TJMA - 0872196-10.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:46
Conclusos para despacho
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07/08/2025 13:46
Juntada de Certidão
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20/07/2025 10:53
Juntada de petição
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20/06/2025 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 13:18
Juntada de Certidão
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20/03/2025 11:59
Juntada de petição
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12/03/2025 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 12:15
Conclusos para decisão
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14/11/2024 18:48
Juntada de Certidão
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11/11/2024 20:36
Juntada de petição
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09/11/2024 17:56
Decorrido prazo de JOHAS DE BRITO CRUZ em 05/11/2024 23:59.
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09/11/2024 05:01
Decorrido prazo de JOHAS DE BRITO CRUZ em 05/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:13
Decorrido prazo de JOHAS DE BRITO CRUZ em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:53
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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06/11/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2024 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2024 11:30
Juntada de ato ordinatório
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24/10/2024 11:29
Desentranhado o documento
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24/10/2024 11:29
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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23/10/2024 22:58
Juntada de petição
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02/10/2024 01:32
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2024 11:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2024 10:51
Conclusos para decisão
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06/09/2024 20:51
Juntada de contestação
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15/07/2024 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2024 15:03
Outras Decisões
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11/06/2024 19:10
Juntada de petição
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08/06/2024 00:28
Decorrido prazo de JOHAS DE BRITO CRUZ em 07/06/2024 23:59.
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23/05/2024 13:31
Conclusos para despacho
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22/05/2024 01:17
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 19:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/05/2024 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2024 14:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/05/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 13:57
Juntada de termo
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15/05/2024 13:57
Conclusos para decisão
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19/08/2023 21:22
Juntada de petição
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08/08/2023 13:52
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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07/08/2023 14:22
Juntada de termo
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04/08/2023 00:30
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0872196-10.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: JOHAS DE BRITO CRUZ DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DECISÃO Trata-se de ação em que se requer a reintegração em cargo público efetivo e os respectivos salários do período, em virtude da ilegalidade de sua demissão.
Distribuído o feito à 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, foi declinada a competência ao fundamento de que o valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos. É o que importa relatar.
O Código de Processo Civil, em seu art. 66, define o fenômeno do conflito de competência nos seguintes termos: Art. 66.
Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Parágrafo único.
O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.
No caso em apreço, o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública declinou de sua competência para processo e julgamento da demanda, sob o argumento de que a quantia é inferior à alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Todavia, consoante o art. 2º, §1º, III, da Lei nº 12.153/2009, fica excluída a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública quando se debate acerca de demissão imposta a servidores públicos civis, in verbis: Art. 2º. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Destarte, considerando que o objeto do feito envolve a demissão ilegal do requerente e a sua consequente reintegração no cargo, a demanda não pode tramitar neste juízo, por incompetência expressamente prevista na respectiva lei.
Consequentemente, resta caracterizado o conflito negativo de competência, nos termos do art. 66, II, da Lei Processual Civil.
Dessa forma, pelas razões acima expostas e com fulcro nos artigos 951 e seguintes do CPC/15, suscito o conflito de competência ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, órgão competente para dirimir o presente conflito negativo.
Expeça-se ofício, com nossas homenagens.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: o presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. dfba -
02/08/2023 11:41
Juntada de termo
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02/08/2023 11:34
Juntada de Ofício
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02/08/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 10:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/08/2023 10:41
Suscitado Conflito de Competência
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27/06/2023 05:30
Conclusos para despacho
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26/06/2023 17:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/04/2023 22:10
Decorrido prazo de JOHAS DE BRITO CRUZ em 17/02/2023 23:59.
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03/03/2023 08:42
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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03/03/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0872196-10.2022.8.10.0001 REQUERENTE: JOHAS DE BRITO CRUZ Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS PAVAO DINIZ - MA17465 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C.C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO E INDENIZAÇÃO, em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS, Ora, a Lei 12.153/2009, em seu art. 2º, caput, prevê a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 salários mínimos, o que torna este Juízo absolutamente incompetente para processar e julgar essa ação.
Logo, considerando o proveito econômico da causa, a quantidade de autores e a fixação do teto de 60 salários mínimos, determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública – MA, com a devida baixa na distribuição.
São Luís-MA, 23 de Janeiro de 2023.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
25/01/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 13:17
Outras Decisões
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20/12/2022 14:38
Conclusos para despacho
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20/12/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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