TJMA - 0800958-62.2022.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 01:13
Decorrido prazo de FRANCIDALVA OLIVEIRA SOUSA DE JESUS em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:05
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:37
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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07/05/2024 02:37
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2024 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:13
Juntada de Certidão
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29/04/2024 10:13
Recebidos os autos
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29/04/2024 10:13
Juntada de despacho
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20/10/2023 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/10/2023 10:05
Juntada de Certidão
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20/10/2023 09:15
Juntada de contrarrazões
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02/10/2023 17:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 06:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:26
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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01/09/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800958-62.2022.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): FRANCIDALVA OLIVEIRA SOUSA DE JESUS REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, proposta por FRANCIDALVA OLIVEIRA SOUSA DE JESUS em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos.
Requer, em síntese, a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, e que ao final seja declarada a inexistência do contrato n° 0123318467102, bem como a condenação do requerido ao pagamento de repetição de indébito e indenização por dano moral.
A inicial (ID 75239845) veio instruída com os documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 78143245) no prazo legal, alegando preliminares e requerendo a improcedência da ação.
Certificado que a parte autora não apresentou réplica no prazo legal (ID 93718907).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, pois os informes documentais trazidos pela parte Autora e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda, de forma que o julgamento antecipado da lide deve ser efetivado por este juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – Resp 66632/SP).
No tocante às preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do artigo 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
No mérito, a pretensão inicial deve ser indeferida.
Alega a demandante que passou a ser onerada de forma indevida em sua conta corrente por débitos não reconhecidos.
O demandado aduz não ter cometido ato ilícito capaz de ensejar reparação civil, anexando aos autos cópia do contrato e cédula de identidade da parte autora (ID 78143246) e extratos bancários (ID 78143248).
Aplicam-se às instituições financeiras as regras do CDC, conforme Súmula 297 do STJ.
Portanto, as relações de consumo decorrem do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo o fornecedor dos serviços responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor.
Contudo, tal regra não exime o consumidor de provar a conduta, a existência de nexo de causalidade, bem como o prejuízo.
Antes de adentrar no mérito, inverto o ônus da prova, objetivando garantir e assegurar o equilíbrio da presente relação de consumo e assim proporcionar uma prestação jurisdicional justa nos termos da Lei nº 8.078/90 em decorrência da reconhecida vulnerabilidade do consumidor.
No mérito, analisando detidamente o caderno processual, tenho que o ponto controvertido da lide se reveste em saber se o empréstimo referenciado na Inicial fora firmado pela requerente perante o requerido e se houve o efetivo recebimento do respectivo valor.
Nesse sentido, dada a natureza consumerista que norteia a presente relação jurídica, o ônus de provar a contratação do empréstimo e o recebimento do valor solicitado é do Banco Requerido.
Consta dos autos farta documentação apresentada pelas partes, dentre as quais se destacam o documento acostado à inicial registrando todas as informações pertinentes ao empréstimo consignado nos proventos de aposentadoria da autora.
A requerida, por sua vez, se manifestou contestando os argumentos iniciais e em sua defesa juntou aos autos o contrato de empréstimo firmado pela parte autora (ID 78143246) e extratos bancários (ID 78143248), pelo que reputo válida a contratação.
Desta feita, o acervo probatório dos autos comprovou a solicitação do empréstimo, não havendo que se falar em abuso ou ilegalidade dos descontos realizados pela requerida, a justificar o cancelamento do contrato, repetição de indébito ou indenização por danos morais.
Nos termos do julgamento do TJMA em relação ao IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, o que foi devidamente realizado com a juntada do contrato acostado aos autos.
Faltou à parte autora, nesse cenário, a probidade processual necessária para atuar em Juízo na medida em que alterou “a verdade dos fatos” com a notória finalidade de auferir vantagem ilícita em detrimento da parte adversa, configurando tentativa de ludibriar o Poder Judiciário, tendo, assim, incorrido em litigância de má-fé, na forma do art. 81, II, do CPC.
Por todo o exposto, ante a demonstração da regular contratação do empréstimo consignado, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade conforme entendimento do art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido.
Condeno a parte autora a pagar em benefício da parte ex adversa, a título de multa, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado, por ter incorrido em litigância de má-fé (art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC).
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Serve a presente sentença como mandado.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
28/08/2023 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 10:35
Juntada de ato ordinatório
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25/08/2023 10:33
Juntada de Certidão
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25/08/2023 02:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 16:36
Juntada de apelação
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02/08/2023 02:58
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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02/08/2023 02:58
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 18:03
Julgado improcedente o pedido
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01/06/2023 15:13
Conclusos para decisão
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01/06/2023 15:13
Juntada de Certidão
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18/04/2023 19:25
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 17:50
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/02/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800958-62.2022.8.10.0119 REQUERENTE: FRANCIDALVA OLIVEIRA SOUSA DE JESUS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação.
Santo Antônio do Lopes/MA, Quarta-feira, 18 de Janeiro de 2023 VICTOR VIEIRA NASCIMENTO BOUERES Diretor de Secretaria -
18/01/2023 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 15:59
Juntada de ato ordinatório
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18/01/2023 15:59
Juntada de Certidão
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17/01/2023 02:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/10/2022 23:59.
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17/01/2023 02:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/10/2022 23:59.
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17/01/2023 02:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/10/2022 23:59.
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17/01/2023 02:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/10/2022 23:59.
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07/01/2023 23:47
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 31/10/2022 23:59.
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11/10/2022 13:00
Juntada de contestação
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26/09/2022 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2022 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2022 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 10:39
Conclusos para despacho
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02/09/2022 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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