TJMA - 0811957-40.2022.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 11:59
Recebidos os autos
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15/02/2024 11:59
Juntada de decisão
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06/11/2023 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/11/2023 10:13
Juntada de Certidão
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03/11/2023 11:37
Juntada de contrarrazões
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16/10/2023 00:23
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2023 08:56
Juntada de ato ordinatório
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06/10/2023 13:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/09/2023 23:59.
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12/09/2023 09:04
Juntada de apelação
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06/09/2023 01:07
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0811957-40.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA ALVES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM SUSPENSÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA ANTECIPADA proposta por JOSÉ MARIA ALVES DE SOUSA, em face do BANCO DAYCOVAL CARTÕES, ambos qualificados na inicial (petição inicial ao Id 62511959).
Preliminarmente, requereu os benefícios da justiça gratuita.
Em síntese, aduz a parte demandante que teve a intenção de contratar um empréstimo consignado tradicional junto ao Demandado que, de forma dissimulada, impôs a contratação de empréstimo via cartão de crédito, com desconto no benefício do valor mínimo da fatura.
Ressalta que, no ato da contratação, assinou um termo de adesão/contrato sem ciência integral do que se tratava.
Afirma que o negócio é nulo, abusivo, deve ser declarado inexistente.
Por essas razões, ajuizou a demanda requerendo, em sede de liminar, a suspensão dos descontos no seu benefício.
Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência, a devolução do valor pago indevidamente em dobro, indenização por danos morais, declaração de inexistência de dívida.
Subsidiariamente, caso o juiz entenda que houve recebimento do empréstimo e que seja declarada a conversão do empréstimo e que seja descontado do montante devido o valor utilizado para compras com a consequente devolução em dobro do que foi pago em excesso, e dano moral.
Com a inicial vieram os documentos essenciais.
Decisão de indeferimento da antecipação de tutela no Id 62565269, concedendo a justiça gratuita.
Regularmente citada, a parte Demandada apresentou contestação ao ID. 67862937, aduzindo, preliminarmente ausência de interesse de agir, e impugnação a gratuidade da justiça.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos da parte Demandante, ressaltando a regularidade da contratação (cartão de crédito consignado) e utilização dos serviços com saques e compras.
Instruiu com documentos dentre eles o contrato no ID 67862939.
A parte autora apresentou réplica (ID. 69978619).
Intimadas a se manifestarem sobre as provas a produzir a parte, a parte ré se manifestou no Id 85626748 e a parte autora no Id 87129094.
Manifestações nos Ids 93735148 e 93735148.
Decisão saneadora no ID 95283181, em que solvidas as preliminares.
Decorrido o prazo para manifestações, as partes nada acrescentaram (certidão de Id 98781188). É o relatório.
Passo a decidir.
Cumpre mencionar que o presente feito trata-se de processo afeto à Meta 1 (um) estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), justificando, pois, seu julgamento sem observância da ordem cronológica de conclusão, com esteio no que dispõe o art. 12, § 2°, inc.
VII, do Diploma Processual Civilista.
Sem questões ou preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito.
Versam os presentes autos sobre responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviços em razão da suposta fraude na contratação de cartão de crédito consignado, cujo pagamento mínimo é realizado através de consignação em folha de pagamento.
Inicialmente, cumpre esclarecer que no caso ora em análise se aplicam as normas que regulam as relações consumeristas (Lei nº 8.078/90) por tratar-se de verdadeira relação de consumo nos termo dos arts. 2º e 3º, pois é indubitável que as atividades desenvolvidas pelo Banco Requerido se enquadram no conceito de serviço expresso no art. 3º, § 2º, do CDC, em consonância com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, a responsabilidade do Requerido pelos danos que causar é objetiva, ou seja, é prescindível a comprovação de culpa, só podendo ser afastada se comprovar que o (a) defeito não existe; ou (b) a culpa pelo dano é exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do § 3º, do art. 14, da Lei Consumerista, ou que estava em exercício regular de um direito (art. 188, inciso I, do Código Civil).
Ademais, por tratar-se de relação de consumo, ante a verossimilhança das alegações autorais e por ser o Requerido detentor do conhecimento científico e técnico sobre a contratação realizada, é invocável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e o cabimento da indenização por dano material e moral (art. 6º, incisos VI e VII, do CDC).
In casu, verifica-se que a parte Autora afirmou que jamais quis contratar os serviços, sendo induzida a erro.
Em sua defesa, o Requerido argumenta a regularidade da contratação, logrando êxito em demonstrar a existência da relação jurídica firmada entre as partes, qual seja, o contrato de ID. 67862939, devidamente assinado pela parte autora.
Além disso, a parte ré também comprovou a transferência do numerário, por intermédio do “TED” e solicitações de saque de ID 67862948, 67862950, 67862955, 67862957, e 67862958.
Em suma, a celebração do negócio jurídico é inconteste no presente caso.
Assim, não é possível verificar quaisquer indícios de que a contratação não tenha acontecido.
Nesse sentido, destaco que, por ser um negócio jurídico, o contrato está sujeito aos requisitos de validade próprios do instituto que estão previstos no art. 104 do Código Civil, a saber: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.
Assim, é incontroversa a existência do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, com assinatura regular que, inclusive, não foi impugnada pelo autor.
Superada essa questão, para analisar os pleitos da parte autora, que afirma ter sido enganado pois queria contratar um empréstimo consignado tradicional, entendo que é pertinente destacar a regularidade desse tipo de contrato.
Vejamos: Acerca da validade das contratações bancárias de empréstimos consignados, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão fixou, no âmbito do IRDR nº 53.982/2016, as seguintes teses jurídicas de observância obrigatória por força do disposto nos arts. 927, inciso III, e 985, inciso I, do CPC, sob pena de reclamação (art. 985, § 1º, do CPC): […] 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". […] No tocante ao dever de informação e a contratação da modalidade de empréstimo, em que pese a parte Autora argumente que foi flagrantemente enganada, nota-se que no próprio título do contrato por ela assinado (ID 67862939), consta inúmeras explicações, desde o seu preâmbulo, que diz: “TERMO DE ADESÃO AS CONDIÇÕES EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DO BANCO DAYCOVAL”.
Portanto, não parece crível a alegação de que foi enganada ou induzida a erro, na medida em que a espécie de negócio estava explícita desde o seu início.
Além disso, o documento ainda consta autorização dada pelo consumidor para que o banco utilize sua conta corrente para eventuais débitos inerentes ao cartão e desconto do valor mínimo da fatura, devidamente explicitados no contrato de ID 67862939, no termo esclarecido de consentimento e solicitação de autorização de saque, devidamente assinados.
Assim, claro é expresso que o objeto do contrato era um cartão de crédito.
Embora tenha insistido que não sabia que se tratava da contratação de um empréstimo com cartão consignado, mas apenas de um empréstimo consignado tradicional, não há qualquer indicação disso, tampouco elementos que pudessem confundir o consumidor ou induzi-lo a erro.
O contrato assinado pela parte autora é bastante claro! Afora isso, vê-se as faturas referentes ao cartão de crédito consignado (Id 67862940 e seguintes).
Ora.
Resta indubitável a ciência da suplicante quanto a contratação de cartão, inexistindo prova nos autos de erro ou ausência de informação no ato da contratação.
Friso, ademais, que a quitação da modalidade regularmente contratada decorre do pagamento das faturas enviadas ao consumidor sendo o desconto em sua folha de pagamento referente apenas ao valor mínimo, mantendo sua obrigação em relação ao montante que supera o valor consignado acordado e descontado (variável, a depender do valor da fatura), sob pena de refinanciamento do saldo devedor remanescente da forma contratada.
Em decorrência da própria natureza da contratação não é possível a estipulação prévia do número de parcelas (dependerá dos pagamentos realizados – quanto menos se paga, mais haverá rolagem da dívida) e tampouco o valor destas (dependerá do montante disponível para a “reserva de margem consignável” - RMC), sem que isso signifique violação aos deveres de informação ou mesmo constitua desequilíbrio em desfavor do consumidor, tanto que o empréstimo sob a modalidade “cartão de crédito consignado” é um direito/faculdade e não uma obrigação imposta pela instituição financeira, razão pela qual não há abusividade alguma a justificar a anulação pretendida.
Destaco que a operação financeira contestada (cartão de crédito consignado) tem previsão na Lei nº 10.820/2003, verbis: Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: […] § 2º No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos nesta Lei observará, para cada mutuário, os seguintes limites: I – a soma dos descontos referidos no art. 1o não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível, conforme definido em regulamento, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou b) a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito; […] O artigo 4º da Lei em referência estabelece expressamente que a concessão da modalidade de empréstimo é de livre negociação entre a Instituição Bancária e o mutuário: Art. 4º A concessão de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e as demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições desta Lei e seu regulamento.
Destarte, há farto acervo probatório no sentido de que a parte autora teve, sim, plena ciência dos termos do contrato.
Assim, não vislumbro qualquer irregularidade ou defeito, seja na contratação ou no deslinde do contrato, não havendo indícios de que o consumidor teria sido induzido a erro como sustenta.
Nesse mesmo sentido é o entendimento recentíssimo do Tribunal de Justiça deste Estado, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LICITUDE. preenchimento dos requisitos legais. recurso desprovido. 1.
A controvérsia veiculada pela impugnação em exame é referente à validade de contratos de cartão de crédito com pagamento por meio de descontos em folha.
A apelante, autora na ação original, sustenta que não celebrou tais pactos, ao passo que o banco apelante sustenta a legalidade da contratação, inclusive juntando instrumentos contratuais que teriam sido firmados pela apelada. 2. É lícita a contratação dessa modalidade de mútuo, por meio de cartão de crédito com descontos consignados; no entanto, é necessário que sejam respeitados os preceitos legais estabelecidos na legislação cível e consumerista. É nesse sentido o teor da 4ª Tese fixada no âmbito do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 por este Tribunal de Justiça do Maranhão: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. 3.
No caso sob exame, há na proposta de adesão a informação de que se está contratando cartão de crédito, com inclusão de consignação em margem, com desconto na folha de pagamento.
Além disso, figuram no instrumento informações relevantes, como o valor dos tributos incidentes na operação, as tarifas cobradas, a taxa de juros aplicada, custo efetivo total etc.
Assim, entendo que restou resguardado o direito da consumidora à informação, inclusive no tocante aos procedimentos referentes à celebração de contrato por pessoa não alfabetizada, estando ela ciente de todos os riscos envolvidos na operação. […] 5.
Apelação a que se nega provimento. (TJMA – Apelação Cível nº 0802261-17.2018.8.10.0034 – Primeira Câmara Cível – Relator: Des.
Kleber Costa Carvalho – Data de Julgamento: 13/05/2021) Desse modo, não há evidência de um evento extraordinário ou de sua onerosidade excessiva que ensejaria a resolução contratual, art. 478, do Código Civil, devendo prevalecer o pacta sunt servanda.
Nesse sentido: […] a intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes das circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) e de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva), que comprometa o valor da prestação, demandando tutela jurisdicional específica. (REsp nº 1321614/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 16/12/2014, in DJe de 03/03/2015) Tal constatação configura a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o defeito (neste caso, o induzimento a erro) não existe, bem como no art. 188, inciso I, do Código Civil, de exercício regular do direito de cobrança decorrente de contratação lícita.
Vejam-se os dispositivos inerentes: Art. 14, CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; […] Art. 188, CC.
Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; […] Em relação ao dano moral, este também merece ser rejeitado, já que não provado o “golpe” arguido pela parte autora em sua peça exordial, visto que houve regularidade na contratação do empréstimo em tela, assim como não há demonstração de ofensa à sua honra ou abalo psicológico.
Ante o exposto, não entendo demonstrada nos autos a ilicitude da contratação e dos descontos questionados, o que afasta os pedidos de nulidade contratual, de restituição e de indenização por danos morais, pelo que o Requerido se desincumbiu do ônus de provar fato modificativo do direito do Autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que impõe a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Do exposto, considerando o que mais dos autos consta e a fundamentação exposta alhures, nos termos dos arts. 371 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais ante a ausência de demonstração da ilicitude do contrato e, consequentemente, dos descontos em seu contracheque, que decorreram de contrato de cartão de crédito com margem consignável regular que deve ser declarado válido e apto a produzir todos os efeitos legais, o que configura excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC c/c art. 188, inciso I, do CC) e afasta o pedido de nulidade contratual, restituição dos valores descontados e de indenização por danos morais.
Custas e honorários advocatícios a cargos da parte Autora, ficando esses últimos fixados em 10% (dez) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão do benefício da Justiça gratuita (art. 98, §§ 2º e 3°, do CPC).
Findo o prazo recursal, certifique o trânsito e julgado e ARQUIVEM-SE os presentes autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data no sistema.
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza de Direito Auxiliar -
04/09/2023 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 10:53
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2023 16:58
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 13:18
Juntada de Certidão
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18/07/2023 06:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 06:34
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 17/07/2023 23:59.
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10/07/2023 01:46
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 20:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/06/2023 20:01
Outras Decisões
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16/06/2023 09:18
Conclusos para decisão
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03/06/2023 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/06/2023 23:59.
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02/06/2023 16:52
Juntada de petição
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01/06/2023 16:54
Juntada de petição
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12/05/2023 00:43
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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12/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0811957-40.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA ALVES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 20658-D REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A DESPACHO: Encontrando-se o feito em fase de saneamento e à luz do princípio de cooperação das partes insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, intimem-se as partes por meio de seus advogados para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de fato e de direito que consideram relevantes para o julgamento, fixando os pontos que entendem controvertidos, de forma específica, a teor do art. 357, §2º, do Código de Processo Civil.
No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, diga o Autor sobre os documentos acostados pelo Réu em ID 87129094.
Após, conclusos para decisão de saneamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
10/05/2023 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 17:45
Conclusos para despacho
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23/03/2023 10:22
Juntada de Certidão
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14/03/2023 15:10
Juntada de petição
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15/02/2023 07:46
Juntada de Certidão
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13/02/2023 11:35
Juntada de petição
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24/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0811957-40.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA ALVES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Com fundamento no art. 6º e 10º do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
23/01/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 15:42
Conclusos para despacho
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24/06/2022 10:20
Juntada de réplica à contestação
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21/06/2022 12:01
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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21/06/2022 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 08:33
Juntada de Certidão
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08/06/2022 08:17
Juntada de aviso de recebimento
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26/05/2022 20:23
Juntada de contestação
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19/04/2022 14:48
Juntada de Certidão
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07/04/2022 12:58
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 06/04/2022 23:59.
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30/03/2022 15:26
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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30/03/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2022 10:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2022 16:41
Conclusos para decisão
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11/03/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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