TJMA - 0800139-21.2023.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 16:10
Juntada de petição
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15/07/2023 05:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/07/2023 23:59.
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15/07/2023 05:28
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:02
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:02
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:23
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 06/07/2023 23:59.
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12/07/2023 11:35
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 11:19
Transitado em Julgado em 06/07/2023
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11/07/2023 10:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 10:12
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 06/07/2023 23:59.
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16/06/2023 02:36
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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16/06/2023 02:36
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0800139-21.2023.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): ROSELI CUTRIM PENHA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURO PEREIRA SOUSA - OAB/MA 19177 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: " Por todo o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS exordiais, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.Por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.Com o trânsito em julgado, arquivem-se.Penalva/MA, datada e assinada eletronicamente.CAROLINA DE SOUSA CASTRO.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Terça-feira, 13 de Junho de 2023.
MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
13/06/2023 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 19:15
Julgado improcedente o pedido
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04/05/2023 17:51
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 17:50
Juntada de Certidão
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20/04/2023 22:43
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:36
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 12/04/2023 23:59.
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15/04/2023 11:16
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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15/04/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0800139-21.2023.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): ROSELI CUTRIM PENHA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURO PEREIRA SOUSA - OAB/MA19177 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA11099-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC).
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quarta-feira, 15 de Março de 2023.
HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
15/03/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 15:51
Juntada de contestação
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16/02/2023 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 10:39
Conclusos para despacho
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30/01/2023 16:15
Juntada de petição
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25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Número do Processo: 0800139-21.2023.8.10.0110 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ROSELI CUTRIM PENHA Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Defiro o pleito de assistência judiciária, amparado no art. 99, §3º, do CPC.
O presente feito, ajuizado sob o Rito Comum, trata do questionamento sobre a regularidade na contratação de serviços junto ao banco requerido (tarifas, cartão de crédito, cestas, empréstimo consignado, etc).
Do mesmo modo entendo que o Judiciário não pode ser utilizado como mero setor de atendimento administrativo dos demais entes e órgãos públicos, como se verifica, em prática generalizada e de forma assustadoramente crescentes, de proposituras das chamadas demandas diretas, sem prévia tentativa de soluções consensuais – mormente nos casos envolvendo particulares – ou administrativas, quando envolvida a Administração Pública.
Ora, o interesse processual, que é meramente instrumental, não se confunde com o interesse material, mostrando-se, também assim, pueril qualquer tentativa de demonstrar o interesse processual sob o argumento de existir direito material a ser satisfeito.
O interesse de agir, em curtas palavras, se revela na utilidade e na necessidade, caso em que o demandante deve demonstrar que a utilidade, ou o proveito buscado, só pode ser atingido pelo processo.
A Autora não demonstrou e sequer mencionou haver formulado recurso ou algum pedido (direito de petição) ao Réu buscando a solução administrativa das pretensões aqui consignadas, optando por demandar diretamente ao Poder Judiciário a solução da sua pretensão.
Desta feita, intime-se a parte requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, comprovar seu INTERESSE-NECESSIDADE na presente ação, devendo apresentar prévio requerimento administrativo indeferido ou negado apto a comprovar tentativa de resolução administrativa da suposta lide, sob pena de indeferimento da peça e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, ambos do CPC.
Com a sanação ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva -
24/01/2023 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 09:48
Concedida a gratuidade da justiça a ROSELI CUTRIM PENHA - CPF: *07.***.*71-30 (AUTOR).
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20/01/2023 09:48
Outras Decisões
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18/01/2023 15:59
Conclusos para decisão
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18/01/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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