TJMA - 0800767-53.2022.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 09:08
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2024 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2024 15:19
Determinado o arquivamento
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01/08/2024 09:02
Conclusos para despacho
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01/08/2024 09:02
Juntada de Certidão
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26/07/2024 12:20
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MACIEL em 10/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:27
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2024 07:53
Juntada de Certidão
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22/06/2024 00:22
Decorrido prazo de ROSINETE MIRANDA DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
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16/06/2024 16:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/06/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2024 16:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/05/2024 00:30
Decorrido prazo de ROSINETE MIRANDA DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 07:52
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 14:06
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2024 14:01
Desentranhado o documento
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22/05/2024 14:01
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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22/05/2024 13:36
Juntada de Certidão
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22/05/2024 09:53
Juntada de petição
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17/05/2024 17:02
Juntada de diligência
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17/05/2024 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2024 17:02
Juntada de diligência
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14/05/2024 16:48
Juntada de petição
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14/05/2024 10:39
Juntada de petição
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02/05/2024 09:00
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 08:44
Juntada de Certidão
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30/04/2024 03:15
Decorrido prazo de ROSINETE MIRANDA DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 11:13
Juntada de petição
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16/04/2024 10:11
Juntada de diligência
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16/04/2024 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 10:11
Juntada de diligência
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11/04/2024 09:20
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 21:29
Juntada de petição
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29/02/2024 09:15
Conclusos para despacho
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29/02/2024 09:14
Juntada de Certidão
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28/02/2024 15:00
Juntada de petição
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26/02/2024 10:28
Juntada de Certidão
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26/02/2024 10:24
Juntada de Certidão
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26/02/2024 10:18
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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17/02/2024 00:23
Decorrido prazo de JOSEFA CARVALHO CORREIA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:23
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MACIEL em 16/02/2024 23:59.
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30/01/2024 23:53
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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30/01/2024 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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30/01/2024 23:53
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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30/01/2024 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2024 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 17:06
Conclusos para despacho
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18/12/2023 17:05
Juntada de Certidão
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14/12/2023 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2023 10:09
Juntada de diligência
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24/11/2023 11:03
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 16:21
Juntada de Certidão
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20/11/2023 12:13
Juntada de petição
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06/11/2023 00:34
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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06/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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06/11/2023 00:34
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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06/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800767-53.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JOSEFA CARVALHO CORREIA e outros - Advogado do(a) DEMANDANTE: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA - MA2708-A PARTE REQUERIDA: ROSINETE MIRANDA DA SILVA e outros (2) - Advogado do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Advogado do(a) DEMANDADO: JOSE CLEOMENES PEREIRA MORAES - MA4411-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Advogado do(a) DEMANDANTE: JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA - MA2708-A Por determinação do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, advogado(a) da parte requerente da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: ATO ORDINATÓRIO Considerando a certidão retro, ficam as partes promoventes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do endereço da parte promovida, sob pena de extinção do feito. (ATO ORDINATÓRIO.
Fundamentação: Art. 93, XIV, da CF, Art. 203, §4º do CPC c/c Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e Portaria - TJ n°1733/2021).
São Luís, MA, Segunda-feira, 23 de Outubro de 2023.
ELISANGELA MENDES CORREA Diretor de Secretaria São Luis,Quarta-feira, 01 de Novembro de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
01/11/2023 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 10:29
Juntada de Certidão
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20/10/2023 02:44
Decorrido prazo de ROSINETE MIRANDA DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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06/10/2023 12:52
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 12:51
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MACIEL em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 12:49
Decorrido prazo de JOSEFA CARVALHO CORREIA em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 12:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:53
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:52
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MACIEL em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:50
Decorrido prazo de JOSEFA CARVALHO CORREIA em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:42
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MACIEL em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:40
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:40
Decorrido prazo de JOSEFA CARVALHO CORREIA em 29/09/2023 23:59.
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04/10/2023 23:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2023 23:54
Juntada de diligência
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15/09/2023 01:02
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 01:02
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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15/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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15/09/2023 01:02
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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15/09/2023 01:02
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800767-53.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JOSEFA CARVALHO CORREIA e outros - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA - MA2708-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA - MA2708-A PARTE REQUERIDA: ROSINETE MIRANDA DA SILVA e outros (2) - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE CLEOMENES PEREIRA MORAES - MA4411-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE CLEOMENES PEREIRA MORAES - MA4411-A Por determinação do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, advogado(a) da parte requerida COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação proposta pelos autores com vistas a obter a transferência de débitos de água e energia elétrica para a primeira requerida, antiga locatária de seu imóvel.
Os pedidos consistem na assunção do débito pela demandada e pagamento, por esta, de indenização por danos morais.
Quanto às concessionárias de serviços públicos, os autores requerem que se abstenham de incluir seu nome em cadastros de proteção ao crédito.
A primeira requerida ausentou-se à teleaudiência una realizada em 5/6/2023, o que impõe a declaração da sua revelia, ante comando expresso do artigo 20 da lei de regência dos Juizados Especiais.
Os efeitos gerados pela revelia, descritos nos artigos 344 e 346 do Código de Processo Civil e no já citado artigo 20 da Lei n.º 9.099/95 são de ordem substancial e processual: presunção de veracidade das alegações feitas pelo requerente a respeito dos fatos da causa e o julgamento antecipado do processo, além da fluência dos prazos a partir da publicação de cada ato, respectivamente.
Há que se observar, no entanto, se as provas apresentadas pela parte contrária possuem coerência e aparência de verdade, vez que a presunção gerada pela revelia é apenas relativa e deve ser corroborada por outras provas dos autos.
A segunda requerida arguiu preliminares em sua contestação.
Em primeiro lugar, impugnou o pedido de justiça gratuita deduzido pelos autores, alegação que não merece prosperar, posto que a legislação respectiva considere a capacidade para pagar custas como aquela que não acarrete prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Ademais, a lei exige mera declaração de hipossuficiência e, apenas em casos onde reste clara a capacidade econômica confortável (o que não é o caso dos autos), indefere-se a justiça gratuita.
Outrossim, suscitou a inépcia da inicial pela ausência de provas do alegado, Todavia, entendo ser esta alegação atinente à instrução do feito, sem correspondência com as hipóteses do artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil.
Rejeito, pois, as preliminares.
No mérito, há que se afastar, primeiramente, a responsabilidade das concessionárias de serviço público quanto aos fatos alegados pelos autores.
A despeito de sua insurgência contra eventuais cobranças empreendidas pelas requeridas, observo dos autos que os autores não adotaram as medidas adequadas para resguardarem-se de cobranças oriundas de consumo ocorrido na vigência de contrato de locação.
Não há provas nos autos de que os autores tenham diligenciado e informado acerca da locação, não se havendo de obrigar os requeridos ao cumprimento de providências das quais sequer tinham conhecimento.
A esse respeito, especificamente com relação à EQUATORIAL, submetem-se aos ditames da Resolução nº 1.000/2021-ANEEL e não podem exigir, dos autores, o pagamento de débito de terceiros como condicionante a determinados serviços, a saber: Art. 346.
Quando o consumidor e demais usuários solicitarem os serviços dispostos nesta Resolução, a exemplo de conexão nova, alteração de titularidade, religação, aumento de carga e a contratação de fornecimentos especiais, a distribuidora não pode exigir ou condicionar a execução: I - ao pagamento de débito não autorizado pelo consumidor e demais usuários ou de débito de titularidade de terceiros; II - à assinatura de qualquer termo em que o consumidor e demais usuários assumam a responsabilidade por débito de titularidade de terceiros, a exemplo de termo de aceite, de assunção, de responsabilidade ou de confissão de dívida; ou III - à transferência em sistema de débitos de titularidade de terceiros para o titular ou novo titular das instalações.
Independentemente da norma, entendo que a falta de comunicação e transferência de titularidade constitui óbice à imposição de obrigações às concessionárias no que diz respeito às medidas de cobrança pleiteadas pelos autores.
Não há, sobretudo, obrigação de que as requeridas transfiram os débitos para terceiro “não obrigado” (especificamente em relação aos contratos firmados com as concessionárias).
Veja-se, a respeito, o seguinte excerto jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
PAGAMENTO DO DÉBITO DE CONSUMO.
OBRIGAÇÃO PESSOAL.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO INFORMADO À CONCESSIONÁRIA.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os débitos relativos aos serviços essenciais, tais como água/esgoto e energia elétrica, são de natureza pessoal, ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do serviço, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem, pois não se vinculam à titularidade do imóvel.
Precedentes: AgRg no AREsp 45.073/MG, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/02/2017; AgRg no AREsp 829.901/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/05/2016AgRg no AREsp 592.870/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/11/2014; AgRg no REsp 1.320.974/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/08/2014; AgRg no REsp 1.444.530/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16/05/2014. 2.
Todavia, no caso dos autos, não obstante tenha havido contrato de locação do imóvel, não houve a alteração da titularidade contratual perante a concessionária do serviço.
Assim, considerando que o proprietário do bem permaneceu inscrito como titular do serviço nos cadastros da concessionária, que não foi informada da existência do contrato de locação, não há como imputar a ela a obrigação de cobrar os custos de terceiro (locatário), que com ela sequer manteve relação contratual. 3.
Por conseguinte, não há falar em ilegitimidade da recorrente, proprietária do imóvel, para figurar na presente execução fiscal, não podendo se eximir de sua obrigação contratual perante a concessionária de pagamento dos pelos serviços prestados, cujas faturas de consumo estão regularmente em seu nome, sem prejuízo de eventual direito de regresso em face do inquilino. 4.
Esse mesmo raciocínio já foi adotado por esta Corte ao reconhecer a ilegitimidade do locatário para discutir perante a concessionária questões relativas a contrato de prestação de serviços, em relação ao qual não fez parte.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.105.681/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 09/10/2018; AgRg no REsp 1.185.667/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/09/2010; REsp 1.074.412/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/05/2010). 5.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 1557116 MG 2019/0228088-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 05/12/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2019) Relativamente à primeira requerida/locatária, deve ser compelida ao cumprimento de sua obrigação contratual.
A cláusula 10, “a”, do contrato entabulado com a primeira requerente estipula como obrigação da locatária o pagamento das despesas de luz, água e serviços semelhantes.
Tal disposição espelha o ditame estabelecido na lei de inquilinato (Lei nº 8.245/91), verbis: Art. 23.
O locatário é obrigado a: VIII – pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto; Assim, a requerida, de seu turno (mesmo porque revel), deixou de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, na forma do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Nada há nos autos que a escuse do pagamento do valor devido.
Com relação aos danos morais, prescreve o Código Civil, no artigo 927, que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Para a caracterização do dano moral indenizável, necessária a ocorrência dos seguintes fatores: atitude comissiva ou omissiva do agente; dano; nexo de causalidade entre um e outro.
Ora, o desconforto sofrido pelos autores exauriu-se na mera esfera patrimonial, estando ausentes os requisitos do dever de indenizar.
De mais a mais, o mero inadimplemento contratual não gera dano moral: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
FALHA NA ENTREGA DE MERCADORIA ADQUIRIDA PELA INTERNET.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que o simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados. 2. "A falha na entrega de mercadoria adquirida pela internet configura, em princípio, mero inadimplemento contratual, não dando causa a indenização por danos morais.
Apenas excepcionalmente, quando comprovada verdadeira ofensa a direito de personalidade, será possível pleitear indenização a esse título" (REsp 1.399.931/MG, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe de 06/03/2014). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1667103 SP 2020/0040301-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020) Destarte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO apenas para condenar a requerida ROSINETE MIRANDA DA SILVA ao pagamento de todos os débitos pendentes perante as empresas EQUATORIAL ENERGIA (CC 836524) e COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL (mat. 1519506) e compreendidos entre as referências 12/2018 e 06/2022, período em que esteve responsável pelos consumos do imóvel locado.
O prazo para cumprimento da obrigação de fazer é de 30 (trinta) dias a partir da intimação desta sentença.
JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS quanto às demais requeridas pelas razões acima esposadas – que não permitem o vislumbre de responsabilidade decorrente de ato ilícito.
Advirta-se, de logo, que o descumprimento da obrigação de fazer ensejará a fixação de multa para pagamento pela requerida, que de já fixo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), na forma dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil e artigo 84, §§ 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Defiro o pedido de justiça gratuita aos demandantes.
Sem custas e honorários nesta fase processual, à vista do que dispõe o artigo 55 da Lei n 9.099/95.
Para a interposição de recurso, é necessária a representação por advogado, conforme o disposto no 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Juíza DIVA MARIA DE BARROS MENDES Titular do 13ª JECRC Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 ELISANGELA MENDES CORREA Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
13/09/2023 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 15:17
Expedição de Mandado.
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10/09/2023 13:40
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2023 12:09
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 12:09
Juntada de Certidão
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05/06/2023 12:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2023 09:00, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/06/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 09:04
Juntada de petição
-
03/06/2023 00:24
Decorrido prazo de ROSINETE MIRANDA DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 11:06
Juntada de diligência
-
15/05/2023 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 11:05
Juntada de diligência
-
10/05/2023 01:00
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MACIEL em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:56
Decorrido prazo de JOSEFA CARVALHO CORREIA em 09/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:10
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:10
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
20/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS QUINTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CASA DA JUSTIÇA – UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO (UFMA) Avenida dos Portugueses, 1966, Bacanga, São Luís-MA, CEP: 65.080.805 Telefone fixo: (98) 3198-4746 - Celular/WhatsApp: (98)99981-1659 – Email: [email protected] Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel5 Carta de Intimação Processo nº 0800767-53.2022.8.10.0010 Promovente: DEMANDANTE: JOSEFA CARVALHO CORREIA, JOSE RIBAMAR MACIEL Promovido: ROSINETE MIRANDA DA SILVA e outros (2) JOSE RIBAMAR MACIEL Endereço: JOSE RIBAMAR MACIEL SAO RAIMUNDO, 13, avenida 01, ALTO DA ESPERANCA, SãO LUíS - MA - CEP: 65086-300 Telefone(s): (98)99971-8507 / (98)3273-3664 / (98)8554-5361 / (98)9131-4907 E-mail(s): [email protected] JOSE RIBAMAR MACIEL De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para o dia 05/06/2023 09:00, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 2a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado (aut.) Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel2 Usuário: digite seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Terça-feira, 18 de Abril de 2023 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor(a) Judiciário(a) 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1.
Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3.
A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4.
Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
18/04/2023 07:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 07:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 07:19
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 07:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/06/2023 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
17/04/2023 14:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 17/04/2023 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
17/04/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
16/04/2023 11:43
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
16/04/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
15/04/2023 16:49
Juntada de petição
-
15/04/2023 12:18
Juntada de petição
-
15/04/2023 00:29
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
15/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 23:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 23:53
Juntada de diligência
-
31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS QUINTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CASA DA JUSTIÇA – UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO (UFMA) Avenida dos Portugueses, 1966, Bacanga, São Luís-MA, CEP: 65.080.805 Telefone fixo: (98) 3198-4746 - Celular/WhatsApp: (98)99981-1659 – Email: [email protected] Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel5 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo nº 0800767-53.2022.8.10.0010 Promovente: DEMANDANTE: JOSEFA CARVALHO CORREIA, JOSE RIBAMAR MACIEL Promovido: ROSINETE MIRANDA DA SILVA e outros (2) COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Rua Silva Jardim 307, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65020-906 De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para o dia 17/04/2023 09:00, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 2a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado (aut.) Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel2 Usuário: digite seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Segunda-feira, 30 de Janeiro de 2023 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1.
Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3.
A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4.
Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
30/01/2023 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 07:53
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 16:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/04/2023 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
27/01/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 13:13
Juntada de aviso de recebimento
-
16/01/2023 13:10
Juntada de aviso de recebimento
-
17/11/2022 09:03
Juntada de petição
-
01/11/2022 22:34
Juntada de petição
-
01/11/2022 10:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/11/2022 09:00, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
01/11/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 16:36
Juntada de contestação
-
26/10/2022 17:16
Juntada de contestação
-
28/09/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 12:39
Juntada de diligência
-
02/09/2022 12:38
Juntada de diligência
-
12/08/2022 16:16
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MACIEL em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 21:56
Decorrido prazo de JOSEFA CARVALHO CORREIA em 09/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2022 12:47
Juntada de diligência
-
03/08/2022 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2022 12:46
Juntada de diligência
-
20/07/2022 11:14
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 11:14
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 09:46
Juntada de diligência
-
13/07/2022 09:45
Juntada de diligência
-
12/07/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 17:15
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 15:29
Juntada de petição
-
04/07/2022 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 17:31
Juntada de diligência
-
04/07/2022 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 17:28
Juntada de diligência
-
04/07/2022 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 17:00
Juntada de diligência
-
04/07/2022 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 16:53
Juntada de diligência
-
04/07/2022 14:30
Juntada de petição
-
30/06/2022 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 07:54
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 07:54
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 07:54
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 07:54
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 07:36
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 07:36
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 07:36
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 07:36
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 13:35
Concedida a Medida Liminar
-
23/06/2022 11:00
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 10:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/11/2022 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
23/06/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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