TJMA - 0800065-64.2023.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 01:20
Decorrido prazo de SHELBY LIMA DE SOUSA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:43
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2024 11:03
Juntada de Certidão
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07/05/2024 09:32
Recebidos os autos
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07/05/2024 09:32
Juntada de intimação de pauta
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08/03/2024 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/03/2024 10:40
Juntada de Certidão
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08/03/2024 10:35
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/03/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 21:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/01/2024 23:59.
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12/12/2023 11:40
Conclusos para despacho
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28/11/2023 16:39
Juntada de contrarrazões
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23/11/2023 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2023 10:10
Juntada de Certidão
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22/11/2023 16:58
Juntada de apelação
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21/11/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 17:32
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 17:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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26/07/2023 17:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/07/2023 17:24
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2023 11:31
Conclusos para despacho
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25/04/2023 11:31
Juntada de Certidão
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25/04/2023 11:27
Juntada de Certidão
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19/04/2023 20:37
Decorrido prazo de SHELBY LIMA DE SOUSA em 29/03/2023 23:59.
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18/04/2023 21:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/02/2023 23:59.
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15/04/2023 01:14
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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15/04/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, diante da apresentação da contestação, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar réplica no prazo legal.
São Domingos do Maranhão/MA, 06 de março de 2023.
Marlene dos Santos Soares Auxiliar Judiciário - Mat. 116087 -
06/03/2023 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 08:55
Juntada de Certidão
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15/02/2023 14:22
Juntada de contestação
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08/02/2023 04:26
Publicado Citação em 24/01/2023.
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08/02/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800065-64.2023.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS GONZAGA BARBOSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Trata-se de ação indenizatória objetivando o cancelamento de contrato bancário com o fim de restituir valores indevidamente descontados, bem como condenação em dano extrapatrimonial por ofensa a direito da personalidade.
Dito isto: CONSIDERANDO que, a despeito de existir conciliador na comarca, a designação de audiência de mediação, por muita das vezes, torna-se infrutífera em razão de não existir, na espécie de demanda aqui tratada, a formulação de acordos, resumindo-se a questão a apenas a matéria de direito; CONSIDERANDO o direito fundamental esculpido no art. 5º, LXXVIII da constituição federal que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação; CONSIDERANDO que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º, NCPC), bem como é dever de todos os sujeitos do processo cooperarem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva; CONSIDERANDO, ainda, que é dever do magistrado, ao aplicar o ordenamento jurídico, atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, razoabilidade, publicidade e eficiência (art. 8º, do CPC c/c art. 5º da LINDB); CONSIDERANDO o disposto no art. 139, VI do NCPC, o qual dispões que incumbe ao magistrado dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; CONSIDERANDO que, pela permissão prevista no art. 357, III c/c 373, I e II, NCPC, com espeque na tese fixada no IRDR 53.983/20161, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (o de colaborar com a justiça e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação) e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (provar a contratação do empréstimo combatido); CONSIDERANDO a decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão, em julgamento definitivo do IRDR n. 3.047/17, o qual firmou a tese de que “ é ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na resolução n.º 3919/2010, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” CONSIDERANDO que, por força do art. 357, V, NCPC é dispensável a audiência de instrução por se tratar, na espécie, de matéria unicamente de direito.
DEIXO de designar audiência de mediação.
Deixo para apresentar manifestação sobre eventual pedido de tutela antecipada após o oferecimento de contestação e réplica (art. 300, NCPC).
CITE-SE a parte requerida para que, caso queira, apresente CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias.
Acrescente-se que, em atenção ao art. 3º, § 3º do NCPC, bem como da impossibilidade da realização de audiência de mediação, deverá o réu indicar na contestação expressamente se há possibilidade ou não da realização de acordo, importando o silêncio como ausência de proposta.
Apresentada alguma preliminar de contestação ou proposta de acordo nos moldes do paragrafo anterior, intime-se a parte autora para, caso queira, apresente réplica ou aceite da proposta em 15 (quinze) dias; Após, retornem os autos conclusos para sentença ou para homologação de eventual acordo entre as partes.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
O presente despacho já serve como mandado.
São Domingos do Maranhão (MA), Quinta-feira, 19 de Janeiro de 2023 CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal de Timon - MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Maranhão 1 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369) -
20/01/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 15:50
Conclusos para decisão
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16/01/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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