TJMA - 0800127-10.2023.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 12:53
Juntada de petição
-
30/07/2023 00:07
Decorrido prazo de CEILA MARIA FERREIRA em 26/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:05
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
29/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
26/07/2023 18:01
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800127-10.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CEILA MARIA FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RHAYSSA THAYNNARA SILVA REIS - MA22611, JONATHAS LUIZ FONSECA LOBO DE AZEVEDO - MA10516-A, WHESLEY NUNES DO NASCIMENTO - MA24136 REQUERIDO(A): NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: DESPACHO Retornaram conclusos sem cumprimento da ordem de expedição do alvará, determinada na Sentença ID 95602649.
Compulsando os autos, constato que o patrono requereu expedição de alvará em seu nome (ID 94350881), todavia, na Procuração ID 84054427 que lhe outorga poderes, não resta consignado que tenha poderes específicos para receber pagamento dar quitação, tem para "requerer alvara´".
Assim, deve apresentar procuração com poderes para tanto, em cinco dias.
Superado tal prazo e não havendo cumprimento da diligência, expeça-se alvará em nome da autora.
Ao contrario, ou seja juntada procuração na forma antes mencionada, expeça-se o alvará na forma requerida.
Certifique-se a Secretaria o cumprimento da expedição do alvará.
Após, arquive-se.
Intime-se o interessado.
São Luís/MA, 12 de Julho de 2023. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo CANAIS DE ATENDIMENTO Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
17/07/2023 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 09:37
Juntada de petição
-
16/07/2023 06:29
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 04:49
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:04
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:11
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:16
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:48
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:03
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/07/2023 23:59.
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12/07/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 18:13
Juntada de petição
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30/06/2023 00:20
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 12:10
Conclusos para decisão
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27/06/2023 12:09
Juntada de termo
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27/06/2023 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 11:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 11:46
Juntada de termo
-
09/06/2023 18:27
Juntada de petição
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08/06/2023 16:22
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/06/2023 02:55
Decorrido prazo de CEILA MARIA FERREIRA em 06/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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30/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800127-10.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CEILA MARIA FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RHAYSSA THAYNNARA SILVA REIS - MA22611, JONATHAS LUIZ FONSECA LOBO DE AZEVEDO - MA10516-A, WHESLEY NUNES DO NASCIMENTO - MA24136 REQUERIDO(A): NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: Vistos, etc.
Considerando os cálculos apresentados, intime-se o demandado para pagamento em 15 (quinze) dias, da quantia de R$6.091,29 (seis mil, noventa e um reais e vinte e nove centavos), sob pena da inclusão da multa do art. 523, § 1º, do CPC.
Com o pagamento e não sendo caso de segurança do juízo para fins de embargos, intime-se a parte autora para indicar conta bancária ou pleitear o recebimento de alvará físico no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Em não havendo pagamento voluntário, inclua-se a multa mencionada e requisite-se à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico (SISBAJUD), informações sobre a existência de ativos em nome do devedor, determinando, ainda, no mesmo ato, sua indisponibilidade e disposição a este juízo, até o valor indicado na execução, conforme cálculos.
Aguarde-se o resultado da diligência e, sendo frutífera, deverá a Secretaria Judicial intimar o devedor para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da penhora.
Inexistindo saldo, ou sendo este insuficiente, intime-se o Exequente para indicar bens do demandado que sejam passíveis de penhora no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
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26/05/2023 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 15:07
Conclusos para despacho
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18/05/2023 15:07
Juntada de termo
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18/05/2023 15:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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18/05/2023 15:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/05/2023 15:06
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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17/05/2023 15:48
Juntada de petição
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16/05/2023 04:55
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/05/2023 23:59.
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10/05/2023 18:23
Juntada de petição
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28/04/2023 00:38
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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28/04/2023 00:38
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800127-10.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CEILA MARIA FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RHAYSSA THAYNNARA SILVA REIS - MA22611, JONATHAS LUIZ FONSECA LOBO DE AZEVEDO - MA10516-A, WHESLEY NUNES DO NASCIMENTO - MA24136 REQUERIDO(A): NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, destaca-se um relato dos fatos para melhor compreensão do processo.
Declara a autora, em síntese, que tomou conhecimento da criação de Cartão de Crédito Nubank em seu nome, o qual não solicitou.
E ainda, que teve seu nome negativado em razão de débitos contraídos junto ao réu contudo, afirma que nunca teve relação com este Demandado.
Por tais motivos, requereu, liminarmente, a retirada de seu nome e CPF dos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da declaração de inexistência do débito.
Liminar concedida.
Em sua peça defesa, a demandada alega que a Demandante foi vítima de conduta de terceiros, que se apropriaram dos seus dados, dados estes que são utilizados para abrir uma conta no Nubank, contudo, não poderia a instituição ser condenada em razão de culpa exclusiva de terceiro e da Demandante, diante da desídia com seus dados pessoais e documentos.
Salienta que, diante de tal constatação, agiu prontamente encerrando a cobrança, além disso a Demandante não terá que arcar com o valor em aberto, e os apontamentos questionados foram retirados.
Feitas estas considerações, passo à análise do mérito.
O objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá à reclamada o ônus da prova.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, entendo que o pedido merece acolhimento, com reparação por danos morais.
Com efeito, está comprovada a conduta ilegal da parte reclamada ao permitir a contratação em nome da autora, o que gerou a dívida e a negativação aqui contestadas.
Portanto, sem maior necessidade de explanação, caracterizada a falha na prestação de serviço, que enseja reparação por danos morais.
O STJ já pacificou entendimento de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Nos termos da Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
A empresa demandada é que tem a obrigação de solicitar informações e documentos bastantes para evitar situações como a aqui discutida.
E apesar de alegar que respeitou as normas para contratação, diante da fraude contatada, é evidente que não o fez.
Portanto, é fácil observar que diante dos acontecimentos, o demandante realmente sofreu vexame e revolta ante a sua restrição creditícia, sendo patente a falha na prestação de serviço por parte do requerido, o que constitui o ilícito capitulado no §1º, do art. 14 do CDC, passível de indenização.
Ressalto que a instituição reclamada é obrigada a garantir a qualidade de seus serviços, devendo dispor de uma estrutura de atendimento adequada às necessidades do seu mercado, possibilitando ao consumidor o pronto atendimento em todas suas solicitações e reclamações, sendo responsável pelos danos causados a pessoas ou bens, decorrentes da má prestação de seus serviços.
Tal responsabilidade se delineia por atrair para si as culpas in eligendo e in vigilando, e, mesmo não caracterizada a má-fé, a responsabilidade se impõe, por ter concorrido inscrito o nome da autora nos cadastros de inadimplentes sem qualquer aviso, não restando dúvida de que ela tenha sofrido os transtornos e constrangimentos decorrentes da conduta da ré, devendo-se dar procedência ao pedido formulado.
Nesse sentido, Jurisprudência do nosso e.
Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
COMPROVAÇÃO DOS DANOS.
DESNECESSIDADE.
COMPATIBILIDADE DO VALOR ARBITRADO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E MODERAÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVEM INCIDIR A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO.
I - A indevida inscrição no SPC e SERASA gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação do inscrito, que se permite, na hipótese, presumir (Súmula nº 35 da Egrégia Segunda Câmara Cível deste Tribunal).
II - Os juros de mora nas indenizações por dano moral devem incidir a partir da data do arbitramento, pois antes dessa fixação, o devedor não tem como satisfazer a obrigação, ainda ilíquida, em razão do que não incorre em mora desde o evento danoso (RESP 903.258/RS, Quarta Turma, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 21/06/2011).
A correção monetária segue a mesma disciplina, conforme Súmula nº 362 do STJ.
III - Apelação parcialmente provida. (g.n.).
Por conseguinte, entendo que deve prosperar a tese da autora no tocante à ocorrência de danos morais, uma vez que as provas produzidas em Juízo confirmaram que houve falha na prestação do serviço por parte da ré, estando presentes os pressupostos da ocorrência do dano moral, quais sejam, ação do agente, culpa exclusiva e nexo de causalidade.
Definida a obrigação de indenizar, firma-se que, em relação ao quantum indenizatório, este deve ser aferido pela extensão do dano, conforme o disposto no artigo 944, do Código Civil, considerando-se, ainda, o porte econômico de quem vai suportar o pagamento, o nível de abalo sofrido pelo autor e sua condição social, para que se faça justiça ao caso em questão, dando à indenização um caráter pedagógico, de modo a acautelar que ações dessa natureza não mais ocorram, sendo que esse valor não deve favorecer o enriquecimento sem causa.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o presente pedido para confirmar a liminar concedida, declarar nulo o débito entre as partes, e condenar a empresa demandada ao pagamento de uma indenização no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) pelos danos morais causados à requerente, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir da condenação.
Concedo a gratuidade de justiça à autora vez que comprovada sua hipossuficiência.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios.
P.R.I.
São Luís/MA, data do sistema.
Maria José França Ribeiro Juiz de Direito Titular do 7º JECRC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
26/04/2023 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 15:20
Decorrido prazo de CEILA MARIA FERREIRA em 02/02/2023 23:59.
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18/04/2023 19:27
Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2023 11:10
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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14/04/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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03/04/2023 08:26
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 08:26
Juntada de termo
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02/04/2023 19:27
Juntada de petição
-
27/03/2023 16:12
Juntada de petição
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27/03/2023 11:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2023 11:35, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/03/2023 07:47
Juntada de aviso de recebimento
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27/03/2023 07:47
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/02/2023 23:59.
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26/03/2023 13:37
Juntada de petição
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25/03/2023 13:03
Juntada de contestação
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19/03/2023 21:55
Juntada de petição
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19/03/2023 03:20
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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19/03/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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09/02/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 09:04
Juntada de petição
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800127-10.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CEILA MARIA FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RHAYSSA THAYNNARA SILVA REIS - MA22611, JONATHAS LUIZ FONSECA LOBO DE AZEVEDO - MA10516-A REQUERIDO(A): NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito, fica V.
S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 27/03/2023 11:35-horas, a ser realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado no Fórum Des.
Sarney Costa, 1º andar (FORINHO), Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905, Telefone: (98) 3194-6691 , Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected].
Observações: 1 – Esta unidade dará tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 2 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de por fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros.
Obs2: Deve ser observada a regra prevista no art. 455 do CPC, a saber, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Assim, é dever da parte interessada comunicar a(s) testemunha(s) sobre a necessidade da oitiva, informando todos os dados necessários para seu comparecimento.
A(s) testemunha(s) deverá(ão) ser ouvida(s) presencialmente na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado no Fórum Des.
Sarney Costa, 1º andar (FORINHO), Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905, Telefone: (98) 3194-6691.
São Luís – MA, 2023-02-06 13:18:13.643.
Siga-nos no instagram: @7juizadoslz CANAL DE ATENDIMENTO: Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 VERONICA TAIS DE JESUS FERREIRA Tecnico Judiciario -
07/02/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 19:28
Concedida a Medida Liminar
-
02/02/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 11:56
Juntada de petição
-
25/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800127-10.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CEILA MARIA FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RHAYSSA THAYNNARA SILVA REIS - MA22611, JONATHAS LUIZ FONSECA LOBO DE AZEVEDO - MA10516-A REQUERIDO(A): NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que apesar de solicitar a concessão de liminar para retirada de seu nome dos cadastros da SERASA, a autora não juntou comprovante de negativação deste órgão em que seja possível verificar a data da consulta e o nome da pessoa consultada.
Assim, determino a sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer extrato atualizado do seu nome, fornecido pela SERASA, sob pena de indeferimento do pleito liminar.
Após, autos conclusos.
São Luís, data do sistema.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
24/01/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 14:00
Audiência Conciliação designada para 27/03/2023 11:35 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
23/01/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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