TJMA - 0812103-32.2020.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2021 23:32
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2021 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
-
07/10/2021 14:57
Realizado cálculo de custas
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07/10/2021 14:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/10/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 11:13
Transitado em Julgado em 01/10/2021
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26/03/2021 15:38
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 23/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 02:16
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0812103-32.2020.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI - MG147850 REQUERIDO: MARIA DO REMEDIO SILVA LIMA INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): SENTENÇA RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ingressou com a presente ação em face de MARIA DO REMÉDIO SILVA LIMA, objetivando receber o crédito no valor de R$ 2.666,46 (dois mil, seiscentos e sessenta e seis reais e quarenta e seis centavos), referente ao Contrato de Adesão, nº 245.916, para aquisição de um automóvel, tudo conforme petição inicial e documentos.
A exequente requereu a desistência do presente feito e baixas de eventuais anotações de restrições em nome da executada, decorrentes desta ação, em razão da quitação da dívida, como se depreende da petição de Id. 39430749. É o breve relatório.
Decido. Esclareço que, no processo executivo, por força do art. 775 do CPC, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva, sem a anuência do executado. Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, aplicando de modo subsidiário o artigo 485, VI e VIII, CPC, homologo o pedido de desistência da ação e julgo extinto o processo. Caso haja restrições em nome da devedora, decorrentes deste processo, procedam-se com as exclusões. Custas finais ex lege. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado e cumprimento das diligências, arquive-se definitivamente. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Imperatriz, 22 de janeiro de 2021.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara Cível Imperatriz-MA, Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2021.
JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
26/02/2021 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 06:12
Decorrido prazo de MARIA DO REMEDIO SILVA LIMA em 23/02/2021 23:59:59.
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01/02/2021 23:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2021 23:21
Juntada de diligência
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22/01/2021 11:55
Extinto o processo por desistência
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11/01/2021 11:41
Conclusos para julgamento
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11/01/2021 11:41
Juntada de termo
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18/12/2020 13:42
Juntada de petição
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01/12/2020 15:56
Expedição de Mandado.
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05/10/2020 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2020 17:07
Juntada de petição
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09/09/2020 08:57
Conclusos para despacho
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08/09/2020 16:43
Distribuído por sorteio
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08/09/2020 16:43
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2020
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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