TJMA - 0800090-95.2023.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2023 06:16
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 04:54
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 10:00
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:11
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:15
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:29
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:45
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 07/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 16:59
Juntada de petição
-
27/06/2023 11:48
Juntada de petição
-
16/06/2023 04:57
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
16/06/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Cidade Universitária Paulo VI - UEMA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691, WhatsApp: (98) 99981-3195 Ação:[Tarifas] Processo nº 0800090-95.2023.8.10.0007 RECLAMANTE: ROSILEIDE LEITE GOMES RECLAMADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Sr(a) Advogado(a)Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: CARLOS ALBERTO BAIAO - MA16290-A , De ordem do MM Juiz de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís/MA, fica a parte executada INTIMADO(A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da condenação, sob pena de penhora on line, com aplicação da multa de 10%, conforme Art. 523, § 1º do novo CPC.
São Luís-MA, 13 de junho de 2023.
JOEDINA DA SILVA SOUZA Servidor Judiciário -
13/06/2023 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 10:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
13/06/2023 10:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/06/2023 11:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/06/2023 11:08
Outras Decisões
-
02/06/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 10:25
Juntada de termo
-
02/06/2023 10:25
Transitado em Julgado em 01/06/2023
-
02/06/2023 10:17
Juntada de petição
-
02/06/2023 03:23
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 02:37
Decorrido prazo de MICHELLE FONSECA SANTOS MAGALHAES em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 02:36
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 01/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:38
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
18/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0800090-95.2023.8.10.0007 REQUERENTE: ROSILEIDE LEITE GOMES ADVOGADO: MICHELLE FONSECA SANTOS MAGALHAES – OAB/MA 20243 REQUERIDO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST ADVOGADA: TAYANNE VITURIANO MARTINS – OAB/MA 20.549 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por ROSILEIDE LEITE GOMES em desfavor do MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CRÉDITO FIN E INVEST.
Designada audiência, partes inconciliadas.
O promovido apresentou contestação e documentos.
Foram ouvidas as partes.
No mais, o Art. 38 da Lei nº 9.099/95 dispensa o relatório.
DECIDO Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela demandante, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, isentando-a do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas pela expedição de Alvará Judicial em seu favor, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Quanto a irregularidade do comprovante de residência da autora, observa-se que a mesma juntou aos presentes autos comprovante de residência atualizado (ID 91947559), motivo pelo qual rejeito a referida preliminar.
A presente lide envolve relação de consumo, por cuidarem as partes, respectivamente, de consumidora e fornecedor, segundo a previsão dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
No mérito, como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato da instituição financeira requerida ser de grande porte, pelo que inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art.6º, inciso VIII, do CDC.
De acordo com a legislação consumerista, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
In casu, verifica-se que a demandante comprovou a existência de descontos em seu benefício referente ao empréstimo objeto da presente lide.
Acrescenta que não realizou o contrato de nº 500021026 no valor de R$ 14.846,12 (quatorze mil oitocentos e quarenta e seis reais e doze centavos), para ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 385,00, (trezentos oitenta e cinco reais).
Aduz ainda, que não foi creditado em sua conta bancária o valor referente ao empréstimo contestado, pelo que requer a declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e compensação por danos morais.
A parte promovida, por sua vez, contestou os fatos exarados na inicial, porém não carreou aos autos qualquer prova relativa a fatos extintivos, impeditivos ou modificativos ao direito da postulante, já que era seu dever, conforme dispõe o inciso II do Art. 373 do CPC, não tendo colacionado aos autos o contrato com a devida assinatura da parte autora, cópia dos documentos de identidade ou qualquer outro meio de prova capaz de demonstrar ciência e vontade da autora em contratar o empréstimo objeto da presente demanda.
Apesar do Banco demandado informar que o contrato fora assinado eletronicamente pela autora, observa-se que não foi colacionado aos presentes autos pelo demandado provas da ocorrência da contratação, por meio digital, como por exemplo a colheita de biometria facial/foto, registro de localização (latitude e longitude), bem como registro do endereço de IP.
Ademais disso, a parte promovida não comprovou cabalmente que o crédito da TED relativa ao referido empréstimo tenha sido recebido pela reclamante, já que esta possui conta bancária em instituição financeira diversa (Banco Bradesco), conforme extrato bancário de ID 84092447, sendo que os recursos foram direcionados a uma conta fraudulenta, pertencente ao PAGSEGURO INTERNET, conforme documentação em anexo (ID 91301847).
No presente caso, não havendo a vontade da promovente em firmar com o promovido, o contrato de empréstimo objeto da presente lide, não cabia ao referido banco, realizar descontos nos proventos da reclamante, tendo sido descontados 13 (treze) parcelas no valor de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais), totalizando a importância de R$ 5.005,00 (cinco mil e cinco reais).
Por isso, foi negligente no exercício de sua atividade financeira, pelo que é de sua responsabilidade todas as consequências advieram do seu ato.
Nesse sentido, reputo configurado o defeito na prestação do serviço, devendo o requerido responder pelos danos gerados por sua conduta de forma objetiva, na linha do que determina o Art. 14, caput, do CDC.
Pois bem, pelo exposto é de fácil constatação que o contrato não firmado pela promovente com o requerido, veio a somar aos inúmeros casos de fraude na contratação de crédito direto ao consumidor, em que o fraudador, faz uso de documentos falsificados e informações de terceiros para obter vantagem.
Ora, o risco da atividade deve ser suportado pelo fornecedor dos serviços, pois é ele quem aufere lucros com a atividade, e não pelo consumidor.
Assim, caberia ao promovido cercar-se de todos os cuidados para evitar a má prestação de serviços, não o fazendo, não há como eximi-lo da responsabilidade, que decorre da prestação defeituosa.
Neste sentido, tendo em vista os princípios gerais do direito que vedam o enriquecimento sem causa e que ninguém deve se beneficiar de sua própria torpeza, outro entendimento não pode ser adotado, senão determinar ao promovido que devolva à promovente o valor das 13 (treze) parcelas descontadas do seu benefício previdenciário, em dobro, a teor do art. 42, parágrafo único do CDC, que corresponde ao valor de R$ 10.010,00 (dez mil e dez reais).
Nesse sentido, transcreve-se os seguintes julgados dos Egrégios TJ-PI e TJ-MA: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2.
Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3.
Teor da Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4.
Apelação conhecida e improvida.(TJ-PI - AC: 00023722320158180032 PI, Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível)” “EMENTA- EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DANO IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.
Deve ser mantida a condenação do banco que não se desincumbiu de provar a regularidade da contratação ou a efetiva disponibilização do numerário do mútuo ao consumidor. 2.
Não havendo razão para os descontos, configura-se o enriquecimento sem causa, dando ensejo à obrigação de restituir o indevidamente auferido mercê do descumprimento do dever geral de suum cuique tribuere. 3.
O só desconto indevido de benefício previdenciário, mercê de empréstimo não contratado, configura dano moral in re ipsa, segundo entendimento predominante neste Tribunal. 4.
Arbitrada em patamar razoável, não discrepante daqueles adotados pelo Tribunal para casos semelhantes, deve ser mantida a reparação por danos morais na quantia fixada. 5.Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade.(TJ-MA - AC: 00014540420168100033 MA 0101432019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 25/06/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2019 00:00:00).” No caso vertente, é indiscutível a ocorrência do dano moral, caracterizado pelo constrangimento, angústia, transtorno e perturbação à demandante, que recebe apenas benefícios previdenciários, vendo-se compelida a ingressar na esfera judicial, visando à reparação de seu direito de consumidora, que fora violado.
A responsabilidade civil é um instituto destinado a preservar o equilíbrio do ordenamento jurídico, na medida em que impõe ao causador de dano, decorrente de ato ilícito, o dever de ressarcir ou compensar, respectivamente, o dano sofrido pelo consumidor.
A reparação por dano moral tem natureza compensatória e não de ressarcimento, como no caso dos danos materiais, tendo dupla função, REPARATÓRIA – para que a vítima tenha compensada sua dor e intranquilidade gerada pelo ato danoso – e PENALIZANTE – para que o ofensor não mais pratique ato semelhante que fira o direito à honra de terceiros, que devem ser considerados quando de seu arbitramento.
Tecidas estas considerações, temos que o valor justo a ser arbitrado para compensar o dano moral sofrido pela autora da presente ação é o valor de R$3.000,00 (três mil reais), tudo consoante os fatores acima discriminados e analisados.
ISTO POSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial, pelo que declaro a inexistência de débito referente ao contrato de nº 500021026 no valor de R$ 14.846,12 (quatorze mil oitocentos e quarenta e seis reais e doze centavos), para ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 385,00, (trezentos oitenta e cinco reais).
Condeno o requerido a pagar à requerente a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 10.010,00 (dez mil e dez reais), com juros de 1% (um por cento) a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a contar da data do efetivo desconto, bem como condeno o BANCO requerido a pagar à promovente, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
Sem custas nem honorários nesse grau de jurisdição.
Publicada e Registrada com o lançamento no Sistema.
Intimem-se as partes.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, o qual fica condicionado ao pagamento do selo judicial.
Caso não haja o pagamento voluntário do referido selo, autorizo o seu desconto na ocasião da expedição do alvará no SISCONDJ.
Após arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
16/05/2023 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 11:40
Julgado procedente o pedido
-
11/05/2023 16:07
Conclusos para julgamento
-
11/05/2023 16:07
Juntada de termo
-
10/05/2023 18:08
Juntada de petição
-
10/05/2023 18:07
Juntada de petição
-
10/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
10/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800090-95.2023.8.10.0007 REQUERENTE: ROSILEIDE LEITE GOMES ADVOGADO: MICHELLE FONSECA SANTOS MAGALHAES – OAB/MA 20243 REQUERIDO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST ADVOGADA: TAYANNE VITURIANO MARTINS – OAB/MA 20.549 DESPACHO Compulsando-se os autos, verifica-se que o comprovante de endereço acostado pela demandante ao processo, ID 84092444, não está atualizado, motivo pelo qual determino a intimação da parte autora para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), realizar a juntada de comprovante de residência atualizado (que tenha data de emissão recente) em seu nome ou declaração de endereço preenchida por terceiro, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís -
05/05/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 10:26
Conclusos para julgamento
-
04/05/2023 10:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/05/2023 10:15, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
03/05/2023 11:30
Juntada de contestação
-
28/04/2023 14:37
Juntada de petição
-
18/03/2023 01:34
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
18/03/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
10/02/2023 22:20
Juntada de aviso de recebimento
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 6 de fevereiro de 2023.
PROCESSO: 0800090-95.2023.8.10.0007 REQUERENTE: ROSILEIDE LEITE GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MICHELLE FONSECA SANTOS MAGALHAES - MA20243 REQUERIDO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Prezado(a) Senhor(a) Advogado(s), De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação PRESENCIAL designada para 04/05/2023 10:15 hrs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
07/02/2023 01:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2023 01:19
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 01:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 01:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2023 01:16
Audiência Conciliação designada para 04/05/2023 10:15 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800090-95.2023.8.10.0007 PROMOVENTE: ROSILEIDE LEITE GOMES ADVOGADA: MICHELLE FONSECA SANTOS MAGALHAES - OAB/ MA 20243 PROMOVIDO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, manejado em sede de 84092444, ajuizada perante este Juízo por ROSILEIDE LEITE GOMES em face de o MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S.A, todos qualificados nos autos.
Em suas razões, aduz a Reclamante, em síntese, que recebe pensão por morte de R$ 1.212, (mil duzentos e doze reais) e no dia 20/09/2021, notou um desconto de 385,00, (trezentos oitenta e cinco reais) referente a um empréstimo no valor de R$ 14.846,12 (quatorze mil oitocentos e quarenta e seis reais e doze centavos), negócio este firmado sem a devida anuência.
Aduz, ainda, que ao se deslocar até o Reclamado, o atendente mostrou no sistema a foto da suposta pessoa que havia contraído o empréstimo, que não lhe correspondia, e o Reclamado, diante da relação de consumo ora questionada, se deu conta da fraude, todavia, não tomou nenhuma atitude para resolver o problema.
Esclarece que os descontos iniciaram em 20/09/2021, contrato: 500021026, parcelado em 84 (oitenta e quatro) vezes, no valor fixo de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais), tratando-se de transação ilegal e, em momento algum, recebeu o valor do referente empréstimo.
Por fim, salienta que percebe benefício previdenciário e diante do receio de ter seu provento descontado indevidamente, por diversas vezes ligou tentando resolver o problema, sem êxito, não vendo outra saída, senão a de ajuizar a presente demanda para resolver sua situação jurídica.
Pugna, portanto, como tutela de urgência antecipada, que o Reclamado abstenha-se de continuar com os descontos em seus proventos. É o que cabia relatar.
Passo à decisão.
Na nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência será de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, exigindo-se elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não seja hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante os atuais dispositivos normativos que disciplinam o tema, introduzidos em nosso ordenamento jurídico pelos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil de 2015.
Por sua vez, o § 3º do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor impõe que, além da relevância do fundamento da demanda, haja justificado receio de ineficácia do provimento final.
Na lide em apreço, entretanto, concluo que se faz necessária uma análise mais apurada do caso concreto, considerando não restar, nesta verificação de cunho sumário, evidenciado o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida pleiteada, em especial, quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Explico.
Note-se que os documentos trazidos à colação revelam que os descontos, então impugnados, começaram a ocorrer em janeiro/2022 (id 84092447 e 84092448), tendo a Reclamante registrado Boletim de Ocorrência Policial relatando a existência de tais fatos em 09/02/2022 (id 84092445), portanto, período superior, no mínimo, em mais de onze meses até o presente pleito de tutela antecipada, do que se depreende, em consequência, a ausência de qualquer urgência imediata em seu pedido.
Assim, diante do quadro apresentado, entende-se plausível aguardar a tramitação regular do feito, com a integral formação da lide, propiciando assim maior dilação probatória para o melhor esclarecimento da demanda, com a oitiva das partes e a concessão de meio de defesa à parte requerida.
Pelo exposto, com respaldo no art. 300 da Lei nº 13.105/2015(CPC/2015), INDEFIRO o pedido de tutela de urgência ora pleiteado.
Cite-se o Reclamado com as advertências legais (art. 18, §1º da Lei 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Titular do 2JECRC de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
27/01/2023 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 15:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2023 19:17
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808554-61.2022.8.10.0034
Maria Deni Cavalcante Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/12/2022 11:56
Processo nº 0801467-29.2022.8.10.0107
Maria Angelita da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vanessa Steffany Silva do Nascimento
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/06/2023 13:04
Processo nº 0801467-29.2022.8.10.0107
Maria Angelita da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vanessa Steffany Silva do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/09/2022 14:56
Processo nº 0803475-34.2022.8.10.0024
Querin Hapuque de Araujo Lima
Municipio de Bacabal
Advogado: Francisca Marlucia de Mesquita Carneiro ...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/05/2022 00:16
Processo nº 0801540-17.2017.8.10.0029
Carioca Moveis Industria e Comercio LTDA
D. C. Cruz Pereira - EPP
Advogado: Guilherme Ribeiro Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/04/2017 14:53