TJMA - 0800012-98.2023.8.10.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800012-98.2023.8.10.0008 PJe Requerente: CASSANDRA DE MACEDO PESTANA e outros Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUAN FELIPE BARBOSA - PR101570 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUAN FELIPE BARBOSA - PR101570 Requerido: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. e outros Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: REGINALDO MARCIO ALECRIM MOITINHO - PB14642, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 DESPACHO Trata-se de execução de sentença nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS, proposta por CASSANDRA DE MACEDO PESTANA e PATRICK DE ARAUJO ARAGÃO, em face de GOL LINHAS AEREAS S.A. e 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Proferida sentença (ID89327668) que condenou as executadas ao pagamento solidário de R$ 1.635,84 (um mil seiscentos e trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos).
Interposto recurso inominado pela parte requerente (ID 91096027), foi proferido acórdão (ID 96834307), que negou provimento ao recurso.
Depósito judicial juntado pela primeira requerida (ID99967346), no valor de R$903,38 (novecentos e três reais e trinta e oito centavos).
Petição da parte exequente (ID100649119) requerendo a expedição de alvará de transferência eletrônica. É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos verifica-se a parcial satisfação do crédito objeto da presente lide, vez que a parte devedora GOL LINHAS AEREAS S.A.cumpriu com a sua cota-parte por meio do depósito judicial de ID.99967346.
Com isso, expeça-se ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA em favor dos exequentes CASSANDRA DE MACEDO PESTANA, CPF: *25.***.*28-60 e PATRICK DE ARAUJO ARAGÃO, CPF: *21.***.*18-92, para transferência da quantia de R$ 903,38 (novecentos e três reais e trinta e oito centavos), inclusive com os acréscimos legais, depositados na conta judicial do BANCO DO BRASIL S/A, para a conta bancária do representante dos autores, indicada no ID.100649119, a saber: Luan Felipe Barbosa, CPF: *84.***.*18-90, Banco Cooperativo Sicredi S.A. - Bansicred (748), Agência nº 0710, Conta Corrente nº 53590-6 , com a observância da eventual necessidade de desconto prévio correspondente ao recolhimento de custas incidentes para o ato, em conformidade ao parágrafo único do art. 1º da RESOL-GP – 462018 e Recomendação CGJ - 62018 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na forma estabelecida no parágrafo único, do art. 2º da RESOL-GP - 752022.
Ademais, quanto ao pedido de continuidade da execução em face da executada 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, é de conhecimento público que a empresa encontra-se em Recuperação Judicial junto a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte (Processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024), sendo naqueles autos proferida decisão liminar determinando a suspensão por 180 (cento e oitenta) dias de todas as execuções em desfavor da citada empresa, com isso determino a suspensão da presente execução, pelo prazo consignado.
Após a expedição do alvará judicial, retornem os autos conclusos para o correspondente sobrestamento dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz João Francisco Gonçalves Rocha Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
28/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0800766-84.2023.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSENILTON NASCIMENTO SILVA Réu:OI S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EDUARDO MENDONCA GONDIM - GO45727, GABRIELA ATAIDES ALMEIDA - GO59633 Advogados/Autoridades do(a) REU: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A, GUSTAVO RODRIGUES AMARAL - MA23672 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento no art. 1º, XIII do Provimento n.º 22/2018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Intimo as partes para, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, indicar das provas que pretende produzir, devendo especificar seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo, sob pena de preclusão e aquiescer com o julgamento do feito no estado em que se encontra.
São José de Ribamar/MA, 25 de agosto de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível.
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 25 de agosto de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
13/07/2023 13:20
Baixa Definitiva
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13/07/2023 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/07/2023 13:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/07/2023 00:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:05
Decorrido prazo de CASSANDRA DE MACEDO PESTANA em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:05
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:05
Decorrido prazo de PATRICK DE ARAUJO ARAGAO em 12/07/2023 23:59.
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20/06/2023 16:04
Publicado Acórdão em 20/06/2023.
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20/06/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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20/06/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 7 a 14-6-2023 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800012-98.2023.8.10.0008 RECORRENTE: CASSANDRA DE MACEDO PESTANA, PATRICK DE ARAUJO ARAGAO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUAN FELIPE BARBOSA - PR101570-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUAN FELIPE BARBOSA - PR101570-A RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: REGINALDO MARCIO ALECRIM MOITINHO - PB14642-A, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-S Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 1466/2023-1 (6762) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DE PORTARIA DA ANAC.
MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA.
ARTIGO 1.013 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO QUANTO AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
MÉRITO LIMITADO À FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS NA SENTENÇA.
Após o cancelamento do voo em razão da Portaria da ANAC, os autores postularam indenização por danos morais e materiais em face dos recorridos.
Na sentença, o juízo de origem julgou improcedente o pedido de danos morais, e acolheu o pedido de danos materiais, condenando a requerida ao pagamento da restituição do valor pago pelos novos bilhetes de viagem.
No recurso inominado, a matéria relativa à responsabilização pelos danos materiais decorrentes do cancelamento do voo não foi devolvida, nos termos do artigo 1.013 do CPC, restando limitado o mérito recursal à análise do pedido de fixação de danos morais não reconhecidos na sentença.
Diante disso, o recurso é conhecido e desprovido com a manutenção integral da sentença.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por quórum mínimo, em CONHECER do presente recurso inominado e DAR A ELE PARCIAL PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votou o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS.
Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 7 (sete) dias do mês de junho do ano de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por CASSANDRA DE MACEDO PESTANA E OUTROS em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória após revés da conciliação, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...)
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Com isso, CONDENO as requeridas, solidariamente, a PAGAR aos autores, a título de DANOS MATERIAIS, o valor de R$ 1.635,84 (um mil seiscentos e trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação e correção monetária pelo INPC, contabilizada desde o ajuizamento da ação.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de indenização por danos morais. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) Em síntese, os Recorrentes adquiriram passagem com a Requerida para viajar na data de 30 de novembro de 2022, de Fernando de Noronha, com destino em São Luís/MA.
A viagem dos Recorrentes para Fernando de Noronha era de suma importância, pois nesse local aconteceria um evento excepcional em suas vidas, o matrimônio do casal.
Logo, tudo havia sido preparado e planejado com a devida antecedência, nos mínimos detalhes para que absolutamente nada viesse a atrapalhar um marco tão significativo e especial na vida dos Recorrentes.
Porém, a viagem dos sonhos se tornou um pesadelo quando estava perto de chegar ao fim, tendo em vista que as Recorridas simplesmente cancelaram a viagem de retorno a São Luís/MA, sem nenhuma justificativa, tampouco opção para que o empecilho fosse solucionado da melhor maneira. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Como posta está à questão, com as contrarrazões, ou não, requer seja o PRESENTE RECURSO RECEBIDO, nos efeitos suspensivo ou devolutivo, encaminhado a Egrégia Turma Recursal para, após o exame de admissibilidade, possa ele ser processado e ao final dado provimento para que seja reformada a r. sentença de Primeiro Grau, com a devida condenação da Recorrida ao pagamento de indenização no importe de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais) a título de danos morais para cada Recorrente, tendo em vista os transtornos sofridos pelos Recorrentes e o prejuízo emocional que tiveram em razão da má e falha prestação de serviços por parte das Recorridas.
Requer-se, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor dos Recorrentes, tendo em vista que não possuem condições de arcar com as custas deste processo. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento.
Do mérito No mérito, a questão versa sobre: responsabilidade civil pela falha na prestação dos serviços contratados - cancelamento de voo sem prestação de assistência material.
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso.
Com efeito, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes - incidência ou não de danos morais, assim como sua quantificação.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos com os seguintes fundamentos: I) Legitimidade passiva: a requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA é fornecedora de serviços e aufere vantagens pecuniárias da relação, fazendo parte da cadeia de consumo apresentada às partes autoras, devendo responder solidariamente por possíveis prejuízos causados às consumidoras; II) Aplicação do Código de Defesa do Consumidor: a relação jurídica deduzida é oriunda da prestação de serviços da qual as partes autoras são consumidoras finais, portanto, a lide deve ser analisada à luz do CDC; III) Inversão do ônus da prova: verificada a vulnerabilidade dos consumidores, bem como a verossimilhança de suas alegações, constatada a partir dos documentos juntados à inicial e do incontroverso cancelamento do voo contratado, cabe seguir o entendimento previsto no inciso VIII, do art. 6º do CDC, que prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, com a inversão do ônus da prova; IV) Falha na prestação de serviços: a lide versa sobre falha na prestação de serviços por parte das requeridas em razão de cancelamento de voo decorrente da Portaria da ANAC de nº 9.433/SIA/2022, que suspendeu a operação de aviões turbojato em Fernando de Noronha, a partir de 12/10/2022; V) Restituição simples do valor pago: o pedido formulado pelos autores consiste, a título de danos materiais, tão somente na restituição simples do valor pago por novos bilhetes para o destino final na data posterior a originalmente contratada com as requeridas, devidamente comprovadas.
Reputa-se como cabível a devolução simples do valor pago, com base nos termos do art. 14, § 1°, do Código de Defesa do Consumidor.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Pontuo que a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Observo que a parte autora formula pedido indenizatório decorrente dos fatos noticiados na inicial, daí a incidência do instituto acima mencionado.
Portanto, a controvérsia posta nestes autos será dirimida à luz das regras protetivas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como segundo a teoria da responsabilidade objetiva, que, embora independa de culpa basta à prova da ocorrência do fato danoso, exige como pressuposto à responsabilização, o nexo causal.
Com referência ao ônus probatório, deixo de aplicar o disposto no art. art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, em razão de, nesta fase processual, ser medida tardia e implicar na ofensa do artigo 373, §1º, do CPC.
Pois bem, sobre a alteração do contrato de transporte aéreo, assento que a matéria não foi devolvida.
Nesse caminhar, assento que, conforme o CPC, artigo 1013: “A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”.
Em se tratando de devolução, o tribunal ou turma recursal deverá apreciar todas as questões apontadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas pela sentença que foi uma vez recorrida, desde que relativas ao capítulo impugnado.
A extensão é limitada pelo pedido da parte recorrente, visto que nenhum juiz ou órgão judicial pode prestar tutela jurisdicional se esta não for requerida pela parte (art. 2º); por isso o artigo 1013 afirma que a apelação devolverá ao tribunal a “matéria impugnada”, o que quer dizer que, em seu julgamento, o acordão deverá se limitar aquilo que foi requerido pelo apelante.
Em relação ao prejuízo de ordem moral, observo que o havido não sujeitou a parte a situações humilhantes ou exposição indevida, não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação à parte, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade.
O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio.
De mais a mais, o simples inadimplemento contratual (contrato de transporte aéreo) não gera dano moral. É necessário demonstrar a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico.
Dessa forma, as máximas da experiência comum não respaldam a presunção de que a contrariedade e o dissabor que naturalmente emergem do inadimplemento ou da leniência contratual possam invariavelmente caracterizar dano moral.
Essa assertiva consta do aresto aqui colacionado: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO ADQUIRIDO EM PACOTE TURÍSTICO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
AUSENTES.
DANOS MORAIS.
SIMPLES INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA.- Ação ajuizada em 20/06/2011.
Recurso especial interposto em02/12/2015 e distribuído a este gabinete em 25/08/2016. - Cinge-se a controvérsia a definir se o cancelamento inesperado de voo componente de pacote turístico gerou danos materiais e morais aos recorrentes. - Na ausência de contradição, omissão ou obscuridade, não existe violação ao art. 535, II, do CPC/73. - Dano moral: agressão à dignidade da pessoa humana.
Necessidade de reavaliação da sensibilidade ético-social comum na configuração do dano moral.
Inadimplemento contratual não causa, por si, danos morais.
Precedentes. - A jurisprudência do STJ vem evoluindo para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis. - Na hipótese dos autos, o mero inadimplemento contratual - resultado no cancelamento inesperado do voo - não causa, por si só, danos morais ao consumidor. - Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1595145 / RO RECURSO ESPECIAL 2016/0110546-4, Relatora: Mininstra NANCY ANDRIGHI - STJ) Do acima exposto, a pretensão recursal cobrada não guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). É como voto.
São Luís/MA, 7 de junho de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
16/06/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 07:56
Conhecido o recurso de CASSANDRA DE MACEDO PESTANA - CPF: *25.***.*28-60 (RECORRENTE) e PATRICK DE ARAUJO ARAGAO - CPF: *21.***.*18-92 (RECORRENTE) e provido em parte
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15/06/2023 15:01
Juntada de Certidão
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15/06/2023 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2023 12:29
Juntada de petição
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17/05/2023 16:18
Juntada de Outros documentos
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16/05/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2023 16:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/05/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 08:51
Recebidos os autos
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09/05/2023 08:51
Conclusos para despacho
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09/05/2023 08:51
Distribuído por sorteio
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12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800012-98.2023.8.10.0008 PJe Requerente: CASSANDRA DE MACEDO PESTANA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUAN FELIPE BARBOSA - PR101570 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUAN FELIPE BARBOSA - PR101570 Requerido: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. e outros Advogados/Autoridades do(a) REU: REGINALDO MARCIO ALECRIM MOITINHO - PB14642, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Danos Materiais manejada neste Juízo por CASSANDRA DE MACEDO PESTANA e outros contra GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. e outros, todos já qualificados nos autos.
Relatam os autores que residem em São Luís/MA e compraram passagem com a requerida para viajar em 30 de novembro de 2022, de Fernando de Noronha para a capital maranhense, data na qual aconteceria o matrimônio do casal, contudo, próximo ao fim da viagem, houve o seu cancelamento pelas requeridas sem nenhuma justificativa ou opção para a resolução do problema.
Afirmam que poucos dias antes do voo foram informados do seu cancelamento, o que os deixou preocupados, oportunidade em que tentaram contato com as requeridas, mas sem êxito, quando foram ao aeroporto para tentar contornar a situação e teriam ouvido da empresa aérea que nada poderia ser feito, vez que o voo fora cancelado por questões operacionais e sem a possibilidade de acomodação em outro voo.
Dizem ser notório que as despesas com estadia, hospedagem e alimentação em Fernando de Noronha possuem valores altíssimos, tornando inviável a permanência no lugar por tempo além do inicialmente planejado, e como estavam sem condições de arcarem com gastos excessivos e não planejados, optaram por adquirir novos bilhetes para o retorno a São Luís-MA o mais breve possível.
Declaram que as novas compras, com voo previsto para 01º de dezembro de 2022, custaram o valor de R$ 1.635,84 (um mil seiscentos e trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), obrigando-os a permanecer em Fernando de Noronha por mais um dia e a custearem gastos não planejados de estadia e alimentação.
Acrescentam que em momento algum lhes foi oferecido suporte durante o contratempo, vez que ficaram desprovidos de auxílio e amparo na ocasião, somente chegando ao destino final com aproximadamente 24h (vinte e quatro horas) de atraso.
Tais fatos teriam motivado o ajuizamento da ação, pleiteando as partes autoras indenização por danos morais e materiais.
Em sede de contestação, a requerida GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., no mérito, em suma, defendeu que o cancelamento do voo por interdição da pista do aeroporto de Fernando de Noronha decorreu de força maior extrínseca inviabilizadora do contrato pela empresa.
Acrescenta que a Portaria nº 9.433/SIA, de 05 de outubro de 2022, restringiu as operações de pousos de aeronaves com motores à reação no aeródromo público de Fernando de Noronha, impedindo a operação dos modelos componentes da frota da transportadora, ressaltando que a proximidade da data da viagem dos autores e a não disponibilização de outras aeronaves em sua frota acarretou a inexecução do contrato.
Ressalta que a sua frota é composta dos modelos 737-800, 737-700 e 737 MAX, todos turbojato, diversamente da empresa aérea Azul, que tem aeronave de menor porte, como o ATR-72, turboélice compatível a pousar em Fernando de Noronha.
Também que foram oferecidas alternativas de reembolso do valor pago, no entanto, as requerentes teriam optado pela utilização do voucher para viajar a outro destino.
Requereu, por fim, a exclusão do dever de indenizar moral e material por ausência de nexo causal e a total improcedência dos pedidos formulados.
A requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA suscitou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, e no mérito, a responsabilidade da companhia aérea em ressarcir quaisquer danos materiais, bem como a inexistência de danos morais.
Por derradeiro, requereu o acolhimento da preliminar suscitada ou a total improcedência dos pedidos formulados. É o breve relatório.
Decido.
Prima facie, com relação a preliminar de ilegitimidade passiva, esta outrossim não merece ser acolhida, vez que a requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA é fornecedora de serviços e aufere vantagens pecuniárias da relação, fazendo, assim, parte da cadeia de consumo apresentada às partes autoras, devendo as requeridas responderem solidariamente por possíveis prejuízos causados às consumidoras.
Adentrando o mérito, frisa-se que a lide deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda da prestação de serviços da qual as partes autoras são consumidoras finais.
In casu, verificada a vulnerabilidade dos consumidores, bem como a verossimilhança de suas alegações, constatada a partir dos documentos juntados à inicial, e do incontroverso cancelamento do voo contratado, cabe seguir o entendimento previsto no inciso VIII, do art. 6º do CDC, que prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, com a inversão do ônus da prova.
Versa a lide sobre falha na prestação de serviços por parte das requeridas em razão de cancelamento de voo decorrente da Portaria da ANAC de nº 9.433/SIA/2022, que suspendeu a operação de aviões turbojato em Fernando de Noronha, a partir de 12/10/2022.
Enquanto as requerentes sustentam a ilicitude nos atos das requeridas, estas alegam a configuração da força maior e, por conseguinte, seria uma excludente de responsabilidade civil.
Em razão da alegação de falha na prestação de serviços se fundar em fato da entrada em vigor da referida portaria, caberia às requeridas, por exemplo, possibilitar aos autores que o pedido do valor integral das passagens fosse creditado para viagem futura ou que fosse reembolsado, o que não aconteceu.
Outrossim, as afirmações da requerida Gol Linhas Aéreas S/A de que prestou a devida assistência material de hospedagem, transporte e alimentação aos requerentes, até a data do voo de volta, como ofereceu, dentro do possível, as medidas insertas previstas na Resolução 400/ANAC, são descritas de modo genérico e esparso, sem nenhuma comprovação nos autos.
Na mesma senda, inobstante dizer que em 19/10 uma aeronave modelo ATR 72-600, da VoePass, ter transportado clientes da Gol que ainda não haviam regressado a sua cidade natal, incluindo nos dias subsequentes a reacomodação de outros passageiros em voos da Azul, admite explicitamente a requerida Gol em sua contestação a impossibilidade de acomodação de todos os viajantes que tiveram seus voos afetados.
De outro modo, a parte autora comprovou a alteração unilateral pelas requeridas do voo originalmente adquirido (ID’s 83355635 e 83355638) e a não disponibilidade de outros voos na mesma data para remarcação, conforme contatos realizados junto a requerida 123 Viagens e Turismo (ID’s 83355641 e 86652079), provando, portanto, o defeito na prestação de serviço por parte das requeridas, conforme a legislação consumerista.
Considerando que o pedido formulado pelos autores consiste, a título de danos materiais, tão somente na restituição simples do valor pago por novos bilhetes para o destino final na data posterior a originalmente contratada com as requeridas, devidamente comprovadas no ID 83355644, reputa-se como cabível a devolução simples do valor pago, com base nos termos do art. 14, § 1°, do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre danos morais convém ressaltar que ele se configura quando há lesão a bem que integra direitos da personalidade, como: honra, bom nome, dignidade, imagem, intimidade, consoante disciplinam os artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.
Portanto, verifica-se dano moral quando da ocorrência de situações que ultrapassam os limites dos aborrecimentos cotidianos causando dor, sofrimento, infortúnio, vexame etc.
Nesse diapasão, tendo em vista que a situação dos autos não se trata de defeito deliberado na prestação do serviço ocasionado pelas requeridas, como originalmente contratado, não há que se falar em indenização por danos morais.
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Com isso, CONDENO as requeridas, solidariamente, a PAGAR aos autores, a título de DANOS MATERIAIS, o valor de R$ 1.635,84 (um mil seiscentos e trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação e correção monetária pelo INPC, contabilizada desde o ajuizamento da ação.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de indenização por danos morais.
Considerando o pedido formulado e, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Sem custas e honorários, por serem incabíveis nesta fase.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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