TJMA - 0800014-49.2016.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2021 18:45
Arquivado Definitivamente
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11/08/2021 10:05
Transitado em Julgado em 26/03/2021
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26/03/2021 16:24
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 23/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 16:24
Decorrido prazo de HELIO MACIEL BRAUNA em 23/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 02:09
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0800014-49.2016.8.10.0029 Autos de: [Bancários] Requerente: HELIO MACIEL BRAUNA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: MARIANA MACIEL BRAUNA PEREIRA Requerido(a): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA | Adv.: Advogado(s) do reclamado: JOSE RIBAMAR BARROS JUNIOR INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dra. MARIANA MACIEL BRAUNA PEREIRA - OAB MA11418 e DR. JOSE RIBAMAR BARROS JUNIOR - OAB MA8109, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 36101510, cujo conteúdo é da seguinte matéria: " Isso posto, em relação ao pedido revisional, JULGO-O IMPROCEDENTE, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a Requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo R$ 1.000,00 (mil reais), mas suspendo a exigibilidade das supracitadas verbas, pois o autor foi agraciado com os benefícios da justiça gratuita.
Ultrapassado o prazo de seis meses, nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Caxias (MA), 28 de setembro de 2020. SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Roseane Monteiro Santos, matrícula nº 165431, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
26/02/2021 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 06:01
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 10/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 05:44
Decorrido prazo de HELIO MACIEL BRAUNA em 10/02/2021 23:59:59.
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18/12/2020 00:03
Publicado Intimação em 18/12/2020.
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18/12/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
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16/12/2020 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2020 09:18
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2019 10:55
Conclusos para julgamento
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02/07/2019 10:55
Juntada de Certidão
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25/06/2019 01:18
Decorrido prazo de HELIO MACIEL BRAUNA em 24/06/2019 23:59:59.
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16/05/2019 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2019 14:39
Juntada de Ato ordinatório
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16/05/2019 14:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/07/2018 00:30
Decorrido prazo de HELIO MACIEL BRAUNA em 12/07/2018 23:59:59.
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09/07/2018 16:04
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2018 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 05/07/2018 23:59:59.
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15/06/2018 09:25
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2018 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2018 09:17
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2018 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2018 09:34
Expedição de Mandado
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07/06/2018 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica
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14/11/2017 15:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/11/2017 13:42
Conclusos para despacho
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28/09/2017 17:39
Juntada de protocolo
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04/09/2017 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2017 14:44
Conclusos para decisão
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31/08/2017 10:32
Conclusos para decisão
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24/08/2017 12:46
Juntada de Petição de petição
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25/07/2017 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica
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09/12/2016 16:30
Não Concedida a Medida Liminar
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09/12/2016 16:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a .
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02/12/2016 11:44
Conclusos para decisão
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02/12/2016 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2016
Ultima Atualização
07/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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