TJMA - 0800183-26.2023.8.10.0147
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 16:04
Baixa Definitiva
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03/10/2023 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/10/2023 16:03
Juntada de Certidão
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30/09/2023 00:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:07
Decorrido prazo de JOSE SAIMON SILVA OLIVEIRA em 29/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:03
Publicado Intimação de acórdão em 08/09/2023.
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11/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800183-26.2023.8.10.0147 RECORRENTE: JOSE SAIMON SILVA OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: MARIA APARECIDA NASCIMENTO DE SOUZA MACEDO - MA24654-A, MARILIA MELO DOS SANTOS SILVA - MA17467-A RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, JOSSIANNY SA LESSA - MA15424-A RELATOR: FRANCISCO BEZERRA SIMOES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA RECURSO INOMINADO.
EQUÍVOCO NA DENOMINAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA NO MÊS DE DEZEMBRO DE 2022 (595 Kwh) E JANEIRO DE 2023 (201 Kwh).
PRETENSÃO DE REFATURAMENTO, CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS SUPORTADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14 DO CDC.
ACERTO DE FATURAMENTO REALIZADO PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
MESES ANTERIORES.
COBRANÇA APENAS DO CUSTO DE DISPONIBILIDADE.
LEITURA DO MÊS DE DEZEMBRO E JANEIRO CONFIRMADAS EM CAMPO (ID. 27135083 – PÁG. 3) – ART. 373, II DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. “O equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal - recurso inominado, em vez de apelação - não é suficiente para o não conhecimento da irresignação se atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado, como ocorreu na espécie.” (STJ - REsp: 1822640 SC 2019/0181962-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2019). 2.
Incontroverso nos autos que no mês de setembro à novembro de 2022 não houve cobrança (fatura zerada) ou foi cobrada apenas o custo de disponibilidade, art. 374, II do CPC.
Dessa forma, a cobrança realizada no mês de dezembro/2022 refere-se a acerto de faturamento dos meses anteriores, com leitura confirmada em campo (id. 27135083, pág. 03).
Quanto ao mês de janeiro/2023 a cobrança corresponde ao consumo do autor, conforme leitura confirmada em campo. 3.
Eventual ausência de comunicação, não infirma a validade da cobrança realizada posteriormente, por se tratar de providência acessória que visa apenas cientificar o consumidor quanto à possibilidade de futura cobrança da diferença, não tendo o condão de exonerar o cliente do pagamento. 4.
Note-se que a recorrente tinha plena ciência de que vinha pagando menos do que o devido, pois as contas eram faturadas com base no custo de disponibilidade.
E por este motivo, tais faturas não podem ser usadas como parâmetro para fins de aferição da média de consumo da unidade consumidora. 5.
Portanto, tendo por base a boa-fé objetiva, a ausência de diligência do consumidor, que por meses pagou menos do que o devido, não leva à consequência jurídica pretendida, no sentido de afastar a cobrança do consumo efetivamente registrado no equipamento medidor (relógio). 6.
Falha na prestação do serviço não configurada – art. 14 do CDC. 7.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos. 8.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas e honorários (art. 85, CPC), estes em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC).
Cobrança suspensa (art. 98, §2º, CPC). 9.
Súmula de julgamento servindo de acórdão (art. 46, Lei n. 9.099/95).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por maioria, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acompanharam o relator, suas excelências os juízes DOUGLAS LIMA DA GUIA, presidente e HANIEL SÓSTENIS,1º vogal.
Sessão por virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, realizada no período de 14/08/2023 à 21/08/2023.
Juiz FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da lei 9.099/95. -
06/09/2023 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 10:25
Conhecido o recurso de JOSE SAIMON SILVA OLIVEIRA - CPF: *06.***.*81-40 (RECORRENTE) e não-provido
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21/08/2023 17:32
Juntada de Certidão
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21/08/2023 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/07/2023 00:13
Publicado Intimação de pauta em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 17:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/07/2023 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 16:48
Recebidos os autos
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05/07/2023 16:48
Conclusos para decisão
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05/07/2023 16:48
Distribuído por sorteio
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20/03/2023 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0800183-26.2023.8.10.0147 AUTOR: JOSE SAIMON SILVA OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARIA APARECIDA NASCIMENTO DE SOUZA - MA24654, MARILIA MELO DOS SANTOS SILVA - MA17467 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Sr.(a) EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, Titular deste Juizado, fica(m) a(s) parte(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s), da SENTENÇA proferida nos autos do processo em epígrafe vinculada à presente.
Obs: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual: Link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal, (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234) ou comparecer presencialmente para atendimento ao público em geral.
Atenciosamente, Datado e assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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