TJMA - 0801087-90.2022.8.10.0079
1ª instância - Vara Unica de C Ndido Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 22:28
Decorrido prazo de LUIS ORLANDO GUIMARAES DE SOUSA JUNIOR em 17/02/2023 23:59.
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18/04/2023 19:27
Decorrido prazo de LUIS ORLANDO GUIMARAES DE SOUSA JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 19:27
Decorrido prazo de MOBILE AUTOMOTIVA EIRELI - ME em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 19:27
Decorrido prazo de PACHECO E MAIA LTDA em 13/02/2023 23:59.
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12/04/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 13:45
Transitado em Julgado em 14/03/2023
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06/02/2023 17:19
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2023.
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06/02/2023 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo nº.: 0801087-90.2022.8.10.0079 Classe Judicial: Protesto Requerente: Pacheco e Maia Ltda Requerido: Mobile Automotiva Eireli - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por PACHECO E MAIA LTDA em desfavor de MOBILE AUTOMOTIVA EIRELI – ME.
Despacho, em ID. 82737831, determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas ou comprovar a insuficiência financeira.
Petição atravessada, sob ID. 82951932, informando a juntada de declaração de hipossuficiência sob movimento de n. 82951933. É o relatório.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Diferentemente da pessoa física (que goza de presunção relativa de hipossuficiência), para a concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica, faz-se necessária a apresentação de documentação que comprove a condição de hipossuficiência da empresa, como balancetes, extratos ou qualquer outro documento contábil.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora, pessoa jurídica de direito privado, formulou pedido de assistência judiciária gratuita com base apenas em declaração de hipossuficiência.
Contudo, no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração. É necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, demonstração essa que resta ausente.
Assim, a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a impossibilidade de recolher o valor referente as despesas inciais do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
De igual modo, não formulou requerimento de parcelamento, tampouco, recolheu o valor devido, razão pela qual deve a presente demanda ter sua distribuição cancelada.
Diante do exposto, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, com base do art. 290 e 330, IV do Código de Processo Civil, e por consequência extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC).
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se o feito, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
A presente serve como mandado.
Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica.
LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro respondendo pela Comarca de Cândido Mendes -
18/01/2023 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2023 16:14
Indeferida a petição inicial
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03/01/2023 08:58
Conclusos para decisão
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26/12/2022 20:56
Juntada de petição
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19/12/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 02:02
Conclusos para decisão
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28/11/2022 02:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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