TJMA - 0800051-04.2023.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 12:10
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 01:35
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:35
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:35
Decorrido prazo de DALVANY BRITO LOPES LEITAO em 11/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2023 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2023 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2023 10:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/08/2023 07:40
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 07:40
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 02:36
Decorrido prazo de DALVANY BRITO LOPES LEITAO em 09/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 02:28
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 12:00
Juntada de petição
-
18/07/2023 02:32
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
18/07/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 12:58
Realizado Cálculo de Liquidação
-
26/06/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 07:37
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 07:37
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 12:43
Juntada de petição
-
23/06/2023 02:14
Decorrido prazo de ANNALYS CAMPOS BRITO LOBATO em 22/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:29
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800051-04.2023.8.10.0006 | PJE Promovente: DALVANY BRITO LOPES LEITAO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ANNALYS CAMPOS BRITO LOBATO - MA10740 Promovido: LOJAS RIACHUELO SA e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XLVII - procedo à intimação da parte, do inteiro teor do DESPACHO, conforme intimação a seguir: De ordem da MM.
Juíza de Direito, titular do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, da Comarca de São Luís, Dra.
MARIA IZABEL PADILHA, fica V.
Sa. intimado(a) para requerer a execução do Julgado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
São Luís/MA, 05 de Junho de 2023.
KARLA GARDENIA PARGA NUNES DE SOUSA Secretária Judicial do 1º Juizado Especial Cível -
05/06/2023 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 10:08
Transitado em Julgado em 04/05/2023
-
18/05/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 05:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 04:52
Decorrido prazo de ANNALYS CAMPOS BRITO LOBATO em 24/04/2023 23:59.
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18/04/2023 11:37
Juntada de petição
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16/04/2023 12:48
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
16/04/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
16/04/2023 12:48
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
16/04/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
14/04/2023 15:59
Juntada de petição
-
14/04/2023 09:24
Publicado Intimação em 26/01/2023.
-
14/04/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800051-04.2023.8.10.0006 | PJE Promovente: DALVANY BRITO LOPES LEITAO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ANNALYS CAMPOS BRITO LOBATO - MA10740 Promovido: LOJAS RIACHUELO SA e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Cuida-se de Ação de Restituição de Valores cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por DALVANY BRITO LOPES LEITÃO em desfavor de LOJAS RIACHUELO S/A e MIDWAY S/A em virtude de suposta falha na prestação de serviços.
Alega a parte autora que possui cartão de crédito Riachuelo e sempre efetuou o pagamento de suas faturas.
Ocorre que, em dezembro de 2022, analisando sua fatura, observou que estavam vindo duas cobranças como parcelamento de fatura, sendo um parcelamento de 121,45 (cento e vinte e um reais e quarenta e cinco centavos), em 07 (sete) parcelas no valor de R$ 17,35 (dezessete reais e trinta e cinco centavos) cada.
E outra no valor de R$ 395,40 (trezentos e noventa e cinco reais e quarenta centavos), em 15 (quinze) vezes de R$ 26,36 (vinte e seis reais e trinta e seis centavos).
Assim, a requerente entrou em contato com a requerida para saber do que se tratava, o que foi informado pelo atendente que se tratava de parcelamento de faturas.
Contudo, ao ser questionado sobre quais faturas seriam essas, o mesmo informou que abriu a reclamação e que no mês seguinte não viria mais a cobrança e que os valores pagos de forma indevida seriam restituídos.
Entretanto, as cobranças continuam vindo em suas faturas e nada foi resolvido.
As requeridas, em sede de contestação, arguem a ilegitimidade passiva das Lojas Riachuelo e, no mérito, argumentam que a autora atrasou o pagamento da fatura, com vencimento m 08/09/2022, no valor de R$ 2.288,70 (dois mil, duzentos e oitenta e oito reais e setenta centavos), quitando-a em 14/09/2022 no valor integral, ou seja, sem juros e encargos atualizados, ocasionando o parcelamento automático, demonstrado no vencimento de 08/10/2022 em 7 (sete) parcelas de 17,35 (dezessete e trinta e cinco reais).
Acrescenta que o vencimento de 08/10/2022 totalizou para pagamento o valor de R$ 2.793,11 (dois mil, setecentos e noventa e três reais e onze centavos) e foi pago em 19/10/2022 no valor integral, ou seja, sem juros e encargos atualizados, ocasionando o parcelamento automático demonstrado no vencimento de 08/11/2022 em 15 (quinze) parcelas de 26,36 (vinte e seis reais e trinta e seis centavos).
Finalizam afirmando que ambos os parcelamentos são devidos, tendo em vista a ciência quanto as condições deste, as quais constam das próprias faturas.
Em audiência, a autora acrescentou: “que é titular do cartão da loja requerida; que reconhece que as faturas mensais , alguns meses, foram pagas após a data de vencimento; que quando verificou os parcelamentos, ligou para reclamar e informaram que iriam fazer o estorno, entretanto isso não foi feito.” Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a arguição de ilegitimidade passiva da primeira requerida, na medida em que as faturas referem-se a compras efetuadas em seu estabelecimento, o que a torna fornecedora e, portanto, apta a figurar no polo passivo da demanda.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
De início, importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá ao reclamado a comprovação da inexistência de falha na prestação do serviço.
A Resolução n.º 4549/2017 do Banco Central dispõe que o saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Não foi o que ocorreu no caso dos autos.
No que pertine às faturas contestadas pela autora, quais sejam, com vencimento em 08/09/2022 e 08/10/2022, o pagamento das mesmas, foi realizado com atraso de 06 (seis) e 11 (onze) dias, respectivamente, ou seja, antes do vencimento das faturas subsequentes, não obedecendo ao que dispõe a Resolução supracitada.
Desse modo, ao contrário do que as requeridas alegam, a resolução 4549/2017 do Banco Central não autoriza o parcelamento automático das faturas.
Ele, na verdade, é claro ao estipular que o Banco deve conceder condições de pagamentos que sejam favoráveis e melhor financeiramente ao consumidor.
Além disso, qualquer conduta que seja automática, que não tenha a autorização ou solicitação do cliente, é ilegal e abusiva.
Nesse passo, entendo que houve falha na prestação de serviços por parte das requeridas, em dois momentos: ao realizar o parcelamento automático, sem levar em conta o prazo estabelecido na Resolução do BACEN e ao não suspender as cobranças das parcelas após a quitação das faturas.
No caso concreto, os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade objetiva estão presentes, ou seja, os instrumentos probatórios contidos nos autos permitem concluir, que, indevidamente, a requerida não adimpliu com suas obrigações.
Desse modo, patente o dano material, cumpre ao requerido o ressarcimento das parcelas que foram indevidamente cobradas e pagas.
Assim, reconhecida a falha na prestação do serviço da reclamada, bem como a sua responsabilidade objetiva, há que se analisar, caso a caso, acerca da ocorrência do dano moral.
A Constituição Federal, com o fim de proteger os direitos da personalidade das pessoas físicas e jurídicas, trouxe a tese do dano moral, tanto que prevê em seu art. 5º, V e X, respectivamente, garante o direito de resposta proporcional ao agravo e apregoado a inviolabilidade da vida privada, da intimidade, da honra e da imagem da pessoa, asseverando o direito a indenização por dano material, moral, ou à imagem decorrentes da sua violação.
Para justificação do dano moral, no entanto, exige-se a ocorrência de fato relevante.
Sabemos que a vida não é perfeita e dentro dos acontecimentos do dia a dia é preciso distinguir os aborrecimentos e contratempos, que normalmente são vivenciados, dos fenômenos aptos a gerar dano moral.
A jurisprudência pátria já firmou entendimento de que somente o abalo à imagem ou à intimidade, o sofrimento psíquico ou a humilhação pessoal, capazes de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, caracterizam a ocorrência do dano moral passível de reparação.
O descumprimento contratual, por si só, não ocasiona a violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se para acolhimento do pedido indenizatório comprovação de que o descumprimento contratual gerou mais do que os aborrecimentos ínsitos às negociações de rotina .
Ademais, no caso em apreço, entendo ter a autora contribuido para a ocorrência da falha, na medida em que sempre efetua o pagamento de suas faturas com atraso, bem como que existem outros tantos parcelamentos feitos de forma legítima e reconhecidos pela mesma.
Nesse passo, os fatos narrados na inicial pela parte autora, certamente podem ter causado aborrecimentos, entretanto não configuram danos morais passíveis de indenização, a teor dos ensinamentos citados.
Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos da presente demanda, determinando que as requeridas LOJAS RIACHUELO S/A e MIDWAY S/A, solidariamente, restituam o valor de R$ 192,24 (cento e noventa e dois reais e vinte e quatro centavos), à autora DALVANY BRITO LOPES LEITÃO.
Correção monetária, pelo INPC, a partir do desembolso (10/2022), acrescido de juros legais de 1% ao mês, contados da citação.
Determino, outrossim, que as rés LOJAS RIACHUELO S/A e MIDWAY S/A, solidariamente, retirem das faturas de cartão de crédito da autora, DALVANY BRITO LOPES LEITÃO, os parcelamentos automáticos objetos da lide, a partir da próxima fatura, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor cobrado a esse título.
Transitada esta em julgado, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais.
Intimem-se, pessoalmente, as rés acerca da obrigação de fazer acima imposta.
Concedo os benefícios de justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R. e intimem-se.
São Luís (MA), 30 de março de 2023.
Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
31/03/2023 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 14:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/03/2023 11:42
Conclusos para julgamento
-
23/03/2023 11:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/03/2023 09:10, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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21/03/2023 22:58
Juntada de petição
-
21/03/2023 13:22
Juntada de contestação
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21/03/2023 11:16
Juntada de petição
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07/03/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 11:47
Juntada de Certidão
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03/02/2023 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2023 20:22
Juntada de petição
-
25/01/2023 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800051-04.2023.8.10.0006 | PJE Promovente: DALVANY BRITO LOPES LEITAO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ANNALYS CAMPOS BRITO LOBATO - MA10740 Promovido: LOJAS RIACHUELO SA e outros DESPACHO Analisando os autos verifico que a parte autora não juntou aos autos comprovante de endereço para comprovar que seu endereço se situa na área de abrangência desse Juízo.
Desse modo, intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 3 (três) dias, juntar comprovante de endereço em seu nome, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Decorrido o prazo, conclusos.
São Luís, 23 de janeiro de 2023.
MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito titular do 1º JECRC -
24/01/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2023 00:22
Conclusos para decisão
-
21/01/2023 00:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/03/2023 09:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
-
21/01/2023 00:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2023
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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