TJMA - 0800095-96.2023.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 14:26
Decorrido prazo de RENATA MOURA MEMORIA em 16/06/2023 23:59.
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19/06/2023 09:26
Arquivado Definitivamente
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11/06/2023 22:26
Juntada de petição
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11/06/2023 01:00
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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11/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0800095-96.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: RENATA MOURA MEMORIA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RENATA MOURA MEMORIA - MA18640 DEMANDADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 2º do Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado e a Portaria Conjunta 342020, procedo a INTIMAÇÃO do advogado da parte RECLAMANTE o(a) Sr(a) Dr(a) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RENATA MOURA MEMORIA - MA18640, da emissão do ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO DE TRANSFERÊNCIA, pelo SISCONDJ do Banco do Brasil, para proceder a transferência na conta informada.
JOSE WILSON MELO DOS SANTOS Servidor Judicial -
07/06/2023 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 13:16
Juntada de ato ordinatório
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07/06/2023 13:15
Juntada de Certidão
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01/06/2023 07:51
Juntada de Certidão
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01/06/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800095-96.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: RENATA MOURA MEMORIA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RENATA MOURA MEMORIA - MA18640 DEMANDADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica(m) o(s) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RENATA MOURA MEMORIA - MA18640 , intimado(s) para, no prazo de 05(cinco) dias, informar(em) se concorda(m) com o valor depositado pela parta demandada e solicitar a expedição de alvará ou transferência da quantia depositada para conta indicada de preferência do Banco do Brasil, caso a parte autora ou seu advogado informem seus dados bancários e opte por receber o valor por esta via.
Fica advertida a parte, que é permitida à transferência para conta de titularidade ou indicada pela própria parte demandante, ou de seu advogado, caso este último tenha procuração com poderes especiais para tanto, nos termos do art. 105 do CPC.
São Luís(MA, data do sistema.
LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor(a) Judicial -
31/05/2023 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 16:07
Juntada de petição
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31/05/2023 09:51
Juntada de Certidão
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31/05/2023 00:22
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 30/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:36
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0800095-96.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: RENATA MOURA MEMORIA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RENATA MOURA MEMORIA - MA18640 DEMANDADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO da parte reclamada/executada, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado(s) do reclamado: LUCIANA GOULART PENTEADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 19210-MA), para efetuar o pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução acrescida da multa de 10% prevista no art. 523 do CPC.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 5 de maio de 2023.
LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor Judicial -
05/05/2023 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 12:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/05/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 07:41
Conclusos para despacho
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04/05/2023 07:41
Juntada de termo
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04/05/2023 07:38
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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04/05/2023 00:43
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:42
Decorrido prazo de RENATA MOURA MEMORIA em 03/05/2023 23:59.
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17/04/2023 00:18
Publicado Sentença (expediente) em 17/04/2023.
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17/04/2023 00:18
Publicado Sentença (expediente) em 17/04/2023.
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16/04/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 02:59
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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14/04/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800095-96.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: RENATA MOURA MEMORIA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATA MOURA MEMORIA - MA18640 DEMANDADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, consoante autorização do art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
Não havendo preliminares, sigo ao mérito.
O cerne desta demanda é a responsabilização civil da ré por danos morais e materiais decorrentes de deterioração de mala durante o transporte e a falta de sua restituição imediatamente no desembarque.
Quanto a falta de pronta restituição no desembarque da autora, entendo ter ocorrido mera impontualidade na execução contratual, não se olvidando estar incontroverso que a bagagem fora restituída, isto dentro do prazo regulamentar de sete dias, conforme art. 32, § 2º, I, da Resolução nº 400, da ANAC.
Soma-se que a falta de pronta restituição ocorreu em aeroporto situado na cidade de domicílio da autora.
Dessa forma, quanto a falta de restituição imediatada da mala, não se vislumbra dano moral.
Trato da avaria na mala.
Dispõe o art. 234, caput, do Código Brasileiro de Aeronáutica - CBA que a coisa a ser transportada deve ser caracterizada pela sua natureza, valor, peso e quantidade, iniciando-se o contrato com a entrega da bagagem (CBA, art. 234, § 1º), a qual presume-se recebida pelo transportador em perfeito estado caso não haja protesto, nos exatos termos do art. 234, § 4º do CBA.
Aqui, a requerida sequer alegou eventual protesto acerca do estado da bagagem ao recebê-la para transporte.
Tampouco há prova de protesto.
Dessa sorte, considerando o disposto no art. 234, § 4º, do CBA, é de se razão ao pleito da autora, já que demonstrada a existência de dano, seja pelas fotografias, seja pelas observações lançadas quando do recebimento da mala.
Pela fotografias apresentadas, percebe-se que a mala, feita de material rígido, ficou com desfalque tal em sua composição que sugere a sua inutilização parcial, pois encontra-se sem uma de suas rodas e sem um de seus puxadores, prejudicando sua finalidade e praticidade, o que justifica o pagamento de quantum indenizatório, nos moldes da inicial, a saber, R$ 500,00, considerando-se preço médio de uma mala nova,conforme ilustrado pela autora.
Não se vislumbra que a avaria enseje reconhecimento de dano moral, não havendo nada nos autos que permita reconhecer abalo à imagem, honra e fama da autora, que não demonstrou ter sido exposta a vexame, ridículo, menosprezo, escárnio, dor íntima ou abalo piscológico intensa, caracterizando-se, sim, como mero aborrecimento decorrente de algo indesejável, mas que, dentro das proporções da narrativa, não chegou a ofender sua dignidade, especialmente considerando que, a despeito das avarias, não houve notícia de extravio de bens.
Do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos feitos na inicial, para condenar a requerida a pagar R$ 500,00 em favor da autora, a título de indenização arbitrada por danos materiais, acrescidos de juros de mora de 1% a.m. e de INPC, ambos a partir da citação.
Improcedentes os demais pedidos da inicial.
Sem custas ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
Concedo justiça gratuita a autora, conforme solicitado e nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Exorto a sucumbente ao fiel cumprimento desta sentença. É autorizada a Secretaria, em caso de pagamento voluntário, a adotar os procedimentos necessários a respectiva liberação.
Registrado e publicado no sistema.
Intimem-se. -
13/04/2023 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 15:42
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2023 12:00
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 11:59
Juntada de termo
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10/04/2023 10:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2023 10:30, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/04/2023 17:13
Juntada de petição
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06/04/2023 21:54
Juntada de contestação
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27/03/2023 11:23
Juntada de aviso de recebimento
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27/01/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800095-96.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: RENATA MOURA MEMORIA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATA MOURA MEMORIA - MA18640 DEMANDADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, fica Vossa Senhoria intimada da designação da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, para o dia 10/04/2023 10:30h, na sala 1a.
Sala de Audiências do 9º Juizado de São Luis, a ser realizada de forma PRESENCIAL na sede deste Juizado,localizado na Rua Auxiliar II, n° 33, 1º Andar - Bairro Cohajap – CEP: 65.072-790, São Luís (MA), em cima do RIO BISTRÔ RESTAURANTE.
Advertência: Fica advertida a parte Autora que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Em caso de dúvida acerca da realização da audiência, consulte seu processo pelo balcão virtual, através o link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel9, no horário de 8h às 18h, ou pelo telefone (98) 999811648(Whatsapp).
São Luís/MA, aos 26 de janeiro de 2023.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial -
26/01/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2023 13:04
Juntada de Certidão
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25/01/2023 12:38
Juntada de petição
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24/01/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800095-96.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: RENATA MOURA MEMORIA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATA MOURA MEMORIA - MA18640 DEMANDADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: RENATA MOURA MEMORIA (OAB 18640-MA), do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 83844647, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO. "Com efeito, o documento juntado para fins de comprovação de endereço se encontra desatualizado.
Desse modo, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstre, nos moldes da RESOLUÇÃO nº 6/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que reside dentro da área de abrangência deste Juizado Especial, trazendo aos autos comprovante legível e atual( emitido dentro de 03 meses), em seu próprio nome, podendo ser contas de água, luz, telefone, cartão de crédito ou equivalente, declaração de imposto de renda, contrato de locação vigente quem mora de aluguel sob pena de extinção do feito.
Vale ressaltar, que nota fiscal e declaração não servirão como comprovante de residência.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação ou a comprovação de endereço de forma diversa da solicitada, voltem-me conclusos.
Após a juntada nos termos solicitado, proceda a citação e intimação das partes para comparecerem a audiência.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito".
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 23 de janeiro de 2023.
JOSE WILSON MELO DOS SANTOS Servidor Judicial -
23/01/2023 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 08:27
Conclusos para despacho
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18/01/2023 18:29
Audiência Conciliação designada para 10/04/2023 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
18/01/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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