TJMA - 0053056-04.2014.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/09/2025 23:59.
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12/09/2025 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2025 10:52
Juntada de Certidão
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10/09/2025 17:03
Recebidos os autos
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10/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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09/09/2025 15:03
Juntada de recurso especial (213)
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26/08/2025 00:28
Publicado Acórdão (expediente) em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0053056-04.2014.8.10.0001 SESSÃO DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO VIRTUAL DE 12 A 19 DE AGOSTO DE 2025 Embargante: ROMILDO SOUSA SERAFIM Advogada: SÔNIA MARIA LOPES COELHO - OAB/MA 3.811 Embargado: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: TARCÍSIO AGUIAR COSTA Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MILITAR.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
PRESCRIÇÃO.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
VÍCIOS INEXISTENTES.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Tratam-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao apelo manejado, mantendo a sentença de improcedência da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em vícios quanto à análise de pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, como a aplicação da Súmula 85 do STJ e a impossibilidade de compensação da perda decorrente da conversão em URV por aumentos remuneratórios posteriores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A oposição de embargos de declaração exige a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, o que não se verifica no caso concreto. 4.
O acórdão abordou de forma clara e detalhada os fundamentos que levaram a sua conclusão, pontuando que a reestruturação da carreira dos militares, promovida pela Lei Estadual nº 8.591/2007, extingue o direito à incorporação da parcela decorrente da conversão em URV e representa o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança de valores pretéritos. 5.
A ausência de menção expressa à absorção do decréscimo remuneratório na norma reestruturadora não impede a sua caracterização como uma limitação temporal ao direito à recomposição. 6.
O inconformismo com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, sendo vedada a sua utilização para rediscussão do mérito da decisão impugnada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “A pretensão de reexame da matéria apreciada, quando motivada por mera insatisfação da parte, é inviável em sede de embargos de declaração”. —--------------------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10/02/2014; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.921.816/DF, rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18.12.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível, “unanimemente a Terceira Câmara de Direito Público rejeitou os aclaratórios, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAGAS.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
THEMIS MARIA PACHECO DE CARVALHO.
São Luís/MA, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Romildo Sousa Serafim em face do acórdão que negou provimento ao apelo por ele manejado, mantendo a sentença de improcedência da ação ordinária, sob o fundamento de ocorrência da prescrição da pretensão de recomposição salarial decorrente da conversão da moeda Cruzeiro Real para URV.
Em suas razões recursais (ID 4401539), o embargante alegou a ocorrência de omissão, por ausência de análise da natureza jurídica de trato sucessivo da relação, que, a seu ver, ensejaria a aplicação da Súmula nº 85 do STJ, afastando a prescrição de fundo de direito.
Sustentou, ainda, a existência de contradição, ao argumento de que o acórdão desconsiderou que a incorporação do índice de 11,98% não se confunde com aumento remuneratório e que a reestruturação da carreira não elide, por si só, o direito ao recebimento das diferenças apuradas.
Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes Em contrarrazões (ID 44446168), o Estado do Maranhão alegou que todos os pontos suscitados nos embargos já foram devidamente enfrentados no acórdão, razão pela qual inexistiria qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Nessa esteira, pugnou pelo não conhecimento dos aclaratórios em razão da tentativa de rediscussão do mérito, com a consignação expressa de ausência de interrupção de prazo para interposição de outros recursos.
Subsidiariamente, requereu o seu desprovimento. É o que cabia relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos.
Com efeito, a oponibilidade dos embargos de declaração cinge-se, precipuamente, à ocorrência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme preconiza o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, hipóteses, todavia, não constatadas nos autos.
No particular, os temas relevantes para a apreciação da causa posta em discussão no âmbito deste Sodalício foram examinados com acuidade, cabendo registrar que o acórdão recorrido foi claro ao enfrentar as controvérsias principais da ação, quais sejam, a análise do direito à recomposição remuneratória decorrente da conversão em URV e a ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança das diferenças pretéritas.
Nesse sentido, o julgado consignou expressamente que a reestruturação da carreira dos servidores militares estaduais, por meio da Lei Estadual nº 8.591/2007, encerrou qualquer direito à percepção do referido índice, de forma que o prazo prescricional quinquenal se iniciou a partir da vigência daquela norma.
Embora o embargante alegue que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, apta a atrair a incidência da Súmula 85 do STJ, a decisão embargada, ao aplicar a jurisprudência do STF (RE 561.836/RN), afastou, por implicação lógica, essa possibilidade, entendendo que a reestruturação remuneratória representa uma limitação temporal ao direito à recomposição.
Impende gizar, também, que acórdão embargado apresentou coerência interna entre os fundamentos jurídicos e a conclusão adotada, de modo que a invocação do precedente do STF (RE 561.836) foi precisa ao reconhecer que a parcela de 11,98%, mesmo sendo de natureza de recomposição, não subsiste após a reestruturação da carreira, momento a partir do qual se inicia a contagem do prazo prescricional.
Registre-se que, para uma norma reestruturadora ser considerada como o marco final para incorporação do índice referente à eventual decréscimo, não se faz necessária a expressa menção de tal finalidade, bastando a instituição de nova estrutura remuneratória.
Aliás, esse também é o entendimento deste Sodalício, como deixa antever o seguinte precedente, verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DO DIREITO À INCORPORAÇÃO.
REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de incorporação de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos em URV, sob o fundamento de que a reestruturação remuneratória promovida pela Lei Municipal n. 211/1998 absorveu eventuais perdas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de incorporação definitiva do percentual de 11,98% ou de outro índice resultante da conversão dos vencimentos em URV; e (ii) a ocorrência da prescrição do direito ao recebimento das diferenças pleiteadas III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 561.836, com repercussão geral reconhecida, firmou o entendimento de que o direito à incorporação do percentual decorrente da conversão dos vencimentos em URV se extingue com a reestruturação remuneratória da carreira do servidor, não havendo direito à percepção ad aeternum dessa parcela. 4.
O Superior Tribunal de Justiça adotou idêntico posicionamento, determinando que a primeira reestruturação da carreira do servidor após a conversão em URV configura marco temporal para a absorção definitiva das diferenças salariais, independentemente da expressa menção à incorporação na legislação correspondente. [...] 7.
A inexistência de previsão expressa na legislação municipal acerca da incorporação das diferenças relativas à URV não impede a aplicação do entendimento jurisprudencial dominante, pois basta a existência de nova estrutura remuneratória para cessar o direito ao recebimento da parcela questionada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso não provido Tese de julgamento: 1.
O direito à incorporação do percentual decorrente da conversão dos vencimentos em URV se extingue com a reestruturação remuneratória da carreira do servidor. 2.
O prazo prescricional para pleitear diferenças salariais decorrentes da conversão em URV é de cinco anos, conforme previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. (ApCiv 0001684-96.2016.8.10.0081, Rel.
Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 31/03/2025) Verificado que todos os temas relevantes foram apreciados e decididos, sobressai a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgamento.
Nesse sentido, a partir do enfrentamento das alegações apontadas, o que se percebe é o intuito de reforma do julgado.
Acerca da situação verificada nos autos, o STJ endossa a rejeição dos aclaratórios opostos com o único fim de rediscutir a matéria, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME MERITÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. (...). 3.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. 4. (...).
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.921.816/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
Desse modo, considerando que a mera irresignação não autoriza a oposição dos aclaratórios, a sua rejeição é medida que se impõe.
Ante o exposto, embora conheça dos embargos opostos, eis que tempestivos, NEGO-LHES PROVIMENTO em razão da inexistência de máculas, mantendo, em consequência, o acórdão impugnado tal qual se encontra lançado. É como voto.
Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
22/08/2025 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 15:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 15:30
Juntada de Certidão
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19/08/2025 08:49
Juntada de petição
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16/07/2025 16:54
Juntada de petição
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16/07/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 17:03
Recebidos os autos
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07/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/07/2025 17:03
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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15/04/2025 14:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/04/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 08:29
Juntada de petição
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11/04/2025 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 12:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/03/2025 17:08
Juntada de embargos de declaração (1689)
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24/03/2025 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 24/03/2025.
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22/03/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/03/2025 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 16:10
Conhecido o recurso de ROMILDO SOUSA SERAFIM - CPF: *29.***.*26-34 (APELANTE) e não-provido
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18/03/2025 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 15:27
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:29
Juntada de parecer do ministério público
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03/02/2025 11:33
Juntada de petição
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03/02/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 11:14
Recebidos os autos
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27/01/2025 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/01/2025 11:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/10/2024 18:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/10/2024 16:17
Juntada de parecer do ministério público
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11/10/2024 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 09:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/09/2023 09:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/09/2023 09:23
Juntada de Certidão
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14/09/2023 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/09/2023 13:09
Determinada a redistribuição dos autos
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12/09/2023 17:08
Conclusos para despacho
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06/07/2023 14:41
Recebidos os autos
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06/07/2023 14:41
Conclusos para despacho
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06/07/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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