TJMA - 0800307-62.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 07:44
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 07:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/02/2024 09:51
Juntada de petição
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01/02/2024 00:05
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES (SEGEP) em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 00:05
Decorrido prazo de THAYS COSTA LISBOA DE SA em 31/01/2024 23:59.
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07/12/2023 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2023 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2023 20:07
Conhecido o recurso de SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES (SEGEP) (IMPETRADO) e não-provido
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27/11/2023 10:28
Juntada de Certidão
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27/11/2023 10:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2023 08:51
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/11/2023 11:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2023 11:01
Juntada de petição
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06/11/2023 15:58
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2023 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2023 18:18
Recebidos os autos
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31/10/2023 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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31/10/2023 18:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2023 15:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/09/2023 00:10
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES (SEGEP) em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:03
Decorrido prazo de THAYS COSTA LISBOA DE SA em 19/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AGRAVO INTERNO nº 0800307-62.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: Estado do Maranhão PROCURADOR DO ESTADO: Givanildo Felix de Araújo Junior AGRAVADO: Thays Costa Lisboa de Sá ADVOGADO: Sérgio Felipe de Melo Silva (OAB MA 19.390) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se a Agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso de Agravo Interno no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.021,§ 2° do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 17 de agosto de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
23/08/2023 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 12:14
Juntada de petição (3º interessado)
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17/08/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 10:39
Juntada de petição (3º interessado)
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12/04/2023 13:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/04/2023 13:25
Juntada de agravo interno cível (1208)
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04/04/2023 06:06
Decorrido prazo de THAYS COSTA LISBOA DE SA em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 05:54
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES (SEGEP) em 03/04/2023 23:59.
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25/03/2023 02:48
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES (SEGEP) em 24/03/2023 23:59.
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13/03/2023 00:41
Publicado Decisão (expediente) em 13/03/2023.
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11/03/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2023 17:48
Juntada de diligência
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10/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800307-62.2023.8.10.0000 IMPETRANTE: Thays Costa Lisboa de Sá ADVOGADO: Sérgio Felipe de Melo Silva (OAB MA 19.390) IMPETRADO: Secretário de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores do Estado do Maranhão - SEGEP/MA RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO.
MESTRADO.
REQUISITOS DEMONSTRADOS.
CONCESSÃO DA ORDEM.
I.
Demonstrada a conclusão de curso de mestrado e apresentado o respectivo requerimento, tem o docente integrante da rede estadual de ensino o direito à percepção da gratificação de titulação prevista no art. 35, III, da Lei nº 9.860/2013, que corresponde a 20% (vinte por cento) de seu vencimento.
II.
Segurança concedida.
DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar, impetrado por Thays Costa Lisboa de Sá, tendo em vista possível ato coator do Sr.
Pedro Carvalho Chagas – Secretário de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores do Estado do Maranhão - SEGEP/MA, consubstanciado na omissão em examinar seu requerimento administrativo com vistas à percepção de gratificação por titulação.
Narra a impetrante que exerce o cargo efetivo de professora vinculado à rede estadual de ensino desde 15/04/2016, tendo concluído mestrado em letras junto à Universidade Federal do Maranhão (UFMA) em 24/04/2021, o que lhe autorizaria a perceber a gratificação prevista no art. 35, III, Lei nº 9.860/2013.
Alega que apresentou pedido com vistas ao recebimento dessa vantagem remuneratória em 18/03/2022, não obtendo qualquer resposta da autoridade impetrada até a data da impetração, motivo pelo qual pleiteia, ao final, a percepção da gratificação aos seus vencimentos.
Não foram prestadas informações pelo Secretário de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores do Estado do Maranhão.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Cumpre-me ressaltar que a prerrogativa do art. 1.011 e art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido. É cediço que a ação mandamental é remédio processual de índole constitucional que necessita do preenchimento de duas condições específicas, quais sejam: estar configurada a certeza e liquidez do direito vindicado e que o ato apontado abusivo ou ilegal provenha de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica de direito privado, no exercício de atribuições do Poder Público.
No âmbito do direito líquido e certo, este para ser amparado por mandado de segurança deve se apresentar manifesto na sua existência com a possibilidade de ser exercitado no momento da impetração, não se admitindo sobre ele dúvidas, incertezas ou presunções.
Nesse viés, ensina HELY LOPES MEIRELLES, em seu “Mandado de Segurança e Ações Constitucionais”, atualizado por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, 32ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p. 35 que “quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração”.
Com efeito, a gratificação por titulação encontra-se regulamentada pela Lei Estadual nº 9.860, de 01/07/2013, que “dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica e dá outras providências”, nos seguintes termos, in verbis: Art. 35.
A Gratificação por Titulação é concedida aos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica portadores de certificados, diplomas e títulos na área de formação ou educação, em percentuais calculados sobre o vencimento de cada matrícula, da seguinte forma: I - 10% (dez por cento) para portadores de certificados de cursos de aperfeiçoamento que somem carga horária de 360 horas; II - 15% (quinze por cento) para portadores de diplomas ou certificados de especialização em nível de pós-graduação; III - 20% (vinte por cento) para portadores de título de mestre; IV - 25% (vinte e cinco por cento) para portadores de título de doutor. § 1º.
Os diplomas e certificados de que tratam os incisos II a IV do caput deste artigo devem ser emitidos por instituição credenciada pelo Ministério da Educação. § 2º A Gratificação por Titulação é inacumulável, prevalecendo a de maior percentual, e será devida a partir da data do seu requerimento. § 3º A gratificação de que trata o caput deste artigo constitui salário contribuição para o Sistema de Seguridade Social dos Servidores do Estado do Maranhão. § 4º O servidor que ocupar dois cargos efetivos do magistério, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, poderá utilizar os mesmos certificados, diplomas e títulos de que trata o caput deste artigo, para fins de concessão da Gratificação por Titulação em ambos os cargos. § 5º Os certificados, diplomas e títulos de que trata o caput deste artigo, utilizados para fins de concessão da Gratificação por Titulação, não poderão ser reutilizados para progressão por avaliação do mérito. (grifei) Na espécie, está devidamente demonstrado – por prova documental, registro – que a impetrante exerce o cargo efetivo de professora vinculado à rede estadual de ensino (id 22729882), bem como que concluiu o curso de mestrado em letras junto à Universidade Federal do Maranhão - UFMA (id 22729868), motivo pelo qual tem direito à percepção da gratificação por titulação prevista no art. 35, III, Lei nº 9.860/2013, que corresponde a 20% (vinte por cento) de seu vencimento.
Dessa maneira, de acordo com o conjunto probatório juntado aos autos, evidencia-se que a impetrante logrou êxito em comprovar os fatos alegados, de sorte que merece prosperar as razões do mandamus.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA vindicada, para reconhecer o direito da impetrante à percepção da gratificação por titulação prevista no art. 35, III da Lei nº 9.860/2013, bem como determino à Secretaria de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores do Estado do Maranhão - SEGEP/MA que implemente a gratificação por titulação de mestre aos seus vencimentos, no prazo de 72h (setenta e duas horas) sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitado a 30 (trinta) dias.
Sem custas ante a sucumbência do ente público (art. 12, Lei Estadual nº 9.109/2009).
Sem honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Concedo à Impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita.
São Luís/MA, 09 de março de 2023 Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
09/03/2023 12:08
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 10:11
Concedida a Segurança a THAYS COSTA LISBOA DE SA - CPF: *44.***.*41-93 (IMPETRANTE)
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15/02/2023 08:56
Decorrido prazo de THAYS COSTA LISBOA DE SA em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 08:56
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES (SEGEP) em 14/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/02/2023 07:09
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 16:45
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES (SEGEP) em 08/02/2023 23:59.
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27/01/2023 13:48
Publicado Despacho (expediente) em 24/01/2023.
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27/01/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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25/01/2023 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2023 10:10
Juntada de diligência
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23/01/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) nº: 0800307-62.2023.8.10.0000 IMPETRANTE: THAYS COSTA LISBOA DE SA ADVOGADO: SERGIO FELIPE DE MELO SILVA (OAB MA 19.390) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES (SEGEP) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Tendo em vista a matéria discutida nos autos, bem como a norma do § 2º do art. 300 do CPC, a qual permite a apreciação do pedido liminar após a manifestação da parte contrária, deixo para apreciar o requerimento de tutela provisória após a resposta do Impetrado.
Intime-se o Impetrado para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal.
Cumpridas as diligências ora ordenadas, voltem-me conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 18 de janeiro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
20/01/2023 11:19
Expedição de Mandado.
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20/01/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 13:23
Conclusos para decisão
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12/01/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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