TJMA - 0801634-59.2022.8.10.0135
1ª instância - 1ª Vara de Tuntum
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 14:28
Transitado em Julgado em 14/04/2023
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21/04/2023 00:54
Decorrido prazo de DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO em 14/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:26
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:33
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:27
Decorrido prazo de DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO em 14/04/2023 23:59.
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14/04/2023 20:18
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0801634-59.2022.8.10.0135.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: MARINETE DA SILVA RODRIGUES.
Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB 5963-PI).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA).
SENTENÇA.
Vistos etc., Trata-se de ação proposta por MARINETE DA SILVA RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO S.A. alegando que verificou a existência de descontos irregulares em seu benefício previdenciário, decorrentes de um empréstimo consignado, no valor de R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais), cujo contrato é o de n.º 0123419794028.
Juntou os documentos (id 83042160 / 83042153).
A decisão id 83050755, deferiu o pedido de justiça gratuita, indeferiu a tutela de urgência, dispensou audiência de conciliação e determinou a citação do réu.
O requerido apresentou contestação (id 84050070) sustentando a regularidade do empréstimo e juntou os documentos (id 84050071/ 84050072).
Sobre a contestação e documentos, a autora preferiu o silêncio, conforme certidão id 86158683. É o relatório.
Decido.
Não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão.
A reclamante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Contudo, em que pese a parte autora assevere que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, através dos documentos id 84050071/ 84050072, que existiu a avença.
Os documentos juntados pelo requerido, a saber, cópia do contrato e extrato bancário a comprovar o crédito do valor contrato, demonstram de forma inequívoca, que a autora contratou e recebeu o valor referente ao empréstimo em discussão.
Em relação a cópia do contrato, não há necessidade de análise expert, para constatação de que a assinatura aposta no contrato é a mesma vista em seus documentos pessoais e procuração.
Quanto ao crédito do valor, o extrato bancário, id 84050072, indica que no dia 26/10/2020, a quantia de R$2.315,09, foi disponibilizada à autora.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Na espécie, o requerido juntou a prova necessária capaz de atestar a contratação que a autora alega não ter realizado, de modo que deve-se concluir pela legalidade do empréstimo efetivado, bem como dos descontos realizados. - Dispositivo.
Ante o exposto, com espeque no art.487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Condeno a demandante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Autorizo as comunicações de ordem.
Tuntum (MA), 13 de março de 2023 RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum 1 -
17/03/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 14:59
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2023 18:12
Conclusos para decisão
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19/02/2023 18:12
Juntada de Certidão
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE TUNTUM Avenida Joaci Pinheiro, Praça da Bíblia, s/n, Centro, Tuntum/MA CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075 | E-mail: [email protected].
PROCESSO DIGITAL Nº 0801634-59.2022.8.10.0135 AÇÃO/CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEMANDANTE: MARINETE DA SILVA RODRIGUES ADOVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A DEMANDADO(A): BANCO BRADESCO S.A.
ADOVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO VIA SISTEMA / DIÁRIO Expedida intimação a parte autora MARINETE DA SILVA RODRIGUES, por meio do(a) advogado(a), para manifestação da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
25/01/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 13:19
Juntada de contestação
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30/12/2022 00:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/12/2022 11:14
Conclusos para decisão
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29/12/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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