TJMA - 0805948-76.2021.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 11:40
Juntada de termo
-
18/02/2025 14:53
Juntada de petição
-
16/01/2025 15:55
Juntada de petição
-
07/01/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 18:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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12/12/2024 18:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/12/2024 15:38
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/12/2024 09:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2024 08:59
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 08:59
Decorrido prazo de CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 17:15
Juntada de petição
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18/11/2024 05:12
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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17/11/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2024 15:17
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
25/07/2024 16:14
Conclusos para decisão
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25/07/2024 16:13
Juntada de termo
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04/12/2023 12:18
Juntada de contrarrazões
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29/11/2023 05:12
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0805948-76.2021.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Dever de Informação] REQUERENTE: IARA APARECIDA PAIVA Advogado do(a) AUTOR: ANDRESSA ASSUNCAO VASCONCELOS - MA19511 REQUERIDO: UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e outros Advogados do(a) REU: CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA - PB26697-A, PAULO SABINO DE SANTANA - PB9231 Advogados do(a) REU: CLAUDIO PEDREIRA DE FREITAS - SP194979, GIOVANNI MATHEUS DE OLIVEIRA - SP405909, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimo a parte IARA APARECIDA PAIVA, para se manifestar sobre os Embargos de Declaração retro, no prazo de 05 (cinco) dias.
Imperatriz, Domingo, 19 de Novembro de 2023.
FLAVIO RENILDO VIANA BRUSACA Servidor(a). -
27/11/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2023 22:04
Juntada de Certidão
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18/11/2023 13:39
Juntada de Certidão
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06/11/2023 01:36
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 03/11/2023 23:59.
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06/11/2023 01:31
Decorrido prazo de ANDRESSA ASSUNCAO VASCONCELOS em 03/11/2023 23:59.
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06/11/2023 01:30
Decorrido prazo de PAULO SABINO DE SANTANA em 03/11/2023 23:59.
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06/11/2023 01:29
Decorrido prazo de GIOVANNI MATHEUS DE OLIVEIRA em 03/11/2023 23:59.
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06/11/2023 01:28
Decorrido prazo de CLAUDIO PEDREIRA DE FREITAS em 03/11/2023 23:59.
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19/10/2023 14:36
Juntada de embargos de declaração
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11/10/2023 04:39
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Autos Processuais: 0805948-76.2021.8.10.0040 Autor: IARA APARECIDA PAIVA Adv.: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRESSA ASSUNCAO VASCONCELOS - MA19511 Réu: UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e outros Adv.: Advogados/Autoridades do(a) REU: CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA - PB26697-A, PAULO SABINO DE SANTANA - PB9231 Advogados/Autoridades do(a) REU: CLAUDIO PEDREIRA DE FREITAS - SP194979, GIOVANNI MATHEUS DE OLIVEIRA - SP405909, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada pelas partes acima devidamente qualificadas.
A autora relata que firmou contrato de prestação de serviços com os demandados, e apesar de estar adimplente com o pagamento das mensalidades fora surpreendida com o cancelamento unilateral do plano.
Requer em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do plano.
No mérito, pela confirmação da tutela e condenação por danos morais.
Antecipação de tutela deferida (id 45849717).
Ciente a demandada Unimed Maranhão do Sul (id 48754420) contestou a demanda e aduziu: 1.
Preliminar de ilegitimidade passiva, eis que a requerida AFFIX, é a única responsável pelas cobranças, inclusão e exclusão de clientes, e que a ré não possui qualquer autonomia neste setor. 2.
Pugna pela improcedência do pedido, eis que a parte autora efetuava os pagamentos de forma impontual e tinha conhecimento da possibilidade de cancelamento do plano, por inadimplência.
A demandada AFFIS ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, ao contestar a ação, pontuou o seguinte (id 48974994). 1.
Improcedência do pedido, eis que a autora quitou as parcelas dos meses de janeiro e fevereiro de 2021, respectivamente nos dias 15 e 16 de março de 2021, e que teria sido previamente notificada por e-mail.
Réplicas id 50246787 e 50246788 Devidamente intimadas, as partes para requererem a produções de provas os autos, após manifestação das partes vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo à decisão.
I – Da Fundamentação O processo está em ordem, nada havendo para ser saneado, concorrendo as condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade das partes) e os pressupostos processuais (de existência e de validade). 1.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA LEVANTADA PELA UNIMED Com efeito, merece ser rejeitada a preliminar, já que como se discute cancelamento do plano, por impor possível violação dos direitos do consumidor, deve ser reconhecida a responsabilidade solidária de todos aqueles que compõe a cadeia de consumidor.
Nesse sentido: CIVIL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DO CDC.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
SÚMULA 469 DO STJ.
CUSTEIO DE INTERNAÇÃO MÉDICO-HOSPITALAR.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO.
ATESTADO MÉDICO.
INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE CARÊNCIA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL E CONTRATUAL.
LEI Nº 9.656/98.
MIGRAÇÃO DE PLANO.
DIREITO À PORTABILIDADE DE CARÊNCIA.
OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL.
PREJUÍZO IN RE IPSA.
QUANTUM COMPENSATÓRIO REDUZIDO.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944).
FUNÇÃO PREVENTIVA-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA.
APELO PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A pretensão condenatória está assentada na conduta considerada irregular da ré, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL SA, operadora do plano de assistência à saúde, a qual possui como "administradora de benefícios" a segunda ré, ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SA, circunstância que estabelece a responsabilidade solidária e, por via de conseqüência, a legitimidade de ambas para a causa, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 14 do CDC.
Preliminar rejeitada. 2.
Nos termos da súmula 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 3.
A lei consumerista, nos contratos de adesão, impõe que as cláusulas contratuais deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, presumindo-se sempre a boa-fé do consumidor, cabendo à outra parte provar a má fé. 4.
Em se tratando de contrato de consumo, a cláusula restritiva de cobertura deve estar expressa, sob pena de violação aos artigos 6º, inciso III, e 54, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
O artigo 35-C, inciso I, da Lei 9.656/98, preceitua a obrigatoriedade da cobertura nos casos de emergência, conceituados como sendo aquele que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente, devidamente atestados pelo médico, como ocorreu in casu, no qual a segunda autora foi diagnosticada como portadora de pneumotórax espontâneo à direita, com indicação de procedimento cirúrgico, em caráter de urgência, conforme relatório médico. 6.
As cláusulas restritivas de cobertura de despesas nos casos de emergência e/ou urgência, bem assim a aludida Resolução 13 do CONSU, não podem se sobrepor à Lei nº 9.656/98, que veda quaisquer limitações nessas hipóteses. 7.
A jurisprudência pátria, de forma pacífica, nos termos do Enunciado 302 do colendo Superior Tribunal de Justiça, já refutou a possibilidade de o plano de saúde limitar o tempo de internação do segurado. 8.
Cumpre ressaltar que, no caso em análise, os autores já eram beneficiários de produto coletivo por adesão da primeira ré, conforme proposta de adesão contratual firmada em 30/11/2012 e migraram para outro produto da mesma operadora em 17/08/2015.
Desta forma, nos moldes da Resolução Normativa ANS 186/2009, os autores possuíam direito à portabilidade de carência, motivo que soma-se aos argumentos anteriores para configurar como ilícita a recusa de atendimento promovida pelas rés. 9.
A seguradora não só descumpriu a legislação e o contrato, como deu ensejo à compensação pelos danos morais sofridos pelo autor, cuja natureza é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio evento ofensivo. 10.
Tal entendimento foi esposado no Recurso Especial nº 1.245.550/MG, onde se estatuiu que o "dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima". 11.
O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do artigo 944 do Código Civil.
Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de se sujeitar às penalidades legais, à reparação dos danos ao consumidor e à punição pelos danos causados. 11.1.
Nesse panorama, impõe-se reduzir a verba compensatória, fixada pelo Juízo a quo, a título de danos morais, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a qual atende com prontidão às particularidades do caso concreto sem enveredar para o enriquecimento indevido, quantia que tem o condão de gerar a efetiva modificação de conduta. 12.
Apelo conhecido.
Preliminar rejeitada e no mérito provido em parte.
Sentença reformada. (TJ-DF 20.***.***/0226-62 0002190-84.2016.8.07.0007, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 07/12/2016, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/02/2017 .
Pág.: 467-505) II - DO MÉRITO.
Superada a preliminar, indo ao mérito, o cerne da questão reside no cancelamento do plano de saúde individual, sem que tenha ocorrido a notificação pessoal da parte autora, bem com pela condenação das empresas ao pagamento de indenização por danos morais.
Com efeito, o contrato de plano de assistência à saúde em foco se sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Neste aspecto, a interpretação a ser conferida à cláusula de cobertura ou não de determinado atendimento médico/hospitalar deve ser realizada à luz da legislação consumerista, respeitando-se, na esfera privada, os princípios da função social do contrato, da probidade e da boa- fé e, na esfera pública, o princípio da dignidade da pessoa humana. 2.1 Do Cancelamento do plano de saúde sem prévia notificação.
Sem delongas, pondero que a responsabilidade pelos danos causados repousa exclusivamente em face dos demandados , eis que a requerida Unimed Vertente do Caparaó, não detém responsabilidade pelos fatos praticados, conforme a seguir destacado.
Em verdade, por se tratar de plano individual a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, posiciona-se no sentido da impossibilidade de rescisão automática do plano de saúde, por inadimplência, sem a prévia notificação pessoal.
Vejamos a ementa de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO INDEVIDO.
OFENSA A RESOLUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
INADIMPLÊNCIA E NOTIFICAÇÃO NÃO COMPROVADAS.
MODIFICAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A indicação de ofensa ou divergência jurisprudencial relativa a norma integrante de resolução não enseja recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal. 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte: "É indevido o cancelamento automático do plano de saúde se a operadora deixa de cumprir o requisito de notificação prévia do beneficiário para quitação do débito existente" ( AgInt no AREsp 1.832.320/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021). 3.
Na hipótese, o eg.
Tribunal de Justiça concluiu ter o cancelamento unilateral do plano de saúde ocorrido de forma abusiva, sem prévia notificação do segurado e sem justificativa outra para a medida.
A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) não é exorbitante nem desproporcional aos danos causados à parte autora, em razão do cancelamento indevido do plano de saúde. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1925789 RJ 2021/0195575-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022)
Por outro lado, não persiste qualquer informação nos autos de que teria ocorrido a notificação pessoal da autora, mas apenas por email, conforme determina a redação do artigo 13 , parágrafo único , II , da Lei 9.656 /98, situação que importa no reconhecimento da responsabilidade apenas dos demandados Sempre Saúde Administradora de Benefícios e Unimed Norte e Nordeste.
Além do mais o artigo 8º da Resolução Nº 434 DE 17/12/2021 do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, que estabelece à empresa Estipulante o dever de notificar os beneficiários sobre o cancelamento do Plano Coletivo de Saúde, não exime a operadora do dever legal, exigível à luz do artigo 6º , III , do CDC , de promover a notificação prévia individualizada dos beneficiários.
Dito isto, patente a falha na prestação de serviço, no tocante sendo a responsabilidade da estipulante e da operadora de plano de saúde objetiva e o direito da autora está amparado pelo artigo 14, § 1º e incisos I a III do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. 2.2.
Danos Morais Os danos morais suportados pela autora é patente, pois o tratamento dispensado lhe trouxe aflição, frustração, sentimento de risco de perda, indignação, dores, insegurança, angústia, abalo psicológico, todos sentimentos passíveis de indenização.
A responsabilidade das demandadas é objetiva e o direito do autor está amparado pelo artigo 14, § 1º e incisos I a III do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Não há nenhuma causa excludente de responsabilidade, ou seja, defeito inexistente, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, previstas no art. 14, § 3º incisos I e II do CDC.
Dessa forma, demonstrada a responsabilidade objetiva das demandadas; comprovado o nexo causal entre as condutas comissiva e omissiva das rés e os danos morais suportados pelo autor, surge obrigação de indenizar.
Os parâmetros para a fixação do “quantum” são conhecidos: o valor deve ser suficiente para proporcionar alguma compensação ao ofendido e também para alertar o ofensor, considerando-se a capacidade econômica dos envolvidos.
Deve se basear em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir o enriquecimento do lesado à custa do ofensor, mas que seja suficiente para a efetiva reparação da lesão causada e coibir a repetição da conduta ofensiva.
Levando-se em consideração as condições sociais e econômicas das partes e o grau de sofrimento provocado pela ofensa, arbitra-se a verba indenizatória em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser pago pelas demandadas, de forma solidária; quantia suficiente para compensar os prejuízos morais dos autores, sem promover locupletamento e, concomitantemente, punir os ofensores de forma adequada.
III - Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, I, c/c 490, caput, ambos do CPC), para: a) confirmar a liminar e restabelecer o plano de saúde, com a emissão dos boletos de forma regular. b) condenar as demandadas de forma solidária ao pagamento de indenização por danos morais à autora, que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) com correção monetária a partir da data desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno-os ainda ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação dos réus solidários, a ser pagos por eles, com base no art. 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz(MA), data do sistema.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito -
09/10/2023 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 11:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2023 16:59
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 13:53
Decorrido prazo de CLAUDIO PEDREIRA DE FREITAS em 30/01/2023 23:59.
-
19/04/2023 13:53
Decorrido prazo de PAULO SABINO DE SANTANA em 30/01/2023 23:59.
-
19/04/2023 13:53
Decorrido prazo de CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA em 30/01/2023 23:59.
-
19/04/2023 13:53
Decorrido prazo de ANDRESSA ASSUNCAO VASCONCELOS em 30/01/2023 23:59.
-
06/02/2023 19:57
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
06/02/2023 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
26/01/2023 00:06
Juntada de petição
-
19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0805948-76.2021.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Dever de Informação] REQUERENTE: IARA APARECIDA PAIVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRESSA ASSUNCAO VASCONCELOS - MA19511 REQUERIDO: UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e outros Advogados/Autoridades do(a) REU: CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA - PB26697-A, PAULO SABINO DE SANTANA - PB9231 Advogado/Autoridade do(a) REU: CLAUDIO PEDREIRA DE FREITAS - SP194979 DESPACHO Considerando-se que a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas ou se deseja o julgamento conforme o estado do processo.
O silêncio implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade do litigante manifestar-se apenas para postular tal medida.
Após, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Imperatriz- MA, 13 de setembro de 2022.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível -
18/01/2023 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 18:04
Decorrido prazo de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 10/12/2021 23:59.
-
18/11/2021 10:37
Juntada de aviso de recebimento
-
05/08/2021 16:42
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 16:42
Juntada de termo
-
05/08/2021 10:59
Juntada de réplica à contestação
-
26/07/2021 10:30
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2021.
-
26/07/2021 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2021 18:16
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 16:52
Juntada de contestação
-
09/07/2021 14:49
Juntada de protocolo
-
09/07/2021 08:35
Juntada de contestação
-
18/06/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2021 11:45
Juntada de diligência
-
15/06/2021 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2021 12:13
Expedição de Mandado.
-
11/06/2021 10:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2021 09:48
Juntada de petição
-
28/04/2021 13:10
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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