TJMA - 0800051-05.2020.8.10.0072
1ª instância - Vara Unica de Barao de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 15:27
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
19/07/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:08
Decorrido prazo de CARLITO MARQUES DE OLIVEIRA JUNIOR em 08/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:07
Decorrido prazo de RAYANE KELE ALMEIDA DE SOUSA em 12/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 10:04
Publicado Sentença (expediente) em 05/06/2025.
-
24/06/2025 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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24/06/2025 07:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:27
Publicado Sentença (expediente) em 05/06/2025.
-
24/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
24/06/2025 00:11
Decorrido prazo de CARLITO MARQUES DE OLIVEIRA JUNIOR em 12/06/2025 23:59.
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23/06/2025 09:13
Publicado Sentença (expediente) em 05/06/2025.
-
23/06/2025 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2025 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2025 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 12:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/10/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 02:52
Decorrido prazo de CARLITO MARQUES DE OLIVEIRA JUNIOR em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 01:03
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2024 15:16
Juntada de ato ordinatório
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28/11/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 17:23
Juntada de Certidão
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17/11/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 16:49
Juntada de Certidão
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07/11/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 15:10
Juntada de Certidão
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07/11/2023 15:05
Juntada de Certidão
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31/10/2023 18:45
Juntada de petição
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18/08/2023 15:15
Juntada de Certidão
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18/08/2023 14:40
Transitado em Julgado em 15/03/2023
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18/08/2023 10:03
Juntada de Certidão
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05/07/2023 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2023 23:59.
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19/05/2023 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 11:05
Publicado Sentença (expediente) em 01/02/2023.
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07/03/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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02/03/2023 15:23
Conclusos para despacho
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24/02/2023 20:44
Juntada de petição
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17/02/2023 10:07
Juntada de petição
-
31/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800051-05.2020.8.10.0072 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTORA: RAYANE KELE ALMEIDA DE SOUSA Advogado: CARLITO MARQUES DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB/PI nº 18.561 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO I – ABERTURA: Ao primeiro dia do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (1º/11/2022), nesta cidade de Barão de Grajaú, Estado do Maranhão, no Edifício do Fórum, sala das audiências, às 11:20h, nesta cidade de Barão de Grajaú, Estado do Maranhão, no Fórum local, sala das audiências, onde presente se encontrava o Dr.
David Mourão Guimarães de Morais Meneses, Juiz de Direito, desta Comarca, foi declarada aberta a Audiência da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE, processo nº. 0800051-05.2020.8.10.0072.
Iniciada a audiência e feito o pregão foi constatada a presença da autora RAYANE KELE ALMEIDA DE SOUSA, acompanhada do advogado Carlito Marques de Oliveira Junior, OAB-MA Nº 18.561.
Ausente o demandado, apesar de devidamente intimado.
II – DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA: Gravado em mídia audiovisual.
III – DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS DA AUTORA: Gravado em mídia audiovisual.
FLAVIANA VELOSO DA SILVA, CPF nº *99.***.*19-20, nascida em Barão de Grajaú, em 22/12/1960, filha de Raimundo Maurício do Nascimento e de Joana da Costa Veloso, agente municipal de saúde, casada, residente e domiciliada na localidade Jatobá Ferrado, nesta cidade.
Aos costumes, nada disse.
Advertida e compromissada na forma da lei.
ANTÔNIO PEDRO GONÇALVES DE ALMEIDA, brasileiro, natural de Francisco Aires, CPF 042411038-55, filho de Joaquim Soares de Almeida e Raimunda Gonçalves de Almeida, nascido em 31/01/1958, casado, lavrador, residente e domiciliado na localidade Jatobá Ferrado, neste município.
Aos costumes, nada disse.
Advertida e compromissada, na forma da lei.
IV – ALEGAÇÕES FINAIS: O advogado da parte autora afirmou que ratifica os termos da inicial e pugna pela procedência dos pedidos.
V – SENTENÇA: RAYANE KELE ALMEIDA DE SOUSA ajuizou ação para concessão de SALÁRIO MATERNIDADE RURAL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), alegando, em síntese, que: 1) é lavradora e que por ocasião do nascimento de seu filho, requereu administrativamente concessão do benefício de salário maternidade 2) preenche todos os requisitos para a concessão do benefício; 3) Não obstante o réu, indeferiu o requerimento da demandante.
Fundado nestes fatos e nos precedentes judiciais, dispositivos legais e lições doutrinárias que transcreveu, requereu a procedência do pedido de deferimento do Salario Maternidade.
Juntou documentos.
Contestação do Instituto Nacional do Seguro Social, sustentando a fragilidade dos documentos coligidos à inicial, a ausência de início de prova material da condição de trabalhador rural.
Juntou documentos.).
Decisão saneando o feito e designando audiência de instrução e julgamento (id nº 67802068). É o relatório.
Decido. 01 – DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL NA MODALIDADE TRABALHADORA RURAL.
DO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
A Lei nº 8.213/91, ao regulamentar a condição de segurado especial, no art. 11, VII, a, o define como sendo “a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de (...) produtor (...) explore atividade (...) agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais”.
No mesmo diploma legal, o art. 11, §1º, conceitua “como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”.
A partir da análise da documentação anexada aos autos, percebe-se que a autora possui estilo de vida compatível com a de lavradora.
Comprovante de endereço em localidade rural em nome da genitora da requerente (id nº 27883095); cópia de sua CTPS sem anotação de vínculo empregatício urbano (id nº 27883088) e Certidão de nascimento do filho constando o endereço com localidade rural (id nº 27883106).
As declarações das duas testemunhas, colhidas em audiência, demonstram que a requerente sempre exerceu a atividade de trabalhadora rural, inclusive com o auxílio de seu marido e para fim de subsistência familiar.
Pelos relatos, percebe-se que, ainda hoje, a demandante continua exercendo somente esta atividade.
Deste modo, não resta dúvida de que a requerente, durante toda sua vida, integrou grupo familiar que sobrevive da lavoura.
O réu, por sua vez, não impugnou especificadamente os fatos dos autos, tendo apresentado contestação generica, sem qualquer documento que possa corroborá-lo.
Comprovado, portanto, inclusive o cumprimento do período de carência estabelecido no artigo 93, §2º, do Decreto nº 3.048/99: “Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.”.
Não se pode perder de vista que os trabalhadores rurais têm uma grande dificuldade de recolhimento de provas para demonstrar sua atividade, devido à sua falta de conhecimento a respeito.
O magistrado, deste modo, deve sempre examinar o arcabouço probatório apresentado com a consciência desta limitação, sob pena de poder causar injustiças e agravar, ainda mais, as grandes mazelas sociais a que muitos cidadãos brasileiros menos favorecidos economicamente vêem-se submetidos. 02 – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com resolução do mérito, confirmo a tutela de urgência e, julgo procedente o pedido formulado na inicial, e, em consequência, condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a conceder, a RAYANE KELE ALMEIDA DE SOUSA, o benefício de salário-maternidade, por quatro meses, no valor de um salário-mínimo, em decorrência do nascimento do seu filho DAVI DE SOUSA AZEVEDO, nascido em 11/08/2018.
Sobre esta incidirão correção monetária, pelo índice INPC a partir da data do parto (enunciado nº 45 da Súmula de Jurisprudência Consolidada da TNU) e juros de mora – segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança – a partir da citação válida (Enunciado nº 204 da Súmula do STJ).
Dispensado do reexame necessário, por força do artigo 496, § 3º, I do Código de Processo Civil, tendo em vista que o valor da condenação não ultrapassa 1.000 (mil) salários-mínimos.
Sem custas, nos termos do artigo 12, I, da Lei Estadual do Maranhão nº 9.109/2009 que concede isenção à União e às suas Autarquias.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais estipulo em 10% sobre o valor total da condenação.
Dou por publicada em audiência, ficando cientes os presentes.
Prazo para recurso, inclusive para o demandado, iniciando a contar a partir desta, independentemente de intimação, por já ter sido devidamente intimado, para comparecimento a esta audiência.
Nesse sentido, aliás, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça.[1] Publique-se apenas para que o INSS não alegue desconhecimento da decisão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
VI – ENCERRAMENTO: Após dei por encerrada a audiência e finalizei o presente termo.
Audiência encerrada às 11:42 h.
David Mourão Guimarães de Morais Meneses Juiz de Direito [1] “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO INSS PARA O ATO PROCESSUAL NO QUAL PROFERIDA A SENTENÇA.
NÃO COM PARECIMENTO.
NOVA INTIMAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Esta Corte consolidou o entendimento segundo o qual é desnecessária a intimação pessoal de Procurador Federal da sentença proferida em audiência, se regularmente intimado para participação no ato processual.
Precedentes.
Tese que se coaduna com os princípios processuais de celeridade e economia processual e não ofende ao disposto no art. 17 da Lei 10.910 /2004, nem ao que decidido no REsp 1.042.361/DF, rel.
Min.
Luiz Fux, julgado segundo o rito do art. 543-C do CPC" (AgRg no REsp 1.254.055/PR, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, Sexta Turma, DJe 25/03/13). 2.
Agravo regimental não provido.” (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1371316 SE 2013/0057194-2). -
30/01/2023 19:33
Juntada de petição
-
30/01/2023 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 12:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/11/2022 10:50 Vara Única de Barão de Grajaú.
-
01/11/2022 12:38
Julgado procedente o pedido
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01/11/2022 12:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/11/2022 10:50 Vara Única de Barão de Grajaú.
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20/10/2022 12:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/10/2022 11:15 Vara Única de Barão de Grajaú.
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20/10/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 16:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/10/2022 11:15 Vara Única de Barão de Grajaú.
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15/09/2022 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 06:57
Decorrido prazo de CARLITO MARQUES DE OLIVEIRA JUNIOR em 11/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 05:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/07/2022 23:59.
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08/06/2022 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2022 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2022 09:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/02/2022 14:43
Conclusos para despacho
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08/02/2022 14:43
Juntada de Certidão
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31/07/2021 22:24
Decorrido prazo de CARLITO MARQUES DE OLIVEIRA JUNIOR em 16/07/2021 23:59.
-
24/06/2021 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2020 15:40
Juntada de CONTESTAÇÃO
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22/04/2020 20:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2020 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2020 14:23
Conclusos para despacho
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06/02/2020 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2020
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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