES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO DO AUTOR – MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA MANTIDA.
Falta interesse recursal ao apelante que sustenta tese já reconhecida pela sentença.
O caso em análise envolve relação de consumo, na qual se discute fato do serviço, portanto aplicável o instituto da prescrição e não o da decadência.
Conforme decidido no IRDR n.º 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal para ações que versem sobre a declaração de nulidade de empréstimo consignado.
Na hipótese concreta, não há falar em prescrição da pretensão autoral, notadamente porque entre o último desconto e a propositura da ação não houve lapso temporal superior 05 (cinco) anos.
Deve ser mantida a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes ante a ausência de efetiva comprovação da contratação do empréstimo consignado.
Se o banco efetua descontos em beneficio previdenciário de aposentada, sem demostrar o contrato que comprovaria a adesão da mutuária, impõe-se condená-lo pelos danos causados.
O dano moral em caso de desconto indevido de empréstimo consignado é in re ipsa.
Havendo prejuízos e transtornos ao consumidor que superam o mero aborrecimento, decorrente de evidente falha na prestação de serviço pelo banco, cabe o pagamento de indenização, pois quem viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e deve repará-lo (art. 186 e 927, CC), essa indenização deve ser arbitrada com moderação e em observância às peculiaridades do caso consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem gerar enriquecimento sem causa da vítima.
Recurso do réu parcialmente conhecido e não provido.
Recurso do autor conhecido e não provido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800907-38.2016.8.12.0044, Sete Quedas, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j: 17/03/2020, p: 19/03/2020).Passando ao mérito, destaco que, na presente lide há uma relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes dos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90, aplicáveis, por conseguinte, os preceitos de tal diploma, como disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, necessária a inversão do ônus da prova em virtude da hipossuficiência do consumidor, face ao fornecedor.No ponto, cumpre registrar que a operação financeira denominada “cartão de crédito consignado” tem previsão na Lei Federal nº 10.820/2003 e no Decreto Estadual 25.560/2009, sendo certo, pois, que a questão não versa sobre a legalidade em abstrato do contrato.Com efeito, o mencionado decreto governamental, ao permitir o uso da modalidade de empréstimo conhecido como “cartão de crédito consignado”, afastou o teto da margem consignável de 30%, garantindo novo empréstimo ainda que o consumidor já tenha atingido essa margem; e permitiu aplicação de uma menor taxa de juros, que embora mais reduzida do que aquela usualmente praticada em relação a contratos de cartão de crédito comum, é significativamente superior à exigida nos empréstimos consignados.O autor não negou que contraiu empréstimo junto ao Banco, o que repudia é o fato de que os valores contratados foram realizados na modalidade de crédito rotativo, porque oriundos de empréstimo em consignação por saque em cartão de crédito, quando acreditava ser um empréstimo na modalidade comum.Neste contexto, os documentos juntados aos autos inequivocamente comprovam que as partes celebraram contrato de cartão de crédito consignado, tendo a autora assinado o "Termo de Adesão às condições gerais de emissão e utilização de cartão de crédito consignado do banco Daycoval” (ID 93632413).
De igual maneira, é incontestável que o requerente se beneficiou do valor contratado mediante a disponibilização em conta de sua titularidade por meio de transferência eletrônica (Ids 93632421 a 93633285).Afora isso, percebo que o autor é servidor público alfabetizado, não podendo se aplicar o mesmo argumento que se aplicaria a um analfabeto idoso, eis que são condições completamente opostas, mormente porque em sua ficha financeira constam diversos outros empréstimos.No caso concreto, pois, a prova carreada aos autos milita em desfavor da parte autora, pois contraria a alegada ausência de conhecimento da modalidade de contratação.Essa é a orientação recente, inclusive, do e.
Tribunal de Justiça deste Estado:PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
CONHECIMENTO ACERCA DO TIPO DE CONTRATAÇÃO ENTABULADA.
EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELA PARTE AUTORA.
FATURAS NÃO IMPUGNADAS.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Do contexto fático-probatório, retira-se que o apelante estava ciente do tipo de contratação entabulada, já que a efetiva prova de utilização do cartão milita em seu desfavor.
II.
Muito embora tenha tido oportunidade, a parte autora não impugnou as faturas em réplica, momento adequado para tanto, ou mesmo nas razões da apelação, o que faz presumir a sua autenticidade (art. 411, III, CPC).
III.
Com efeito, a situação demonstrada aponta que o serviço prestado pela instituição bancária informou a efetiva operação de crédito contratado pelo consumidor e observou o dever de informação e boa-fé objetiva, que deve prevalecer nessas transações financeiras, considerando que o próprio consumidor fez uso do serviço do cartão de crédito a ele disponibilizado.
IV.
Recurso conhecido e não provido (ApCiv 0800599-58.2022.8.10.0040, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 21/09/2023).PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO.
APLICAÇÃO DO IRDR.
COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO E CONHECIMENTO DO SERVIÇO.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO IMPROVIDO.
I – O Agravante ajuizou a referida demanda sob o fundamento de que contratou junto ao Banco Apelado, um empréstimo consignado nº 0229015287579, na modalidade consignação em folha de pagamento, em 22 de agosto de 2016.
O valor do empréstimo consignado foi de R$ 1.100,00, em uma oferta de 48 meses, com parcelas fixas no valor de R$ 52,25.
Inconformado, o consumidor entrou em contato com o INSS, para ter acesso ao seu histórico de crédito, e foi informado que os descontos se referiam a contratação de empréstimo modalidade Cartão de Crédito RMC, o qual é descontado mês a mês, sem data fim pré-fixada.
II – O banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar por meio de contrato assinado pelo Apelante (Id. 13570840), o Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento que traz, além dos dados pessoais do contratante, dados para crédito do montante e da especificação do valor e dos encargos contratados, a clara informação de que se trata de cartão de crédito que utiliza a margem consignável do benefício previdenciário para os pagamentos.
III – Não faz sentido a parte Agravante fazer uso de cartão de crédito pessoal fornecido pelo banco e logo em seguida asseverar que tais descontos são indevidos (o ônus decorrente de tal uso) por não o tê-lo contratado.
Agravo Interno a que se nega provimento (ApCiv 0800771-15.2021.8.10.0111, Rel.
Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 25/02/2022).Decerto, a situação demonstrada aponta que o serviço prestado pela instituição bancária informou a efetiva operação de crédito contratado pelo consumidor e observou o dever de informação e boa-fé objetiva, que deve prevalecer nessas transações financeiras.
Dessa forma, à luz do art. 52 do CDC, o Banco réu se desincumbiu do ônus de demonstrar o cumprimento do dever de informação ao consumidor.Daí que concluo ter o conjunto probatório demonstrado a inequívoca ciência da parte autora quanto à modalidade contratada.
Assim, não restou demonstrado o vício de consentimento a ensejar a anulação ou conversão do aludido contrato, até porque administrativamente o autor tinha e tem a possibilidade de requerer o cancelamento do citado cartão.ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC).CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Quanto aos honorários, arbitro-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC).
Suspendo a cobrança por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária.Transitada em julgado a presente decisão, e cumpridas as providências acima inscritas, arquivem-se os presentes autos, com baixa na Distribuição, e observância das demais formalidades legais.Publique-se.
Registre-se.
INTIMEM-SE.Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente.Juiz TONNY CARVALHO ARAUJO LUZTitular da 2ª Vara da Comarca de Balsas" PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
19/10/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 06:46
Julgado improcedente o pedido
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27/07/2023 17:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 21:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 10:31
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 18:10
Juntada de petição
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17/07/2023 10:56
Juntada de petição
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14/07/2023 10:30
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0801610-11.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO BATISTA RIBEIRO REIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID:94568399 da ação acima identificada.
DESPACHO:"Intimem-se as partes para especificarem, fundamentadamente, as provas que desejam produzir em audiência, sob a advertência de que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
Balsas/MA, Quarta-feira, 14 de Junho de 2023 - TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ - Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas" PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
12/07/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 11:22
Conclusos para despacho
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14/06/2023 11:21
Juntada de Certidão
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13/06/2023 09:55
Juntada de réplica à contestação
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09/06/2023 00:10
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº : 0801610-11.2023.8.10.0001 AÇÃO : [Empréstimo consignado] REQUERENTE: JOAO BATISTA RIBEIRO REIS Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REQUERIDA: BANCO DAYCOVAL CARTOES De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação ID 93632411, da ação acima identificada.
PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
06/06/2023 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 13:53
Juntada de Certidão
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03/06/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 02/06/2023 23:59.
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31/05/2023 17:37
Juntada de contestação
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08/05/2023 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 12:59
Conclusos para despacho
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16/03/2023 12:58
Juntada de Certidão
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06/03/2023 06:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/02/2023 17:49
Juntada de Certidão
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05/02/2023 17:57
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/02/2023 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801610-11.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOÃO BATISTA RIBEIRO REIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR OAB/MA 20658 RÉU: BANCO DAYCOVAL CARTOES DECISÃO JOÃO BATISTA RIBEIRO REIS ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C SUSPENSÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO DAYCOVAL S/A, com fito de rescindir o contrato em questão, bem como a condenação do Requerido ao pagamento de indenização a título de dano moral.
No presente caso, observa-se que, embora a parte Requerente tenha informado, em sua qualificação, na petição inicial que possui residência e domicílio nesta Capital, os documentos colacionados demonstram que, na verdade, o Requerente reside na cidade de Balsas/MA, conforme comprovante de residência de ID 83454684 e Comprovante de Rendimentos de ID 83454683, o qual informa que o Requerente exerce o cargo de Sargento da Polícia Militar do Maranhão, com lotação naquela cidade.
Diante de tais constatações, tenho que o Requerente não observou o foro de seu domicílio, uma vez que a ação foi proposta perante este Termo Judiciário de São Luis/MA.
De se observar que “somente se processarão no local onde se acha a agência ou sucursal da pessoa jurídica as demandas referentes às obrigações contraídas pela filial" (STJ, REsp 961326/MS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ 29/03/2010), ou seja, para justificar o ajuizamento da demanda no local onde se acha a agência ou sucursal da parte Requerida, deveria o Requerente demonstrar que a obrigação foi contraída junto à sua filial localizada no foro de São Luis/MA, o que, no entanto, não ocorreu.
Resta evidenciado, dessa forma, escolha aleatória do foro pelo consumidor, situação vedada pela jurisprudência, devendo prevalecer o foro previsto no CDC, qual seja, o domicílio da demandante, in casu, a Comarca de Balsas/MA.
Nesse sentido, para fixação da competência territorial, deve ser observado, o princípio da facilitação de defesa da defesa dos direitos do consumidor.
Este E.
Tribunal de Justiça do Maranhão segue a uniformização da jurisprudência fixada pelo STJ, ao analisar a questão, verbis: CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO.
PRINCÍPIO DE FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS.COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
CDC, ART. 6º, VIII ; 51, XV E 101, I.
EXTINÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA ANULADA. 1º APELO PREJUDICADO. 1.
O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 2.
A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade.
Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de prestador de serviços quando sediado em local diverso ao do domicílio do autor.» 3.
Pode haver, inclusive, declinação da competência, de ofício, para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 4.
Evidenciada, portanto, a extinção prematura do processo. 5.
Apelo adesivo provido.
Sentença anulada. 1º apelo prejudicado. (TJ-MA - AC: 00036019220148100123 MA 0187762018, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 10/09/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2019 00:00:00) Nota-se que não há qualquer razão para a presente demanda tramitar neste Termo Judiciário, nem vínculo do Requerente e tão pouco vínculo do Requerido, razão pela qual o declínio de competência é medida de rigor, por atentar contra as normas de organização judiciária.
Assim, DECLARO a incompetência deste juízo para conhecer e julgar o pedido, DECLINADO da competência em favor do douto juízo da Comarca de Balsas/MA, para onde DETERMINO a remessa dos autos.
Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos àquele Termo Judiciário, com as baixas e anotações necessárias. Às providências necessárias.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Vara Cível. -
17/01/2023 21:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2023 09:58
Declarada incompetência
-
12/01/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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