TJMA - 0803999-89.2022.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2023 02:02
Decorrido prazo de WILLANO BARROS PESSOA DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 11:28
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 00:44
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 13:06
Juntada de petição
-
17/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0803999-89.2022.8.10.0037 Ação de Interdição Interditante: GEANE DO CARMO SALES Interditanda: RITA DO CARMO SALES SENTENÇA Relatório Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por GEANE DO CARMO SALES em desfavor do RITA DO CARMO SALES .
Despacho proferido no ID 85343334, determinando a intimação da autora para manifestar-se sobre o interesso no prosseguimento do feito.
Intimação realizada no ID 86672433.
Certidão acostada no ID 92208510, informando o decurso, in albis, do prazo.
Vieram-me conclusos.
Eis o breve relatório.
Fundamentação.
Esquadrinhando os autos, vejo ser o caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, tendo em vista que a requerente, devidamente intimada, por meio de seu advogado, a fim de que se manifestar sobre o interesso no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, quedou-se inerte ao mandamento judicial.
Com efeito, o artigo 485, III, do novo CPC reconhece como causa de extinção do processo sem resolução do mérito a ausência de realização de diligências que incumbir às partes: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Portanto, tendo restado inequivocamente configurado o abandono da causa pelo(a) requerente, a extinção do processo é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III, do CPC, julgo extinta sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publicação vedada, a teor do art. 189, II, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa na distribuição com as cautelas de estilo.
CUMPRA-SE.
Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú-MA, data do sistema.
Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
16/10/2023 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2023 15:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
15/05/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 14:40
Juntada de petição
-
19/04/2023 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2023 05:36
Decorrido prazo de WILLANO BARROS PESSOA DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 08:29
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
15/04/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803999-89.2022.8.10.0037 CURATELA CURADORA: GEANE DO CARMO SALES CURATELANDA: RITA DO CARMO SALES TERMO DE AUDIÊNCIA Aos oito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e três (08.02.2023), às 11h30min, nesta cidade de São João dos Patos, Estado do Maranhão, na Sala de Audiências desta Comarca, onde presentes se encontravam a MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Nuza Maria Oliveira Lima.
Ausente justificadamente o representante do Ministério Público, Dr.
Raphaell Bruno Aragão Pereira de Oliveira, foi declarada aberta a audiência de entrevista do curatelando.
Feito o Pregão, constatou-se a ausência da curadora, GEANE DO CARMO SALES, bem como de seu advogado.
Ausente a curatelanda RITA DO CARMO SALES.
Iniciados os trabalhos, pela MM.
Juíza, foi proferido o seguinte "DESPACHO: Tendo em vista a ausência das partes, embora devidamente intimadas conforme ID 83810756, intime-se a curadora, por intermédio de seu advogado, para que diga, no prazo de 5 (cinco) dias, se ainda possui interesse no feito, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Ciência ao Ministério Público.
Intimados os presentes.
Cumpra-se.
Este DESPACHO tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú-MA, em 08 de fevereiro de 2023.
Nuza Maria Oliveira Lima, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara.” Nada mais havendo, encerrou-se este termo, que segue assinado eletronicamente pela MM.
Juíza, comigo, Allex Palmer Porto Carvalho, Assessor de Magistrada, que o digitei. -
28/02/2023 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 10:59
Audiência Entrevista com curatelando não-realizada para 08/02/2023 11:30 2ª Vara de Grajaú.
-
09/02/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 23:10
Juntada de petição
-
06/02/2023 16:26
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
06/02/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
26/01/2023 15:07
Juntada de petição
-
20/01/2023 10:32
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0803999-89.2022.8.10.0037 Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória Interditante: GEANE DO CARMO SALES Interditando(a): RITA DO CARMO SALES DECISÃO Vistos em Correição Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória, ajuizada por GEANE DO CARMO SALES em desfavor de RITA DO CARMO SALES.
Consta na inicial que a interditanda é portadora de patologia crônica (sintomatologia depressiva grave), diagnosticada com o CID 10 : F 32.8, conforme comprovado por laudo médico acostado aos autos e, em decorrência da doença, a ficou sem condições de exprimir sua vontade quanto à administração de seus bens, não tendo mais nenhuma noção do que seja dinheiro e do que seus bens necessitam para não irem à ruína.
Guarnecem a inicial os documentos acostados nos IDs 79684929 a 79684065. É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
Defiro os benefícios da justiça gratuita com fundamento no artigo 98 do CPC e Lei 1060/50.
Pois bem.
A curatela é o instituto jurídico pelo qual se atribui a alguém poderes e encargos para que administre os bens e zele pela pessoa de um incapaz.
A Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, revogou expressamente alguns artigos do Código Civil que possuíam conteúdo processual sobre o processo de interdição (arts. 1768 a 1773 do CC), agora definidos somente pela novel legislação.
O art. 747 do NCPC, dispõe que a interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
No presente caso, verifica-se ser a requerente é FILHA da interditanda.
A nossa legislação processual permite que o Juiz conceda a tutela provisória de forma antecipada, mesmo sem ouvir o réu, mediante a observância das condições traçadas pelo art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
São dois os requisitos e fundamentos exigidos para a concessão da medida antecipatória: a) juízo de probabilidade; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Examinando presente caso, vejo que, de fato, os documentos acostados indicam a probabilidade do direito do autor, pois evidenciam a incapacidade do interditando para reger a sua pessoa.
Desse modo, consubstanciada está a plausibilidade do direito invocado, ante a proteção exigida pelo ordenamento jurídico pátrio aos interesses do incapaz.
Há perigo de dano, uma vez que a interditanda não detém o elementar discernimento para a prática dos atos da vida civil, tornando-se temerária e incerta a adequada gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção.
Finalmente, não vislumbro a irreversibilidade do provimento, seja em seu aspecto formal, seja em sua repercussão sobre as circunstâncias fáticas, de forma a inibir a possibilidade da concessão que se pretende.
Encontram-se, portanto, presentes todos os requisitos legais necessários a concessão da tutela provisória requerida.
Ex positis, com fulcro no art. 300 e ss., do CPC, considerando todos os argumentos já expendidos, bem como a finalidade social da legislação, e tendo em vista os interesses da interditanda, DEFIRO a tutela antecipatória requerida, e NOMEIO a Sra.
GEANE DO CARMO SALES CURADORA PROVISÓRIA de RITA DO CARMO SALES a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa e pelos bens da incapaz a partir desta data, ressalvando que não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos concernentes à interditanda sem autorização deste Juízo.
Expeça-se termo de Curatela Provisória.
Designo audiência para entrevista do(a) interditando(a) para o dia 08 de fevereiro de 2023, às 11h30min, a realizar-se presencialmente, na sala de audiências da 2ª Vara desta Comarca, devendo o(a) interditando(a) ser citado(a) para comparecer perante este juízo, nos termos do art. 751 do NCPC.
Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da entrevista, o(a) interditando(a) poderá impugnar o pedido (art. 752 do NCPC).
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se.
Esta DECISÃO tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú-MA, data do sistema.
Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
18/01/2023 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2023 15:27
Audiência Entrevista com curatelando designada para 08/02/2023 11:30 2ª Vara de Grajaú.
-
17/01/2023 16:22
Concedida a Medida Liminar
-
03/11/2022 15:03
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800116-30.2023.8.10.0028
Bernardo Espindola da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Chiara Renata Dias Reis
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/04/2023 10:22
Processo nº 0800116-30.2023.8.10.0028
Bernardo Espindola da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/01/2023 09:27
Processo nº 0825899-22.2022.8.10.0040
Marinete Bernardes da Costa
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Thiago Franca Cardoso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/11/2022 21:34
Processo nº 0800296-97.2022.8.10.0087
Maria Rodrigues da Conceicao Simao
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Vinicius Del Bem Goncalves da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/03/2022 16:18
Processo nº 0800985-49.2022.8.10.0053
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Alcinei Jose da Silva
Advogado: Cesar Henrique Santos Pires Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/05/2022 23:06