TJMA - 0856560-04.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara do Tribunal do Juri de Sao Luis - Antiga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 05:24
Decorrido prazo de CLAUDIA FARIAS SALEM FIGUEIREDO em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 11:12
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 11:11
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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27/08/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2023 11:47
Juntada de diligência
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22/08/2023 02:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA BARROS NETTO em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:50
Decorrido prazo de CLAUDIA FARIAS SALEM FIGUEIREDO em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 18:41
Juntada de petição
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16/08/2023 00:25
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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16/08/2023 00:24
Publicado Sentença (expediente) em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo n. 0856560-04.2022.8.10.0001 Parte autora: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Parte ré: CELSO HENRIQUE CAMPOS MATOS Vítima: CLÁUDIA FARIAS SALEM FIGUEIREDO SENTENÇA Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual contra CELSO HENRIQUE CAMPOS MATOS, qualificado nos autos do processo em epígrafe, pela prática delitiva prevista no(s) art. 129, § 13, do Código Penal.
Denúncia recebida.
Realizada audiência de instrução e julgamento, com declarações colhidas por meio de gravação audiovisual, conforme mídia anexada aos autos, com registro de inquirição da vítima, seguida de qualificação e interrogatório do réu.
Em sede de alegações finais, as partes apresentaram as suas razões, ambas pugnando pela absolvição do réu, com base na legítima defesa. É o breve relatório.
Decido.
Não havendo preliminares a serem examinadas, passo ao julgamento do mérito da ação.
Por meio da presente ação, almeja o Ministério Público a condenação, noticiando a prática, pelo réu, de crime(s) previsto(s) no(s) art(s). 129, § 13, do Código Penal cujo(s) texto(s) adiante transcrevo: Art. 129 do Código Penal Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. (omissis) §13.
Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Art. 5º da Lei n. 11.340/2006 Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único.
As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Consoante disciplina o art. 7º da Lei n. 11.340/2006, são formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
A Lei n. 11.340/2006, nacionalmente intitulada “Lei Maria da Penha”, visa proteger a mulher vítima de violência doméstica e familiar; porém, não é qualquer violência praticada contra a mulher, cujo agente seria um parente ou pessoa com ligação mais íntima com esta, que a lei objetiva evitar ou reprimir, mas, sim, a violência praticada em face do gênero, ou seja, aquela que visa subjugar a mulher, colocando-a em papel inferiorizado, determinando a preponderância do homem em face da mulher.
Com efeito, o Código Penal, ao prever o crime de lesão corporal, visa proteger a incolumidade física e a saúde física e mental das pessoas.
Cleber Masson, no livro Direito Penal: parte especial (arts, 121 a 212) – volume 2/ 12ª edição – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019, esclarece bem essa prática delituosa, conforme adiante transcrevo: O crime de lesão corporal é definido como ofensa à integridade corporal ou à saúde, isto é, como todo e qualquer dano ocasionado à normalidade funcional do corpo humano, quer do ponto de vista anatômico, quer do ponto de vista fisiológico ou mental (…) Depende da produção de algum dano no corpo da vítima, interno ou externo, englobando qualquer alteração prejudicial à saúde, inclusive problemas psíquicos (…) A ofensa à integridade física compreende as fraturas, fissuras, escoriações, queimaduras e luxações (…) A ofensa à saúde, por seu turno, compreende as pertubações fisiológicas ou mentais (...) Pelo conceito analítico de crime, essa é uma conduta típica, ilícita e culpável, sendo que o fato, para ser típico, deve conter a ação, o resultado e o nexo de causalidade.
Além disso, referido fato deve se amoldar à conduta descrita como crime no comando legal (tipicidade).
Trata-se de crime que deixa vestígios; logo, esse tipo penal exige, para a idônea demonstração do resultado, a presença imperiosa do laudo de exame de corpo de delito.
O § 13 do art. 129 do Código Penal é tipo especial criado por força da Lei n. 14.188 de 2021, para coibir a lesão praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do §2º-A do art. 121 do estatuto repressivo.
Desse modo, conforme lições de Márcio André Lopes Cavalcante, a nova qualificadora pune duas situações distintas, a saber: a lesão corporal praticada contra a mulher no contexto de violência doméstica e familiar, bem como a lesão corporal praticada contra a mulher em razão de menosprezo ou discriminação ao seu gênero (Comentários à Lei 14.188/2021: crime de violência psicológica, nova qualificadora para lesão corporal por razões da condição do sexo feminino e programa Sinal Vermelho.
Disponível em: www.dizerodireito.com.br/2021/07/comentarios-lei-141882021.
Acesso em 4/8/2022).
Na peça vestibular acusatória instauradora da presente ação penal, encontro a seguinte narrativa, que aponta para a prática, pelo réu, do(s) crime(s) de lesão corporal, praticados contra sua companheira: No dia 31 de janeiro de 2022, às 01h00min, em via urbana, avenida Daniel de La Touche, Bairro Cohama, São Luís/MA, o denunciado ofendeu a integridade corporal e a saúde da vítima Claudia Farias Salem, praticando o crime tipificado no art. 129, § 13 do Código Penal, com aplicação da Lei nº 11.340/2006, conforme Boletim de Ocorrência nº 23283/2022 (ID 77460990 - Pág. 3).
Consta na peça inquisitiva que a ofendida e o inculpado mantém um relacionamento amoroso há cerca de dois anos e quatro meses.
A relação é muito conflituosa em virtude do comportamento possessivo de CELSO HENRIQUE (ID 77460990 - Pág. 5).
Na data do fato criminoso, o casal estava ingerindo bebida alcoólica no Restaurante Espetinho, ocasião em que o denunciado iniciou uma crise de ciúmes (ID 77460990 - Pág. 5).
Diante da situação, os dois resolveram sair do estabelecimento.
A vítima estava dirigindo o carro, quando o inculpado passou a chamá-la de “vagabunda” e, em seguida, desferiu socos no seu rosto, ocasionando sangramento nasal (ID 77460990 - Pág. 5).
Após as agressões, a ofendida estacionou o veículo para se defender.
Ocasião em que CELSO HENRIQUE desceu do carro e saiu do local.
Em virtude disso, Claudia continuou seu trajeto e voltou para sua casa (ID 77460990 - Págs. 5 e 6).
No mesmo dia, a ofendida foi até a delegacia para registrar o Boletim de Ocorrência nº 23283/2022.
Em sede policial, Claudia manifestou sua vontade de representar criminalmente contra CELSO HENRIQUE pelos fatos narrados e solicitou Medidas Protetivas de Urgência (ID 77460990 - Págs. 3 e 6).
Ouvido pela autoridade policial, Celso Henrique Campos Matos Júnior, filho do denunciado, relatou que, na data da ocorrência, recebeu uma ligação de seu pai pedindo para que ele fosse lhe buscar no Bairro Vicente Fialho.
Chegando no local, notou que seu genitor estava com o rosto arranhado.
Ao questionar sobre o motivo do hematoma, o inculpado respondeu que havia brigado com sua namorada.
Relatou ainda que o denunciado estava sob efeito de bebida alcoólica, porém “estava sóbrio” (ID 77460990 - Pág. 37).
Durante o interrogatório, CELSO HENRIQUE CAMPOS MATOS negou todas as acusações feitas pela vítima.
Afirmou que, na data do fato, a ofendida arranhou seu rosto, por motivos de ciúme, porém não registrou boletim de ocorrência e não se submeteu ao exame de lesão corporal (ID 77460990 - Pág. 30).
Compulsando os autos, observo que, apesar de comprovada a materialidade delitiva, por meio do laudo de exame de corpo de delito de ID 77460990 – pág. 21, estão presentes os elementos caracterizadores da legítima defesa, haja vista ter ficado evidente, durante a instrução processual, que o acusado agiu em resposta a uma agressão injusta e iminente, exercida contra a integridade física/vida própria, sendo certo que não houve desproporção entre a sua conduta e o ato repelido, sendo oportuno destacar os seguintes registros: a) Vítima CLÁUDIA FARIAS SALEM: - na data do fato, ao voltarem no restaurante Espetinho, a depoente e o acusado iniciaram uma discussão dentro do carro; - ambos tinham ingerido bebida alcoólica; - o motivo da discussão foi ciúmes; - a depoente admite que “partiu pra cima” de CELSO primeiro, arranhando o rosto dele com as unhas; - em reação, o acusado “foi pra cima” dela com um murro no nariz; - não foi agredida em outras partes do corpo; - não houve xingamentos pelo acusado; - foi a primeira vez que CELSO a agrediu fisicamente; - após o ocorrido, foi à delegacia para registar a ocorrência e solicitar medidas protetivas de urgência; - realizou o exame de corpo de delito; - denunciou o acusado “no calor da emoção” e, “se tivesse esperado até manhã seguinte, não teria ido”; - pouco tempo depois do deferimento das medidas de proteção, solicitou que estas fossem retiradas; - cerca de dois ou três dias depois, as partes reataram o relacionamento; - após o ocorrido, não ocorreram novas agressões; - o acusado costuma apresentar um comportamento calmo, ao passo que ela se considerada “mais agoniadinha”; e - estão juntos até hoje.
Da fala do réu CELSO HENRIQUE CAMPOS MATOS, encontro os seguintes registros: - na data do fato, estavam bebendo em uma festa e, na saída, decidiram parar para comer alguma coisa; - iniciaram uma discussão por assuntos banais; - enquanto CLÁUDIA dirigia o carro, pediu para ir para sua própria casa; - nesse momento, CLÁUDIA iniciou uma agressão contra ele; - tentou se defender e acabou batendo no rosto de CLÁUDIA; - foi um ato que não gostaria de ter feito; - acredita que agiu por instinto de defesa; - com o gesto, acabou lesionando CLÁUDIA; - após o ocorrido, desceu do carro e foi para a sua casa; - ficaram separados por uns 2 dias; - não sabe informar se, à época, existiam medidas de proteção em seu desfavor; - reataram e estão juntos até hoje; e - não ocorreram novos episódios de violência.
Para além dos registros colhidos em audiência, observo que, em sede policial, o acusado anexou fotografias do seu rosto lesionado (ID 77460990 – p. 43/45), as quais, ainda que não tenham sido periciadas, conforme orientação sufragada pelo Superior Tribunal de Justiça, demonstram os arranhões supramencionados e corroboram com a versão apresentada pelas partes em Juízo.
Nesse diapasão, inegável que o acusado agiu sob o manto da excludente de ilicitude da legítima defesa, prevista nos arts. 23, II e 25 do Código Penal, motivo pelo qual prospera o pleito absolutório.
Sobre esse tema, colaciono os seguintes julgados: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9.º, CP).
CONDENAÇÃO À PENA DE SETE (7) MESES E TRÊS (3) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO.
RECURSO DA DEFESA. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE POR INÉPCIA DA DENÚNCIA.
REJEIÇÃO.
INICIAL ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41, DO CPP. 2) PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CARACTERIZADA.
PRESCINDIBILIDADE DE COABITAÇÃO, BASTANDO A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO AFETIVO ANTERIOR E QUE A VIOLÊNCIA EMPREGADA SE DEU EM RAZÃO DESTE RELACIONAMENTO. 3) MÉRITO.
ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA.
ACOLHIMENTO.
BRIGA ENTRE EX-CÔNJUGE.
MULHER QUE TOMA A INICIATIVA DE AGREDIR O EX-MARIDO, QUE SE DEFENDE PASSIVAMENTE, SEM AGREDI-LA, ATÉ QUE, SEM OUTRA ALTERNATIVA, IMOBILIZA A AGRESSORA CONTRA O SOLO.
CENA INTEIRAMENTE FILMADA POR CELULAR, COM ÁUDIO E VÍDEO.
PECULIARIDADES DO CASO QUE, EXCEPCIONALMENTE, CONDUZEM À ADMISSÃO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
ABSOLVIÇÃO DECRETADA, PREJUDICADAS AS DEMAIS ALEGAÇÕES DA DEFESA.
RECURSO PROVIDO, PARA ABSOLVER O ACUSADO POR LEGÍTIMA DEFESA, À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 25, DO CP. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0021929-80.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 02.12.2022) - grifei- APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER - PRELIMINAR - AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA SOBRE O SEU DESEJO DE SE RETRATAR - DESNECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO - REJEIÇÃO - MÉRITO - LESÃO CORPORAL - LEGÍTIMA DEFESA DEMONSTRADA - APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - CONDENAÇÃO - NECESSIDADE - DECOTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE - VIABILIDADE.
Não é obrigatória a realização da audiência prevista no art. 16 da Lei nº 11.340/06, condicionando-se à prévia demonstração da vítima de sua intenção de se retratar, antes do recebimento da denúncia.
Demonstrado que o réu usou moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão iminente a direito de outrem, impõe-se a absolvição, com base na excludente de ilicitude da legítima defesa.
O fato de o acusado ter proferido ameaças durante momento de exaltação das partes não afasta sua responsabilidade, tampouco a tipicidade do crime.
A restrição de direito consistente em prestação de serviço à comunidade, apesar de poder ser aplicada como condição sursitária no primeiro ano do período de prova (artigo 78, § 1º, do CP), não pode ser imposta cumulativamente com as do § 2º do referido artigo sem a devida fundamentação (art. 79 do CP), pois estas são substitutivas daquela, quando estiverem presentes os requisitos legais.
CRIME DO ART. 147 DO CP - AMEAÇAS RECÍPROCAS, PROFERIDAS EM CONTEXTO DE EXALTAÇÃO - CONDUTA ATÍPICA - ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA.
Ocorrendo ameaças recíprocas, num contexto de exaltação em que todos os envolvidos se ofenderam, "devolvendo" o réu à vítima as ameaças que antes ela proferiu, trata-se de hipótese particular, que reclama a absolvição, em face da atipicidade da conduta. (TJMG - Apelação Criminal 1.0515.16.000776-8/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Deodato Neto, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/04/2022, publicação da súmula em 12/04/2022) – grifei À vista de tais considerações, julgo improcedente o pedido contido na denúncia e absolvo CELSO HENRIQUE CAMPOS MATOS, nos termos do art. 386, VI, Código de Processo Penal.
Isento o acusado do pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Intime-se a vítima.
Intime-se o acusado, na pessoa do seu advogado, via DJe.
Notifique-se o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
São Luís/MA, data do sistema.
SAMIRA BARROS HELUY Juíza de Direito -
14/08/2023 09:08
Juntada de Certidão
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14/08/2023 09:06
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 09:06
Juntada de Mandado
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14/08/2023 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 08:47
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2023 05:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA BARROS NETTO em 31/07/2023 23:59.
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25/07/2023 07:02
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 13:25
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 13:24
Juntada de termo
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24/07/2023 12:39
Juntada de petição
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22/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Autos processuais n. 0856560-04.2022.8.10.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) DESPACHO Intime-se o advogado constituído do réu, via DJe, para que apresente as alegações finais, no prazo legal.
Transcorrido o referido prazo e permanecendo inerte o causídico, intime-se o acusado para, no prazo de 5 dias, constituir novo advogado, objetivando a apresentação de aludida peça defensiva, ou informar que necessita da assistência da Defensoria Pública.
São Luís/MA, data do sistema.
Vanessa Clementino Sousa Juíza Auxiliar -
20/07/2023 19:25
Juntada de Certidão
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20/07/2023 19:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 16:20
Conclusos para despacho
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19/07/2023 16:19
Juntada de termo
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19/07/2023 16:17
Juntada de Certidão
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16/05/2023 03:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA BARROS NETTO em 15/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data: 10 de abril de 2023 Hora: 15h30min Local: Fórum "Des.
Sarney Costa" Unidade judicial: 3ª Vara Especial da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Autos processuais n. 0856560-04.2022.8.10.0001 (Ação Penal) Juíza de Direito: SAMIRA BARROS HELUY Promotora de Justiça: ELISABETH ALBUQUERQUE DE SOUSA MENDONÇA Réu: CELSO HENRIQUE CAMPOS MATOS Advogado: RAIMUNDO DA SILVA BARROS NETO (OAB/MA 14.409-A) _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Abertura - Na hora aprazada, foi aberta a audiência de instrução e julgamento, sob a presidência da Juíza de Direito SAMIRA BARROS HELUY.
Pregão - Realizado: Presente(s) – representante do Ministério Público, advogado e acusado, bem vítima CLÁUDIA FARIAS SALEM.
Presentes, também, os estagiários MARIA HELENA ALVES RAMOS e GABRIEL GARCIA RIBEIRO.
Ausente(s) - testemunhas ANTONIA FARIAS SALEM e CELSO HENRIQUE CAMPOS MATOS JUNIOR.
Inquirição da(s) vítima(s) e interrogatório do acusado: Realizado(s), na ordem legal, com uso de recurso audiovisual, nos termos da lei, consoante mídia anexa, ficando as partes cientes da vedação quanto à divulgação não autorizada da gravação a pessoas estranhas ao processo e de que tais registros possuem o fim único e exclusivo de documentação processual.
Desistência de oitiva de testemunha(s): Considerando o teor do depoimento da vítima, a promotora de Justiça formulou pedido de desistência da oitiva das testemunhas, com a anuência da parte ex adversa, o que foi judicialmente homologado.
Diligências requeridas pelas partes: Não houve.
Requerimento formulado pela promotora de Justiça: Pela concessão de vista dos autos para apresentação de alegações finais, por memorial.
Deliberação judicial: Concluída a instrução processual.
Junte-se a mídia de gravação da audiência.
Ato contínuo, dê-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, para oferecimento das alegações finais, iniciando pelo Ministério Público.
Findo o prazo concedido à defesa, façam-se os autos conclusos para sentença.
Dou por intimados os presentes.
Encerramento: Nada mais havendo, foi encerrada a audiência e lavrado este termo, que, após ter sido disponibilizado para conferência e estando todos de acordo, vai assinado eletronicamente apenas pela Juíza de Direito (Provimento 32021 do TJMA).
SAMIRA BARROS HELUY Juíza de Direito -
10/05/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 17:30
Juntada de petição
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19/04/2023 15:52
Decorrido prazo de CLAUDIA FARIAS SALEM FIGUEIREDO em 08/03/2023 23:59.
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18/04/2023 17:03
Decorrido prazo de CELSO HENRIQUE CAMPOS MATOS JUNIOR em 09/02/2023 23:59.
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13/04/2023 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2023 10:49
Juntada de termo
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13/04/2023 10:48
Juntada de termo
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11/04/2023 15:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2023 15:30, 3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
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11/04/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 09:54
Juntada de Certidão
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10/03/2023 12:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA BARROS NETTO em 30/01/2023 23:59.
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04/03/2023 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2023 17:40
Juntada de diligência
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04/03/2023 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2023 16:55
Juntada de diligência
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01/03/2023 05:58
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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01/03/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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30/01/2023 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2023 19:53
Juntada de diligência
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26/01/2023 12:31
Juntada de petição
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Autos processuais n. 0856560-04.2022.8.10.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) DECISÃO Em razão da inocorrência de qualquer das hipóteses previstas do art. 397 do CPP, ratifico o recebimento da denúncia.
Para a audiência de instrução e julgamento, designo o dia 11 DE ABRIL DE 2023, às 15h30min, a ser realizada na sala desta unidade.
Intimem-se a(s) vítima(s) e a(s) testemunha(s) arroladas pelas partes para comparecimento no dia e horário acima indicados.
Havendo Advogado(a) constituído(a), intime-se, via DJe.
Notifiquem-se o Ministério Público e, caso necessário, a Defensoria Pública.
São Luís/MA, 7 de dezembro de 2022.
SAMIRA BARROS HELUY Juíza de Direito -
23/01/2023 09:56
Juntada de Certidão
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23/01/2023 09:46
Expedição de Mandado.
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23/01/2023 09:46
Juntada de Mandado
-
23/01/2023 09:41
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 09:40
Juntada de Mandado
-
23/01/2023 09:37
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 09:34
Juntada de Mandado
-
23/01/2023 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/01/2023 14:37
Decorrido prazo de CLAUDIA FARIAS SALEM FIGUEIREDO em 19/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 08:12
Juntada de diligência
-
07/12/2022 12:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/04/2023 15:30 3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
-
07/12/2022 11:47
Outras Decisões
-
07/12/2022 08:24
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 08:23
Juntada de termo
-
06/12/2022 19:02
Juntada de petição
-
29/11/2022 10:15
Juntada de diligência
-
18/11/2022 13:55
Juntada de petição
-
16/11/2022 20:43
Mandado devolvido dependência
-
16/11/2022 20:43
Juntada de diligência
-
16/11/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2022 14:11
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 14:10
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 14:09
Juntada de Mandado
-
16/11/2022 13:55
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
14/11/2022 15:51
Recebida a denúncia contra CELSO HENRIQUE CAMPOS MATOS - CPF: *81.***.*50-49 (INVESTIGADO)
-
09/11/2022 09:20
Conclusos para decisão
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09/11/2022 09:19
Juntada de termo
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09/11/2022 09:15
Juntada de denúncia
-
06/10/2022 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2022 16:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/10/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 10:57
Juntada de petição
-
03/10/2022 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/10/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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