TJMA - 0805997-29.2022.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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27/06/2023 14:17
Realizado cálculo de custas
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23/06/2023 14:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/06/2023 14:13
Juntada de ato ordinatório
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23/06/2023 14:13
Transitado em Julgado em 14/04/2023
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20/04/2023 23:30
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:39
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:45
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 13/04/2023 23:59.
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16/04/2023 10:56
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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16/04/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0805997-29.2022.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Réu:ALEX SANCHES RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA OAB- RS30820 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Sentença que segue: "Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de ALEX SANCHES RODRIGUES, objetivando a retomada de um veículo de marca e modelo descrito na inicial, adquirido mediante contrato celebrado entre as partes.
Aduz que a parte requerida deixou de cumprir com sua obrigação, tornando-se inadimplente.
Assim, pediu a concessão de medida liminar para a apreensão do veículo supracitado, a ser depositado na pessoa de seu representante legal.
No mérito, requer a confirmação da liminar e a procedência total dos pedidos.
A inicial foi acompanhada dos documentos de indispensáveis.
Decisão pelo deferimento da liminar- id 83695591.
Auto de busca e apreensão e certidão de citação da parte requerida – id 84291146.
Certidão de que a parte requerida não se manifestou- id 86643636.
Após, os autos vieram-se conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Os autos dão conta de que a parte requerida não ofereceu contestação, nem efetuou a purgação da mora.
Desse modo, ante a ausência de contestação, a decretação da revelia é medida que se impõe, de modo a autorizar o julgamento antecipado (CPC, arts. 344 e 355, II).
Por certo, no presente caso, constata-se haver documentação hábil e suficiente para comprovar as alegações do requerente, conforme se observa dos documentos que acompanham a inicial, tais como contrato de alienação fiduciária e a notificação extrajudicial, os quais são suficientemente aptos a comprovarem o alegado.
Tratando-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, devem ser seguidos os ditames previstos nos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei n. 911/69, os quais dispõem: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.
Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. § 4º A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do §2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Diante disso, no presente caso, observo que o requerente logrou êxito em demonstrar a existência de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária realizado entre as partes, bem como o inadimplemento do requerido e a constituição deste em mora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no Decreto Lei n. 911/69 e no artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, e por consequência, ratificando a liminar exarada, declaro consolidada a propriedade e posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial em favor da parte autora.
Por seu turno, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Intimem-se.
Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária, para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Proceda-se com o desbloqueio do veículo, caso efetivado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 3132023" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 16 de março de 2023.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
16/03/2023 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 17:40
Julgado procedente o pedido
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28/02/2023 13:02
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 13:02
Juntada de Certidão
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28/02/2023 12:44
Juntada de petição
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25/01/2023 19:07
Juntada de diligência
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23/01/2023 18:23
Mandado devolvido dependência
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23/01/2023 18:23
Juntada de diligência
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20/01/2023 13:02
Expedição de Mandado.
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20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0805997-29.2022.8.10.0058 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a/es): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Ré/u(s): ALEX SANCHES RODRIGUES DECISÃO Vistos em correição.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C PEDIDO DE LIMINAR em face de ALEX SANCHES RODRIGUES, objetivando a retomada do veículo: MARCA: CHEVROLET, MODELO: CELTA 1.0L LT; Cor: VERMELHA; ANO/MODELO: 2012/2012, PLACA: NXP0347; RENAVAM: *04.***.*46-15; CHASSI: 9BGRP48F0CG381150, adquirido mediante contrato de alienação fiduciária em garantia firmado entre as partes.
Esclarece o autor que celebrou com o réu contrato de financiamento garantido em alienação fiduciária.
Afirma, em continuação, que o réu violou cláusula contratual ao deixar de pagar as parcelas vencidas e seguintes até a presente data, encontrando-se inadimplente portanto, o que faz incidir a resolução antecipada do contrato.
Em razão disso, postulou a concessão de medida liminar para a apreensão do veículo supracitado, a ser depositado na pessoa de seu representante legal.
Colacionou aos autos os documentos fundamentais ao ajuizamento da ação. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Depreende-se dos autos que as partes litigantes ajustaram entre si contrato de financiamento garantido em alienação fiduciária, de modo a permitir a incidência do Decreto-Lei n.º 911/1969.
Conforme dispõe o art. 3° desse mesmo diploma legal, pode o proprietário fiduciário requerer contra o devedor a busca e apreensão liminar do bem alienado, desde que comprove o inadimplemento e a mora.
Assim é que, analisando os autos, verifico estarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da liminar, uma vez que o autor demonstrou o débito, bem como a mora, através do instrumento de notificação extrajudicial, nos termos da nova redação do art. 2º, §2º do Decreto-Lei n° 911/69, conferida pela Lei nº. 13.043/14.
Com essas considerações e fundamentos, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para autorizar a BUSCA E APREENSÃO do veículo: MARCA: CHEVROLET, MODELO: CELTA 1.0L LT; Cor: VERMELHA; ANO/MODELO: 2012/2012, PLACA: NXP0347; RENAVAM: *04.***.*46-15; CHASSI: 9BGRP48F0CG381150; CHASSI: 9C2KD0810NR138163, conforme descrito na inicial.
Uma via dessa decisão servirá como mandado de busca e apreensão, a ser cumprido pelos oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência, ficando desde já autorizados, se for estritamente necessário, o reforço policial.
Após a apreensão, o aludido bem móvel deverá ser depositado em mãos do representante legal do autor indicado na petição inicial.
Executada a liminar, cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias depositar o valor integral da dívida em atraso (parcelas vencidas e vincendas), hipótese em que o bem lhe será restituído, e/ou contestar os termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos efeitos processuais previstos no art. 344, do CPC.
Em prosseguimento, indefiro o pedido para que o processo tramite em segredo de justiça, vez que os documentos acostados aos autos não revelam operações financeiras protegidas pelo sigilo previsto na Lei Complementar nº 105/2001 e no art. 189, I e III do CPC.
Para fins de intimação, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve a presente decisão de mandado judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
ASSINADO DIGITALMENTE. -
19/01/2023 15:19
Juntada de Mandado
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19/01/2023 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 04:50
Concedida a Medida Liminar
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29/12/2022 18:08
Conclusos para decisão
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29/12/2022 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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