TJMA - 0802981-10.2023.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2023 13:54
Cancelada a Distribuição
-
27/06/2023 13:53
Transitado em Julgado em 14/06/2023
-
18/06/2023 13:26
Decorrido prazo de TATIANA RIBEIRO SILVA SOUZA em 14/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:44
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802981-10.2023.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: HENRIQUE BARROS E SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: TATIANA RIBEIRO SILVA SOUZA OAB/MA 21168 EXECUTADO: SILVIA REGINA DIAS CHAVES SENTENÇA HENRIQUE BARROS E SILVA, já devidamente qualificado nos autos, propôs a EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em face de SILVIA REGINA DIAS CHAVES, igualmente qualificado.
Indeferido o pedido de justiça gratuita, determinou-se a preparação do feito sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo.
Devidamente intimada, por meio do seu patrono, para nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, efetuar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, a autora não o fez, conforme se depreende da certidão de ID 88518996.
Breve é o relatório.
Decido.
Na espécie, verifico que a parte autora, apesar de devidamente intimada para recolhimento das despesas processuais, permaneceu inerte e, por via de consequência deve ser promovido o cancelamento da distribuição, conforme previsão do art. 290 do CPC.
Reconheço de ofício a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista o recolhimento das despesas processuais ser uma exigência legalmente prevista para a validade do processo, ensejando, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, sem maiores delongas, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro nos arts. 290 e 485, IV do CPC.
Sem custas e sem honorários.
No processo eletrônico, a publicação e o registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se o cancelamento da distribuição, dando-se a devida baixa e arquivando-se, em seguida, os autos.
São Luís/MA, 17 de maio de 2023.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís-MA Respondendo pela 12ª Vara Cível Portaria - CGJ nº 1976/202 -
19/05/2023 18:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 16:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/03/2023 16:39
Conclusos para julgamento
-
23/03/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 08:09
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
03/03/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802981-10.2023.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: HENRIQUE BARROS E SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: TATIANA RIBEIRO SILVA SOUZA OAB/MA 21168 EXECUTADO: SILVIA REGINA DIAS CHAVES DESPACHO Intime-se a parte autora, por meio de seu(sua) advogado(a), via DJe, para realizar o pagamento ou juntar o comprovante de pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, nos termos do art. 290 c/c 485, I, CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, conclusos.
Intime-se.
São Luís, 23 de janeiro de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
25/01/2023 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 19:12
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800445-80.2022.8.10.0059
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Reginaldo Araujo Bogea
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/09/2022 17:32
Processo nº 0800318-45.2019.8.10.0093
Marlice Reis da Silva
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Afonso Silva Matos Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/03/2019 20:33
Processo nº 0801321-29.2022.8.10.0061
Santinha Lindoso
Banco Pan S.A.
Advogado: Rayssa Regina Santos Carvalho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/01/2023 18:29
Processo nº 0801321-29.2022.8.10.0061
Santinha Lindoso
Banco Pan S/A
Advogado: Rayssa Regina Santos Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/05/2022 21:16
Processo nº 0801502-68.2022.8.10.0016
Condominio Bosque das Palmeiras
Adriana Fernandes Garces Santos
Advogado: Marilia Mendes Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/11/2022 18:01