TJMA - 0873175-69.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 14:17
Determinado o arquivamento
-
09/04/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 13:07
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:07
Juntada de despacho
-
20/11/2023 19:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
06/11/2023 11:33
Juntada de ato ordinatório
-
23/10/2023 11:55
Juntada de petição
-
05/10/2023 23:15
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 27/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:33
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 27/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:39
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 27/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 23:30
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA em 20/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 15:37
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA em 20/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 16:55
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA em 20/09/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:35
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0873175-69.2022.8.10.0001 AUTOR: DIGNORA OLIVA GONZALEZ Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e outros Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: ADOLFO TESTI NETO - MA6075-A SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por DIGNORA OLIVA GONZÁLEZ, contra ato dito ilegal praticado pela PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, ambos já qualificados nos autos.
Alega a impetrante que é médica formada em instituição de ensino superior estrangeira e pretende que seja autuado o seu pedido de revalidação simplificada em respeito aos seus direitos, vez que possui diploma por instituição de ensino que é acreditada no âmbito do Mercosul.
Informa que, pela legislação de regência, tem direito à tramitação simplificada de seu diploma médico.
Assim, requer que seja determinado a autoridade coatora que admita o processo de revalidação simplificada, analise a documentação e emita parecer circunstanciado sobre o requerimento administrativo com pedido específico de tramitação simplificada de diploma médico expedido por Universidade estrangeira acreditada no âmbito do Mercosul, no prazo de 60 (sessenta dias), reconhecendo a violação à Portaria Normativa nº 22/2016 - MEC.
Com a inicial juntou os documentos.
A liminar requerida foi indeferida (id. 83191181).
Notificadas, a autoridade coatora apresentou informações e a impetrada apresentou contestação, alegando, em síntese, a ausência de direito líquido e certo, visto que se constatou que a impetrante não se enquadra em nenhum dos requisitos do processo de revalidação na modalidade simplificada (id. 90368670).
Em parecer, o Ministério Público manifestou-se pela denegação da segurança (id. 91621320).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É relatório.
Fundamento e decido.
Verifica-se, em análise do mérito, que não resta demonstrado o direito líquido e certo para fundamentar o acolhimento do writ.
Analisando os autos, constata-se que a pretensão autoral gira em torno de suposto direito líquido e certo à revalidação de diploma estrangeiro, pela Universidade Estadual do Maranhão, na modalidade simplificada, através de requerimento administrativo a ser realizado junto a instituição de ensino superior pública.
Temos que o registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (Lei 9.394/96).
O art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96 assim dispõe: “Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) §2º.
Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.” Ademais, estabelece o inciso V do artigo 53 do mesmo diploma legal: “Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes;” Assim, temos que a parte impetrante não se encontra inscrita em nenhum processo de revalidação já promovido pela Universidade Estadual do Maranhão e, dada a autonomia instituição, não há como ela requerer, a qualquer tempo, sua revalidação, dado que a UEMA adotou processos de revalidação, com divulgação de editais, os quais possuem regras a serem seguidas, de modo a melhor avaliar os candidatos.
Corolário de tal entendimento, base do sistema de ensino, é o princípio da autonomia didático-científica conferida pelo art. 207 da Constituição Federal, donde cada universidade seria responsável, a princípio, pelo procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros a seu cargo, desde que observadas as regras estabelecidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e nas resoluções do Conselho Nacional de Educação relativas à matéria.
Desse modo, os pedidos de revalidação ocorrerão quando da publicação dos editais e não a qualquer data.
A revalidação de diplomas na UEMA ocorre por meio de processo consubstanciado em editais públicos que seguem as orientações necessárias previstas nos diplomas normativos gerais sobre revalidação, bem como publicizam as regras internas da IES revalidadora que comporão o procedimento a ser rigorosamente seguido para revalidação de diplomas.
Os procedimentos conduzidos pelas Universidades Públicas, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394 de 1996, rege-se de modo autônomo, em que é facultada adoção de critérios de avaliação que a instituição revalidadora reputar necessários, tais como aplicação de provas e/ou outras formas de averiguação de documentação.
Ademais, os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pela UEMA, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no artigo 207 da Constituição Federal.
Dessarte, as normas pertinentes ao processo de revalidação de diplomas devem ser aplicadas aos candidatos que, efetivamente, fazem parte do certame, conforme apontado pela Universidade Estadual do Maranhão.
Assim, não tem amparo jurídico as alegações da parte impetrante, posto que não faz parte de nenhum processo de revalidação promovido pela parte impetrada.
Desse modo, qualquer intervenção do Poder Judiciário no presente caso, implicaria ingresso no mérito da decisão administrativa, atribuindo-lhe valores e critérios diversos, em substituição à instituição de ensino, o que não é aceito no ordenamento jurídico.
Diante disso, e de acordo com o parecer do Ministério Público, DENEGO A SEGURANÇA, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Cientifiquem-se as partes.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, em face do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, funcionando pelo 1º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública (assinado digitalmente). -
02/08/2023 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 16:48
Juntada de petição
-
06/07/2023 10:14
Juntada de apelação
-
26/06/2023 18:06
Denegada a Segurança a DIGNORA OLIVA GONZALEZ - CPF: *83.***.*52-23 (IMPETRANTE)
-
15/05/2023 16:58
Conclusos para julgamento
-
08/05/2023 09:30
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
02/05/2023 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 14:42
Juntada de petição
-
18/04/2023 22:18
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA em 17/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 19:51
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 18:54
Decorrido prazo de DIGNORA OLIVA GONZALEZ em 13/02/2023 23:59.
-
10/03/2023 13:40
Decorrido prazo de KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES em 30/01/2023 23:59.
-
07/02/2023 07:01
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
07/02/2023 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
06/02/2023 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 12:10
Juntada de diligência
-
20/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0873175-69.2022.8.10.0001 AUTOR: DIGNORA OLIVA GONZALEZ Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e outros DECISÃO - VISTOS EM CORREIÇÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por DIGNORA OLIVA GONZÁLEZ contra ATO DA PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA, requerendo que a autoridade impetrada seja compelida a promover a abertura do processo de revalidação simplificada do diploma de medicina da impetrante, devendo encerrá-lo no prazo de 90 (noventa) dias, sob alegação de que pode ser admitido a qualquer data, conforme dispõe a norma geral do § 4º do art. 4º da Resolução 03/2016 do Conselho Nacional de Educação (CNE). É o relatório.
Decido.
No que se refere à obtenção de medida liminar no Mandado de Segurança, esta é possível desde que existentes os pressupostos para a sua concessão, ou seja, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris), significando que há grande possibilidade de que a situação em apreciação seja verdadeira, e por essa razão, deve desde logo receber a proteção do judiciário; e o perigo da demora (periculum in mora), significando a possibilidade de dano irreparável ao autor da ação caso a medida não seja imediatamente deferida.
Quanto à revalidação de diplomas obtidos no exterior, a Resolução CNE/CES nº 01/2002 estabelece que estes somente podem ser considerados equivalentes aos concedidos pelas instituições superiores de ensino nacional após o procedimento de revalidação, a ser promovido por instituição brasileira.
A Lei de Diretrizes e Bases (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996) e as Resoluções CNE/CES nº 01/2001 e 01/2002, estabelecem que compete às universidades públicas brasileiras a decisão sobre os pedidos de reconhecimento de diplomas de graduação obtidos em universidades estrangeiras, cabendo àquelas fixar suas próprias normas, nos limites da regulamentação do CNE, quanto ao procedimento de revalidação de títulos.
A Universidade Estadual do Maranhão lançou Processo Especial de Revalidação de Diploma de Médico através do Edital nº 101/2020 com período de inscrição entre os dias 8 e 13 de maio de 2020, determinando em seu item 4.12 e 4.13 que os documentos enviados fora dos procedimentos estabelecidos pelo edital seriam indeferidos de ofício.
Verifico através dos documentos acostados pela Impetrante, que o indeferimento do requerimento administrativo se deu em razão da inscrição ter sido realizada apenas em 19 de dezembro de 2022, isto é, após findo o prazo estabelecido pelo edital (ids. 82950035; 82950036).
Desse modo, nesta fase de cognição sumária, não vislumbro o fumus boni iuris alegado, na medida em que as alegações da impetrante se contrapõem às disposições editalícias e, não estando evidenciada a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise acerca do periculum in mora.
Em sendo assim, INDEFIRO A LIMINAR DA SEGURANÇA PLEITEADA, ante a ausência dos pressupostos necessários para a sua concessão.
Notifique-se pessoalmente, a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com cópias dos documentos, a fim de que preste as informações (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009), no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. (Art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009).
Superado o prazo acima assinalado, retornem-me conclusos para nova deliberação.
Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 1º do CPC.
Esta Decisão servirá como MANDADO.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
19/01/2023 12:48
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2023 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2023 15:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/01/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
27/12/2022 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/12/2022 08:27
Outras Decisões
-
27/12/2022 08:03
Conclusos para decisão
-
27/12/2022 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801754-31.2021.8.10.0073
Maria de Jesus Silva Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Bruna Oliveira Goncalves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/11/2021 15:39
Processo nº 0814681-30.2022.8.10.0029
Valdenice de Araujo Cardoso
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/10/2022 09:50
Processo nº 0800088-62.2023.8.10.0028
Leonora Nascimento da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Chiara Renata Dias Reis
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/04/2024 10:57
Processo nº 0800088-62.2023.8.10.0028
Leonora Nascimento da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/01/2023 09:21
Processo nº 0801240-12.2023.8.10.0040
Claudiana Campos Berlamino
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Paulo Cesar Santana Borges
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/01/2023 15:56