TJMA - 0800097-81.2023.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 13:21
Baixa Definitiva
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29/09/2023 13:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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29/09/2023 13:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/09/2023 00:06
Decorrido prazo de VIACAO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCIA CAMILA DE BARROS SALES em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:06
Decorrido prazo de DEIDE DARLES ALVES SALES em 28/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:03
Publicado Acórdão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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05/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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05/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL15 AGOSTO A 22 DE AGOSTO DE 2023 RECURSO Nº 0800097-81.2023.8.10.0009 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE/PARTE REQUERIDA: VIAÇÃO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA ADVOGADO(A): GUILHERME FERREIRA BARBERINO DAMASCENO - OAB MA12080-A RECORRIDO(A)/PARTE AUTORA: MARCIA CAMILA DE BARROS SALES e OUTRO ADVOGADO(A): AMANDA BETÂNIA RODRIGUES ALVES - OAB MA21098-A RELATOR(A): JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 4107/2023-2 SÚMULA: TRANSPORTE INTERMUNICIPAL – PROBLEMAS NO VEÍCULO – ATRASO – ASSISTÊNCIA AOS PASSAGEIROS – MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – SENTENÇA MANTIDA.
DISCUSSÃO – FATOS - SENTENÇA. “Versam os presentes autos sobre indenização por danos morais em razão de falha na prestação de serviços de viagem rodoviária adquirida junto a ré trecho Açailândia/MA- São Luís/MA com saída dia 24/12/2022 às 10:20h e previsão de chegada as 20:00h.
Asseveram os autores que além da quebra do ônibus houve inúmeros percalços até a chegada do seu destino final, com atraso de aproximadamente em mais de 8h.
A ré apresentou sua peça de defesa, refutou os fatos narrados na inicial e pugnou pela improcedência dos pedidos da parte autora, por entender ter prestado assistência aos passageiros.
Assevera não haver pressupostos para condenação em danos morais.” SENTENÇA – ID. 26172878 - Págs. 1 a 3. “Desta forma, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE o pedido constante da inicial, para: Condenar a requerida VIACAO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA a pagar aos autores MARCIA CAMILA DE BARROS SALES e DEIDE DARLES ALVES SALES, indenização pelos danos morais, observadas as peculiaridades do caso em julgamento, bem como levando em consideração o caráter reparador e punitivo, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos correção monetária (INPC) a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros.” DECISÃO ACOLHENDO OS ED - ID. 26172886 - Págs. 1 e 2. “Do exposto, acolho os presentes Embargos de Declaração e determino que os danos morais devem ser acrescidos de juros a partir da citação.” CDC.
Tratando-se de relação de consumo, é aplicável ao caso em tela a teoria do risco do empreendimento/negócio (art. 14, CDC), pois aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Nessa esteira: AgRg no AREsp 543437/RJ; Relator Ministro RAUL ARAÚJO; 4ª Turma; j. 03/02/2015; DJe 13/02/2015.
PROVA – LIVRE CONVENCIMENTO.
O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar sua pertinência e oportunidade, determinando a produção daquelas que entender necessárias, bem como indeferindo as consideradas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC/2015).
O art. 371, do mesmo diploma legal , consagra o princípio do livre convencimento, podendo adotar as regras comuns da experiência e decidir por equidade, consoante os arts. 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95.
Não existindo valoração legal prévia nem hierarquia, o magistrado possui liberdade para valorar qualquer prova produzida nos autos, fundamentando as razões de sua convicção, observando-se fielmente o disposto no art. 93, IX, da Carta Magna.
Em que pese os documentos juntados pela parte Requerida no id. 26172871 - Págs. 1 a 3, estes não têm o condão de afastar a má prestação de serviços quando confrontados com as fotos e vídeos apresentados pela parte Autora (id. 26172852 - Págs. 1 a 6; id. 26172853 - Págs. 1 a 6; id. 26172856 - Pág. 1; id. 26172857 - Pág. 1).
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Evidenciada no caso concreto.
DANO MORAL.
A conduta descrita nos autos é indevida, violando o princípio da boa-fé objetiva, externado pelo seu dever anexo de qualidade/segurança, e ultrapassando o mero aborrecimento, sendo apta a gerar danos morais indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 6º, VI do CDC.
Como bem preleciona Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à Pessoa Humana; editora Renovar; 2003; p; 31): “em sede de responsabilidade civil, e, mais especificamente, de dano moral, o objetivo a ser perseguido é oferecer a máxima garantia à pessoa humana, com prioridade, em toda e qualquer situação da vida social em que algum aspecto de sua personalidade esteja sob ameaça ou tenha sido lesado.” “QUANTUM” INDENIZATÓRIO.
O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido.
Valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos parâmetros acima delineados.
RECURSO.
Conhecido e não provido.
SEM CUSTAS PROCESSUAIS recolhidas na forma da lei. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA: honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Observância do CPC, art. 98, § 3º MULTA.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Custas processuais e honorários de sucumbência segundo súmula de julgamento.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS/Presidente – Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
01/09/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 12:21
Conhecido o recurso de VIACAO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-24 (RECORRIDO) e não-provido
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23/08/2023 16:58
Juntada de Certidão
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23/08/2023 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2023 16:10
Juntada de Outros documentos
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25/07/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/06/2023 14:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/06/2023 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 08:57
Recebidos os autos
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30/05/2023 08:57
Conclusos para despacho
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30/05/2023 08:57
Distribuído por sorteio
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21/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800097-81.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MARCIA CAMILA DE BARROS SALES e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDA BETANIA RODRIGUES ALVES - MA21098 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDA BETANIA RODRIGUES ALVES - MA21098 Reclamado: VIACAO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: GUILHERME FERREIRA BARBERINO DAMASCENO - MA12080-A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração em face da sentença que condenou a demandada a pagar aos autores MARCIA CAMILA DE BARROS SALES e DEIDE DARLES ALVES SALES, indenização pelos danos morais, observadas as peculiaridades do caso em julgamento, bem como levando em consideração o caráter reparador e punitivo, arbitrado em R$ 5.000,00), acrescidos correção monetária (INPC) a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso ( Súmula 54 do STJ).
Razões da requerida, ora embargante, no sentido de ter havido erro material no tocante ao termo de incidência dos juros, pugnando para que seja contado a partir do citação, posto ser relação contratual. É o pertinente.
O propósito dos embargos de declaração são o de saneamento e integração de um pronunciamento judicial incompleto ou confuso, resumindo-se a sua interposição às hipóteses de omissão, obscuridade e contradição, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, e art. 1.022 do CPC.
No tocante ao termo de incidência do juros de mora em dano moral , de fato, houve equívoco deste Juízo ao dispor acerca termo a quo, senão vejamos.
Por se tratar de relação contratual os juros de mora devem ser fixados nos termos do art. 405 do Código Civil, ou seja: Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
Assim sendo, houve equívoco deste Juízo quando fixou o Juros a partir do evento danoso.
Este é o entendimento Jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALORAÇÃO DO DANO - CRITÉRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - SÚMULA 362, STJ - JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. 1 - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. 2 - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula 362, STJ). 3 - Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, sendo inaplicável a súmula 54 do STJ, que trata de responsabilidade extracontratual.
V.V.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
JUROS MORATÓRIOS EVENTO DANOSO.
Os juros moratórios, em responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso. (TJ-MG - AC: 10000170783260001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 31/10/2017, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/11/2017) Do exposto, acolho os presentes Embargos de Declaração e determino que os danos morais devem ser acrescidos de juros a partir da citação.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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