TJMA - 0871224-40.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 15:39
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 15:38
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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04/10/2023 14:33
Juntada de termo de juntada
-
26/06/2023 11:28
Juntada de petição
-
23/06/2023 08:14
Juntada de petição
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22/06/2023 01:21
Publicado Sentença (expediente) em 22/06/2023.
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22/06/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0871224-40.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: VALDINEA DE MELO SIQUEIRA e outros (4) De Cujus: FRANCISCO DA CONCEICAO SIQUEIRA SENTENÇA Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por VALDINEA DE MELO SIQUEIRA e outros (4), qualificado(a) nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de restituição de imposto de renda não recebido em vida por FRANCISCO DA CONCEIÇÃO SIQUEIRA, CPF/MF sob o nº 262.244.963- 15.
Os documentos pessoais atestam que os postulantes são sucessores, na ordem de cônjuge supérstite e descendentes do extinto.
Diligência judicial respondida pela Receita Federal indicando a existência de valores e que, inclusive, a questão já havia sido objeto de procedimento administrativo.
Os valores foram disponibilizados em conta judicial para viabillizar o julgamento do feito. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seus art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Restou demonstrada a legitimidade do(a) requerente(s) e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e,na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º – Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando VALDINEA DE MELO SIQUEIRA, brasileira, viúva, do lar, portadora do CPF *83.***.*14-53, e do RG: 030418472005-0 SSP/MA; REGIANE DE MELO SIQUEIRA, CPF *07.***.*87-93, RG *75.***.*52-09-0; ADELSON DE MELO SIQUEIRA, CPF *03.***.*74-67, RG *61.***.*82-08-3; ANGELICA DE MELO SIQUEIRA, CPF *29.***.*62-65, RG 640082845-4; ANGELA C.
DE MELO SIQUEIRA, CPF *04.***.*41-85, RG *72.***.*02-09-5, a levantarem o valor de R$ $3.886,63, referente ao IRPF EX 2022 do falecido FRANCISCO DA CONCEIÇÃO SIQUEIRA, CPF *62.***.*96-15, em conta judicial vinculada aos presentes autos, creditadas no Banco do Brasil, tudo com seus devidos acréscimos legais, ficando referido valor dividido nos seguintes quinhões: 50% (cinquenta por cento) à Valdineia de Melo e 12,5% (doze vírgula cinco por cento) aos demais. À Secretaria para efetuar o necessário para viabilizar o levantamento dos valores, ficando intimada, desde já à parte autora para, se for o caso, indicar conta de titularidade dos beneficiários para a transferência.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, devidamente selada pela Secretaria Judicial, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
São Luís/MA, 19 de junho de 2023.
JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
20/06/2023 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 12:14
Julgado procedente o pedido
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17/06/2023 14:34
Conclusos para julgamento
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17/06/2023 14:33
Juntada de Ofício
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08/06/2023 00:34
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO ESTADO DO MARANHÃO em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:24
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO ESTADO DO MARANHÃO em 07/06/2023 23:59.
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31/05/2023 13:03
Expedição de Informações pessoalmente.
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31/05/2023 12:59
Juntada de Ofício
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31/05/2023 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 15:12
Conclusos para decisão
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16/05/2023 15:11
Juntada de Ofício
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08/05/2023 09:29
Expedição de Informações pessoalmente.
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08/05/2023 09:08
Juntada de Ofício
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24/04/2023 14:45
Juntada de petição
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19/04/2023 17:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO em 22/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:37
Decorrido prazo de NORIAN BISSOLI em 22/03/2023 23:59.
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16/04/2023 10:47
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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16/04/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0871224-40.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: VALDINEA DE MELO SIQUEIRA DESPACHO Defiro a habilitação dos demais herdeiros, requerida na petição ID n° 85899204.
Assim sendo, à secretaria para regularizar o polo ativo da demanda.
Cumpra-se o item 02 da decisão ID N° 82660643.
Paralelamente, intime-se a requerente para juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, declaração assinada pela postulante, informando a existência/inexistência de outros sucessores do de cujus.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 10 de março de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
13/03/2023 19:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 19:23
Juntada de Certidão
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10/03/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 14:52
Conclusos para despacho
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15/02/2023 16:47
Juntada de petição
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0871224-40.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: VALDINEA DE MELO SIQUEIRA DESPACHO Ao analisar detidamente os autos, vejo que merece tecer breves considerações sobre o feito.
A Lei n. 6.858/1980, regulamentada pelo Decreto n. 85.845/1981, traz a possibilidade de excepcionar a regra de abertura de inventário/arrolamento, em face da natureza dos bens deixados à sucessão ou de seu reduzido valor.
Por objetivar desburocratizar o levantamento, previu o legislador a possibilidade de, existindo dependente habilitado perante a Previdência (INSS ou Regime Próprio de Servidor Público), seja o pagamento consubstanciado na via administrativa, bastando tão somente apresentar os documentos necessários (declaração atestando a existência de dependente habilitado, certidão de óbito do titular, documentos pessoais), eis que o critério legal é objetivo.
Pela literatura do artigo 1º da referida Lei, na falta de dependentes habilitados perante a Previdência Social, farão jus ao recebimento dos valores os sucessores do titular, previstos na lei civil, mediante alvará judicial.
Deflui-se, então, que superada a possibilidade de levantamento pela via administrativa, os valores serão pagos com base na lei civil, na ordem de vocação hereditária.
Dito isto, observando que a requerente é a dependente habilitada do falecido, não vejo interesse processual na expedição do pretenso alvará judicial que, por sua vez, se traduz no interesse por provimento judicial em relação despontadamente privada, com o propósito de autorizar a prática de ato específico, notadamente quando há previsão legal especial autorizando-a a diretamente levantar eventuais valores de forma administrativa.
Assim, concedo o prazo de 05 (cinco) dias à autora, que deverá ser intimada para esclarecer seu interesse processual, sinalizando, desde já que, em tendo ela optado pela via judicial, deverá incluir no polo ativo os demais sucessores, igualmente legitimados para percepção de eventuais créditos, por força da ordem de sucessão expressa no art. 1.829, CC ou, se for o caso, acostar suas renúncias, na forma prescrita pelo art. 1.806, do CC ou instá-los a comparecer nesta Secretaria para a firmarem por Termo nos Autos.
Deverá, ainda, juntar a declaração de inexistência de outros bens a serem inventariados e de outros sucessores, já requisitada no despacho ID n° 82660643, sob pena de indeferimento do pleito.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 8 de fevereiro de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
09/02/2023 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 15:19
Conclusos para despacho
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03/02/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 08:42
Juntada de petição
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17/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0871224-40.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: VALDINEA DE MELO SIQUEIRA De Cujus: FRANCISCO DA CONCEIÇÃO SIQUEIRA DESPACHO Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome do de cujus FRANCISCO DA CONCEIÇÃO SIQUEIRA, falecido em 04/04/2021.
Dessa forma, determino: 1 – Intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s), sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do NCPC): - certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (expedida pelo próprio órgão) ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81; - na falta de dependentes habilitados, declaração assinada pelo(a) postulante, informando a existência/inexistência de outros sucessores do(a) de cujus, previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se o(a) declarante, no caso de declaração falsa às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81; e - se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81, declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pelo(a) interessado(a), na forma do art. 4º do referido decreto. 2 – Após a juntada dos mencionados documentos, oficie-se*: - à Secretaria da Receita Federal, para que este informe, no prazo de 10 (dez) dias, qual o valor atualizado a ser restituído, em moeda real, em nome do de cujos FRANCISCO DA CONCEIÇÃO SIQUEIRA, CPF/MF sob o nº *62.***.*96-15 3 – Determino a Secretaria Judicial que adicione ao sistema o nome do de cujus. 4 - Enquanto não transcorrido o prazo ou apresentada a resposta, aguardem os autos em secretaria.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, o qual passará por nova análise após a apuração dos valores a serem recebidos pelo(s) herdeiro(s).
Publique-se.
São Luís/MA, 16 de dezembro de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás *Pedimos enviar resposta e comprovantes do presente ofício para o e-mail desta Vara, qual seja [email protected], estando dispensado o envio de resposta via ofício físico.
Favor fazer referência do nº do processo no ofício/resposta. -
16/01/2023 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 11:45
Juntada de Certidão
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23/12/2022 11:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/12/2022 08:38
Conclusos para despacho
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15/12/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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