TJMA - 0801904-73.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 09:32
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 12:48
Conclusos para despacho
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24/07/2023 12:48
Juntada de Certidão
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24/07/2023 12:33
Recebidos os autos
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24/07/2023 12:33
Juntada de despacho
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22/03/2023 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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22/03/2023 16:05
Desentranhado o documento
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22/03/2023 16:04
Desentranhado o documento
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22/03/2023 14:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/03/2023 09:45
Juntada de Certidão
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22/03/2023 09:39
Juntada de petição
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21/03/2023 15:19
Conclusos para decisão
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21/03/2023 15:18
Juntada de Certidão
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17/03/2023 09:20
Juntada de ato ordinatório
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02/03/2023 08:50
Desentranhado o documento
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02/03/2023 08:50
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2023 08:48
Desentranhado o documento
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02/03/2023 08:48
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2023 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 08:43
Juntada de Certidão
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01/03/2023 22:11
Juntada de recurso inominado
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24/02/2023 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 14:25
Outras Decisões
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23/02/2023 17:34
Conclusos para despacho
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23/02/2023 17:33
Juntada de Certidão
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23/02/2023 17:31
Juntada de petição
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17/02/2023 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 11:25
Conclusos para decisão
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17/02/2023 11:24
Juntada de Certidão
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15/02/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 09:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2023 09:35
Juntada de Certidão
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13/02/2023 14:48
Juntada de Certidão
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25/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801904-73.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: PAULO ROGERIO PEREIRA CAMPOS Reclamado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARIA CLARA NAVARRO FONSECA - RJ226986 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARIA CLARA NAVARRO FONSECA - RJ226986 SENTENÇA: "Afirma a parte autora que no dia 14/11/2022 possuía em sua conta, um crédito no valor de R$ 123,80 (cento e vinte e três reais e oitenta centavos), referente a venda de tesouro direto.
Alega que ao realizar a transferência do referido valor para a sua conta corrente, percebeu que estava com um saldo no valor de R$ 18.817,60 (oito mil oitocentos e dezessete reais e sessenta centavos).
Alega que utilizou o referido valor e que após, entrou em contato com a requerida para perguntar como poderia realizar o pagamento do valor utilizado e que fora informado que o ocorrido foi em razão de uma instabilidade momentânea, que gerou a repetição da operação de transferência por 152 vezes.
Assim, requereu liminarmente, que as requeridas se abstenham de realizar qualquer desconto referente ao valor.
No mérito, que as requeridas possibilitem o parcelamento do valor.
Liminar não concedida.
As requeridas, em manifestação, requereram a improcedência dos pedidos.
Ainda, realizaram pedido contraposto, no sentido de que a autora seja condenada a pagar integralmente o valor indevidamente recebido de R$ 18.817,60 (oito mil oitocentos e dezessete reais e sessenta centavos).
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Passo ao mérito.
Antes de tudo, consigno que a relação estabelecida entre reclamante e reclamado é nitidamente de consumo, a considerar estarem bem caracterizadas as figuras de consumidor e de fornecedor, ex vi dos respectivos artigos 2º e 3º do Código Consumerista.
Além disso, há razões suficientes para compreender que o reclamado possui maior condição técnica de comprovar a existência de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reivindicado pelo reclamante, motivo pelo qual segue à espécie da inversão do ônus da prova, conforme previsto no CDC 6º, VIII.
Verifica-se, da análise dos autos, que o autor recebeu indevidamente um valor em sua conta corrente e que o utilizou, mesmo sabendo que tal valor não lhe pertencia.
Além disso, após utilizar o valor, deseja que os requeridos possibilitem o parcelamento desde valor para pagamento, como se fosse um empréstimo.
Ocorre que, conforme já dito, o valor não pertencia ao autor e sim ao requerido.
No caso em análise, o demandado conseguiu provar de forma robusta e incontroversa os seus argumentos.
E com isso afastou as assertivas da parte autora.
Isso porque, comprova que houve uma instabilidade em seu sistema que gerou o saldo na conta do autor.
Não há como, após utilizar-se do valor indevidamente, requerer que a Justiça determine que os requeridos aceitem qualquer tipo de parcelamento para o pagamento do valor.
Isso porque, tal decisão faz parte da liberalidade contratual, não podendo o Judiciário adentrar esta esfera.
Não é obrigação do Banco a concessão do parcelamento no presente caso.
Estabelecidas essas premissas, entendo que os pleitos formulados pelo reclamante não merecem prosperar.
Quanto ao pedido contraposto, este merece acolhimento, pois devidamente comprovado que o valor utilizado pelo autor pertence aos requeridos.
Assim, plenamente cabível que o valor utilizado indevidamente seja devolvido aos requeridos, qual seja, R$ 18.817,60 (oito mil oitocentos e dezessete reais e sessenta centavos).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto, condenando o autor a pagar aos requeridos o valor de R$ 18.817,60 (oito mil oitocentos e dezessete reais e sessenta centavos), acrescido de correção monetária a partir da data do evento danoso (14/11/2022) e juros a contar da citação.
Defiro o beneficio da justiça gratuita, nos termos da lei.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
P.R.I.
São Luis, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito" -
24/01/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2023 17:58
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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23/01/2023 10:14
Conclusos para julgamento
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23/01/2023 10:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2023 09:50, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/01/2023 19:48
Juntada de petição
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20/01/2023 19:32
Juntada de contestação
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10/01/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 14:44
Conclusos para despacho
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09/01/2023 14:44
Juntada de Certidão
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21/11/2022 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2022 15:14
Não Concedida a Medida Liminar
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21/11/2022 12:48
Juntada de Certidão
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21/11/2022 12:46
Conclusos para decisão
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21/11/2022 12:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/01/2023 09:50 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/11/2022 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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