TJMA - 0800146-13.2023.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 08:06
Publicado Despacho (expediente) em 19/09/2023.
-
19/09/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800146-13.2023.8.10.0013 REQUERENTE: PEDRO VICTOR CORDEIRO SANTOS ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE RICARDO ROCHA MENDES - MA24272, CARLOS MAGNO MARTINS CAVAIGNAC - MA20787-A REQUERIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS - SP257968 Advogados/Autoridades do(a) REU: RAIZA CAROLINE CARVALHO ROCHA - MA17182-A, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A DESPACHO Arquivem-se os autos com as devidas baixas.
São Luís/MA, 13 de Setembro de 2023 Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pelo 8º JECRC -
17/09/2023 18:28
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2023 18:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2023 19:50
Conclusos para despacho
-
09/09/2023 19:49
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 00:43
Decorrido prazo de FAST SHOP S.A em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:42
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR CORDEIRO SANTOS em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:41
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 06/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 02:47
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2023.
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01/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800146-13.2023.8.10.0013 | PJE Requerente: PEDRO VICTOR CORDEIRO SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE RICARDO ROCHA MENDES - MA24272, CARLOS MAGNO MARTINS CAVAIGNAC - MA20787-A Requerido: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS - SP257968 Advogados/Autoridades do(a) REU: RAIZA CAROLINE CARVALHO ROCHA - MA17182-A, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A ATO ORDINATÓRIO Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XXXII, o qual preceitua: "intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito", intimo as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, caso queiram, se manifestem.
São Luís/MA, Segunda-feira, 28 de Agosto de 2023.
São Luís/MA, Segunda-feira, 28 de Agosto de 2023 MARCOS ANDRE MARQUES DE ALMEIDA 8º Juizado Especial das Relações de Consumo -
28/08/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 11:31
Recebidos os autos
-
25/08/2023 11:31
Juntada de despacho
-
06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800146-13.2023.8.10.0013 REQUERENTE: PEDRO VICTOR CORDEIRO SANTOS ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE RICARDO ROCHA MENDES - MA24272, CARLOS MAGNO MARTINS CAVAIGNAC - MA20787-A REQUERIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS - SP257968 Advogados/Autoridades do(a) REU: RAIZA CAROLINE CARVALHO ROCHA - MA17182-A, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A DECISÃO Uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, RECEBO o Recurso Inominado, apenas em seu efeito devolutivo, por não vislumbrar a ocorrência de dano irreparável.
Considerando que já houve a juntada das contrarrazões, encaminhem-se estes autos à Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís - MA.
São Luís/MA, 05 de Junho de 2023 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
05/06/2023 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
05/06/2023 13:06
Juntada de Certidão
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05/06/2023 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 12:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/06/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 14:55
Juntada de contrarrazões
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22/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800146-13.2023.8.10.0013 | PJE Requerente: PEDRO VICTOR CORDEIRO SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE RICARDO ROCHA MENDES - MA24272, CARLOS MAGNO MARTINS CAVAIGNAC - MA20787-A Requerido: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS - SP257968 Advogados/Autoridades do(a) REU: RAIZA CAROLINE CARVALHO ROCHA - MA17182-A, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria para, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado interposto pela parte Requerida APPLE COMPUTER BRASIL LTDA no ID 92182093.
São Luís/MA, Quinta-feira, 18 de Maio de 2023.
Marcos André Marques de Almeida.
Servidor Judiciário. -
18/05/2023 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 01:48
Decorrido prazo de FAST SHOP S.A em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:48
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR CORDEIRO SANTOS em 16/05/2023 23:59.
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14/05/2023 22:21
Juntada de recurso inominado
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02/05/2023 00:25
Publicado Sentença (expediente) em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:25
Publicado Sentença (expediente) em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:25
Publicado Sentença (expediente) em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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29/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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29/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800146-13.2023.8.10.0013 REQUERENTE: PEDRO VICTOR CORDEIRO SANTOS ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE RICARDO ROCHA MENDES - MA24272, CARLOS MAGNO MARTINS CAVAIGNAC - MA20787-A SENTENÇA Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por PEDRO VICTOR CORDEIRO SANTOS em face de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e outros na qual a parte autora objetiva a condenação da demandada para lhe entregar um carregador USB-C original, compatível com o modelo Iphone 13 e indenização por danos morais.
Para tanto, alega que adquiriu um aparelho celular modelo Iphone 13, 128 GB da marca demandada, porém, o produto foi vendido sem o carregador, sendo coagido a adquirir o referido carregador para a utilização do produto, o que caracteriza a venda casada.
Após a citação e inexitosa a tentativa de conciliação, a parte reclamada apresentou contestação, na qual, em breve síntese, defendeu a legalidade da venda do celular sem a entrega do carregador por não tratar-se de acessório essencial; defendeu a inexistência de venda casada; a comercialização do Iphone sem o adaptador pela política de proteção ao meio ambiente e a existência do cumprimento do dever de informação clara e precisa, de acordo com as regras do Código de Defesa do Consumidor. É a síntese do essencial, apesar da dispensa prevista no caput, do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
No mérito, o pedido é procedente em parte.
O ponto controvertido da questão recai na venda do aparelho celular sem o carregador, fato que obriga o consumidor à aquisição desse item em apartado.
Objetiva a parte autora o reconhecimento da venda casada, com a condenação da requerida na entrega de um carregador compatível com o celular adquirido e o pagamento de indenização por dano moral.
O carregador do aparelho celular é de fato item essencial e indispensável para o uso do produto.
Não se pode presumir que o consumidor disponha de outra forma para carregar a bateria.
Outrossim, o uso de carregador de outra marca ou inadequado pode danificar a bateria.
Além de item essencial, não houve por parte da Apple a demonstração de que o preço final do produto tenha sido reduzido pelo não fornecimento do carregador.
Sob outro aspecto, a justificativa apresentada pela demandada Apple não convence, visto que o nobre objetivo de salvaguardar o meio ambiente pode ser alcançado de outra forma, como no recondicionamento de seus produtos, notadamente carregadores, cuja vida útil, como cediço, é baixíssima.
Ademais, em toda a cadeia de produção pode a Apple valer-se de energia e de recursos naturais, com o uso eficiente de material orgânico, reciclável ou biodegradável, assegurando assim o mínimo impacto ambiental após o descarte.
Com efeito, a venda do celular sem o carregador, sendo este item essencial, impõe ao consumidor a sua aquisição em separado,configurando venda casada, prática abusiva e vedada no art 31 do CDC De rigor, portanto, o ressarcimento do valor despendido na compra do carregador.
A questão restringe-se à prática comercial, não tangenciando a esfera do dano moral, portanto, improcede o pedido indenizatório a tal título.
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
Relação de consumo.
Obrigação de fazer.
Aquisição de aparelho iPhone que não vem acompanhado de carregador.
Cabo fornecido que não é compatível com a maioria dos carregadores, Venda casada configurada, Dano moral não caracterizado.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJSP; Recurso Inominado Cível 1007839-79.2021.8.26.0016; Relator (a): Tonia Yuka Kôroku; Órgão Julgador: Segunda Turma Cível; Foro Central Juizados Especiais Cíveis - 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro; Data do Julgamento: 02/08/2022; Data de Registro: 08/08/2022). “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONSUMIDOR. É de conhecimento geral a medida adotada pela empresa APPLE em não mais fornecer o carregador junto com o aparelho telefônico adquirido pelos seus consumidores, de modo que é improvável que, após tamanha repercussão, a autora desconhecesse este fato.
Entretanto, isto não torna lícita a medida adotada pela fabricante.
O carregador é um item essencial e indispensável para o adequado uso do produto, sendo que o fato de permitir que o carregamento seja feito por meio de um cabo ligado a um computador é inadmissível, eis que é uma distorção de sua finalidade.
Não houve demonstração, por parte da ré, que, com a evidente diminuição no custo final do produto, reduziu o valor para o consumidor, no que tange ao montante correspondente à aquisição do carregador em separado.
Dano moral não configurado.
Sentença de primeiro grau mantido por seus próprios fundamentos.
Negado provimento ao recurso” (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001010-93.2021.8.26.0562; Relator (a): Luciana Castello Chafick Miguel; Órgão Julgador: 6ª Turma Cível - Santos; Foro de Santos - 2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento:24/08/2021; Data de Registro: 27/08/2021).
Ante o exposto, Com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação ajuizada por PEDRO VICTOR CORDEIRO SANTOS , para CONDENAR a requerida APPLE COMPUTER BRASIL LTDA a entregar um carregador USB-C original, compatível com o modelo Iphone 13.
Sem condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após certificado o trânsito em julgado, aguarde-se em Secretaria Judicial pelo prazo de 15 (quinze) dias para pagamento/cumprimento voluntário da condenação, ficando desde já intimada a parte autora de que, decorrido referido prazo sem qualquer manifestação da parte requerida, deverá requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 25 de Abril de 2023 SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
27/04/2023 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 11:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/03/2023 16:47
Conclusos para julgamento
-
30/03/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 09:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/03/2023 09:50, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
29/03/2023 21:02
Juntada de protocolo
-
29/03/2023 14:14
Juntada de contestação
-
29/03/2023 11:48
Juntada de petição
-
26/03/2023 19:40
Juntada de contestação
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13/03/2023 14:09
Juntada de Certidão
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24/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800146-13.2023.8.10.0013 | PJE Requerente: PEDRO VICTOR CORDEIRO SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE RICARDO ROCHA MENDES - MA24272, CARLOS MAGNO MARTINS CAVAIGNAC - MA20787-A PEDRO VICTOR CORDEIRO SANTOS Avenida dos Holandeses, S/N, Condomínio Zéfirus, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-380 Requerido: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e outros APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Rodovia Vice-Prefeito Hermenegildo Tonolli, 1500, galpão 14 - área B15, área B16, área B17, área B18, Distrito Industrial, JUNDIAí - SP - CEP: 13213-086 Telefone(s): (51)0800-7610 / (08)0076-1086 E-mail(s): [email protected] / [email protected] FAST SHOP S.A Rua Engenheiro Stevenson, 30, Pavimento 5 - Sala 1, Água Branca, SãO PAULO - SP - CEP: 05003-110 Telefone(s): (11)3232-3000 / (11)3232-3274 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, designada nos autos para o dia 30/03/2023 09:50, a ser realizada na sala de audiências deste juizado, com sede no Fórum Des.
Sarney Costa, no 5º andar, localizado na Avenida Prof.
Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís/MA, São Luís/MA, Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2023.
LUIS CARLOS CUNHA LOBATO Servidor(a) Judiciário do 8º JECRC -
23/01/2023 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2023 15:33
Audiência Conciliação designada para 30/03/2023 09:50 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
21/01/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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