TJMA - 0824668-80.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 07:12
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 21:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
15/02/2024 03:59
Decorrido prazo de MARIA DIONISIA TAVARES em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 03:51
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 14/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 17:14
Publicado Acórdão (expediente) em 22/01/2024.
-
20/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 22:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2023 07:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/12/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/12/2023 09:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/11/2023 19:18
Conclusos para julgamento
-
22/11/2023 19:03
Recebidos os autos
-
22/11/2023 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
22/11/2023 19:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/05/2023 16:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/05/2023 10:25
Juntada de contrarrazões
-
24/05/2023 00:14
Decorrido prazo de MARIA DIONISIA TAVARES em 23/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:22
Juntada de petição
-
19/05/2023 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
19/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº: 0824668-80.2022.8.10.0000 EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA ADVOGADA: POLIANA LOBO E LEITE (OAB/DF 29.801) EMBARGADO: MARIA DIONÍSIA TAVARES ADVOGADO: ALBERTO LURINE GUIMARÃES (OAB/MA 3.744-A).
RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 16 de maio de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR -
17/05/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 19:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/05/2023 15:02
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
05/05/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 02/05/2023.
-
05/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
02/05/2023 09:53
Juntada de malote digital
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0824668-86.2020.8.20.0000 PROCESSO REFERÊNCIA Nº 0854945-76.2022.8.10.0001 AGRAVANTE: MARIA DIONÍSIA TAVARES ADVOGADO: ALBERTO LURINE GUIMARÃES (OAB/MA 3.744-A).
AGRAVADO: FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA ADVOGADA: POLIANA LOBO E LEITE (OAB/DF 29.801) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA RECURSAL INDEFERIDA.
DECISÃO REFORMADA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
CONCEDIDA TUTELA RECURSAL.
CONFIRMADA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Conforme disposto no Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional, na qual o Juiz concede os efeitos do provimento jurisdicional previamente à apreciação definitiva do mérito. 2.
O relatório médico (ID 76890454 do processo originário) indica a necessidade do serviço à autora/agravada, devido a doenças cronicas e dependência total de terceiros, solicitando cuidados de assistência domiciliar. 3.
Tutela recursal deferida e confirmada. 4.
Agravo conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0824668-86.2020.8.20.0000, em que figuram como Agravante e Agravado os acima enunciados, “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís, 27 de abril de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Versam os autos de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DIONÍSIA TAVARES em face da decisão do MM.
Juiz de Direito da 15ª Vara Cível da Capital que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada contra a FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, indeferiu o pedido de tutela antecipada pleiteada pelo ora Agravante.
Irresignada a parte Autora/Agravante, interpôs o presente recurso, sustentando em suas razões, a internação domiciliar com visita médica e nutricional; fisioterapeuta, fonoterapeuta; psicólogo; cuidador; oxigenoterapia (O2 úmido, por cateter nasal 0,5l/min contínuo, desmame progressivo do O2 em domicílio e de acordo com a aceitação da paciente); ambulância de suporte básico para remoção ao domicílio por ocasião da alta hospitalar e o fornecimento de enfermagem por 24 (vinte e quatro) horas diárias.
Em sede de cognição sumária, o d. juízo de piso deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a ré FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA disponibilize, no prazo de 24 horas, profissional de enfermagem, na modalidade home care, que deverá ficar disponível à paciente vinte e quatro horas por dia, enquanto houver a indicação médica.
Para o caso de descumprimento das medidas impostas, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de eventual majoração, na hipótese de se revelar insuficiente para cumprir a sua finalidade, dada a natureza da obrigação (CPC, art. 537, § 1º, I) Após a agravada ter cumprido a decisão, a agravante alegou o descumprimento em virtude do fornecimento de recursos médicos diversos da indicação médica, uma vez que não constavam do pedido inicial, tendo o magistrado indeferido o pedido nos seguintes termos: Dessa forma, diversamente da narrativa autoral, não há evidências, em princípio: primeiro, do descumprimento da decisão de Id. 76890969; segundo, de que os cuidados médicos prescritos em Id. 76890454 não têm sido devidamente prestados pela parte ré; terceiro, de que seja a operadora de plano de saúde obrigada a custear medicamentos, outros insumos médico-hospitalares, cilindro portátil de oxigênio e cama hospitalar com elevação de leito.
Antes o exposto, INDEFIRO o pedido de Id. 77974699.
INTIME-SE a parte autora, por meio do patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 219), manifeste-se sobre a contestação, bem como sobre os documentos que foram anexados a ela, nos termos do CPC/2015, art. 351. c/c o art. 437.
Irresignada com a Decisão, a Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, requerendo, portanto, a reforma do decisum para fornecer os insumos, medicamentos e equipamentos.
Contrarrazões acostadas sob o ID 23578600 onde a agravada alega ter cumprido a liminar, anexando as guias autorizativas de home care, nos termos do relatório médico, e que os medicamentos e equipamentos requeridos, recebidos como aditamento da petição inicial, não são objetos de relatório médico.
Não sendo de sua obrigação fornecer tais medicamentos, insumos e equipamentos que padecem de prescrição médica ultrapassando a esfera contratual de obrigação da operadora.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 24460646) pelo conhecimento e provimento do presente recurso.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, passo a sua apreciação.
A controvérsia posta nos autos diz respeito tão somente ao preenchimento dos requisitos à concessão da tutela antecipada de modo a permitir a parte Agravante a desconstituição ou não da decisão de base.
Pois bem.
Conforme disposto no Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional, na qual o Juiz concede os efeitos do provimento jurisdicional previamente à apreciação definitiva do mérito.
Tal possibilidade figura no art. 300 do referido diploma legal, transcrito a seguir: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Importante destacar que apesar das inovações advindas no Novo Código de Processo Civil resta sedimentado o entendimento de que a indicação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco no referido dispositivo legal decorrem da existência de prova, esta que se manteve como pressuposto essencial para a concessão da antecipação pleiteada.
Nestes termos: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Desta forma, deve-se levar em consideração a segurança do ordenamento jurídico que exige inevitavelmente o respeito às condições que foram erigidas pela norma processual civil como requisitos básicos à concessão da tutela antecipada, sendo “conditio sine qua non” para a eficácia da pretensão recursal.
A tutela deferida na decisão hostilizada é a chamada tutela antecipada de urgência ou tutela antecipada assecuratória.
Deve ser concedida sempre que presentes a probabilidade do direito (fumus boni iuris), o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); e possibilidade de reversibilidade dos efeitos do provimento jurisdicional (CPC/2015, art. 300).
O objetivo precípuo da assistência médica contratada é o de prevenir e/ou restabelecer a saúde do paciente pelos meios técnicos existentes que forem necessários, não devendo prevalecer, portanto, limitação e/ou qualquer impedimento à prestação do serviço médico-hospitalar, mormente em se tratando de contrato de adesão.
O serviço de internação domiciliar (home care), prestado por equipe de saúde multidisciplinar especializada, apresenta inúmeros benefícios ao paciente: humanização do atendimento, celeridade na recuperação e diminuição de risco de infecção hospitalar.
O uso dessa modalidade, como qualquer outra, depende de expressa recomendação médica, não cabendo à operadora ou seguradora de saúde decidir a respeito da conveniência, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica.
A propósito, o STJ e o TJMA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
RECUSA NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DANO MORAL.
SÚMULA 83/STJ.
MODIFICAÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de procedimento utilizado para o tratamento de cada uma delas.
Precedentes. 2. É cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que “a revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo” (AgRg no AREsp 453.912/MS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 25/8/2014), sob pena de incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, desproporcionalidade esta que não se constata na hipótese, em que foi fixada a indenização em R$ 10.000, 00 (dez mil reais). 3.
Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 901638/DF.
Min.
Marco Aurélio Bellizze. 3ª T.
DJe 20.10.2016) [g.n].
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) POR 24 HORAS.
LAUDOS E ATESTADOS MÉDICOS.
NECESSIDADE COMPROVADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1 - A necessidade de sistema de home care não decorre da vontade do paciente, nem mesmo fica ao arbítrio da operadora de plano de saúde, mas ao revés, depende da expressa recomendação médica que indique a real necessidade do paciente em ser colocado em ambiente domiciliar, a fim de evitar agravo de sua saúde pela permanência em ambiente hospitalar. 2 - Assim, demonstrada a necessidade da agravada idosa receber pela agravante atendimento home care durante 24 horas, a agravante não pode, por vontade própria, suspender ou reduzir o período de atendimento, sob pena de violação de princípios constitucionais, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão combatida. 3 - Recurso conhecido e improvido (AI 0339432016. 1ª C.Cív.
Desª. Ângela Maria Moraes Salazar.
DJe.06.03.2017).
O relatório médico (ID 76890454 do processo originário) indica a necessidade do serviço à autora/agravante, devido a doenças cronicas e dependência total de terceiros, sendo solicitado cuidados de assistência domiciliar.
O atendimento domiciliar é extensão do atendimento hospitalar, sendo considerada abusiva, a princípio, sua restrição, eis que a interpretação de cláusulas contratuais de adesão deve ser feita de modo mais favorável ao consumidor (Lei 8078/19901, art.51).
Assim, o plano de saúde tem que fornecer a medicação assistida, ou seja, toda a medicação necessária para o tratamento, a qual a agravante receberia caso estivesse no ambiente hospitalar.
Nessa linha, o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
HOME CARE.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE RESTRINGE A COBERTURA.
INTERPRETAÇÃO À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DO STJ.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Cabe ao Magistrado, como destinatário final do acervo probatório, a análise da necessidade, ou não, da produção das provas requeridas pelas partes.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e provas, confirmou a conclusão do Juízo de primeiro grau e considerou dispensável a produção da prova requerida, em acórdão devidamente fundamentado, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. 2.
O Colegiado estadual julgou a lide em sintonia com a orientação desta Corte, segundo a qual “o serviço de 'home care' (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”, pois, “na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor” (REsp 1.378.707/RJ, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/5/2015, DJe 15/6/2015). 3.
Ademais, a análise das razões apresentadas pela recorrente demandaria a interpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em recurso especial, ante o disposto nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ. 4.
Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 1224560/SP.
Min.
Marco Aurélio Bellizze. 3ª T.
DJe 25.05.2018).
Noutra banda, a probabilidade do direito é configurada por todas as normas constitucionais e infraconstitucionais, notadamente o direito a saúde e à garantia de manutenção da saúde e da vida, além do risco de agravamento do quadro clínico da paciente.
Evidente também os danos irreparáveis à saúde da agravada caso não seja deferida a tutela de urgência, já que teria que aguardar sentença meritória da base, passível de recurso, para ter acesso ao tratamento necessário à manutenção da sua vida.
No mais, em casos excepcionais e justificados, mormente os que versam sobre a tutela de direitos fundamentais, pode o Judiciário deferir medida de urgência, independentemente da reversibilidade (TJMG.
AI 1.0000.19.069502.
Des.
Wagner Wilson.
DJe 12.09.2019).
Do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento para determinar que a FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA autorize o tratamento médico vindicado. É COMO VOTO.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 27 de abril de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator 1 Código de Defesa do Consumidor. -
29/04/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 16:17
Conhecido o recurso de MARIA DIONISIA TAVARES - CPF: *79.***.*23-34 (AGRAVANTE) e provido
-
27/04/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 18:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/04/2023 12:09
Juntada de parecer
-
20/04/2023 03:48
Decorrido prazo de ALBERTO LURINE GUIMARAES em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 20:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/04/2023 10:15
Juntada de petição
-
05/04/2023 08:27
Conclusos para julgamento
-
05/04/2023 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2023 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2023 18:21
Recebidos os autos
-
31/03/2023 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
31/03/2023 18:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/03/2023 15:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/03/2023 13:15
Juntada de parecer
-
23/02/2023 07:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/02/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 05:37
Decorrido prazo de MARIA DIONISIA TAVARES em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 12:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/02/2023 16:25
Juntada de contrarrazões
-
27/01/2023 21:54
Publicado Despacho (expediente) em 26/01/2023.
-
27/01/2023 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 0824668-80.2022.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0854945-76.2022.8.10.0001 AGRAVANTE: MARIA DIONISIA TAVARES ADVOGADO: ALBERTO LURINE GUIMARAES AGRAVADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Tendo em vista a matéria discutida nos autos, bem como a norma do § 2º do art. 300 do CPC, o qual permite a apreciação do pedido liminar após a manifestação da parte contrária, deixo para apreciar o requerimento de tutela provisória após a resposta do agravado.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II CPC).
Cumpridas as diligências ora ordenadas, voltem-me conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 23 de janeiro de 2023.
DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
24/01/2023 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2023 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 10:35
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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