TJMA - 0804545-24.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 22:09
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 17/02/2023 23:59.
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01/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0804545-24.2023.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: JEFFERSON ENDRISSE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NALRILENE DE CARVALHO CHAVES - MA17057 RÉU(S): EXECUTADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO DECISÃO Vistos, Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, ajuizadO por JEFFERSON ENDRISSE, em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO (UEMA), todos qualificados na inicial.
Aduz o autor, que ajuizou ação judicial em desfavor da requerida (0826165-63.2021.8.10.0001), juntamente com outros litisconsortes, mediante a qual busca a nulidade do ato ilegal que indeferiu a sua inscrição no Edital 101/2020 – PROG/UEMA, referente à revalidação de diplomas de medicina.
Sustenta, ainda, que após análise do pleito antecipatório, nos autos do Processo 0826165-63.2021.8.10.0001, este juízo deferiu o pedido de inscrição do autor no certame de revalidação.
Entretanto, aduz que até a presente data a requerida não cumpriu com a ordem judicial referida, razão pela qual o autor precisou novamente recorrer ao Judiciário, para que seja garantido o seu direito.
Ao final, pugnou pela intimação da parte Requerida para cumprimento da obrigação imposta, em sede de tutela antecipada. É o relatório.
Decido.
DO PROCEDIMENTO Tratando-se de pedido de cumprimento de decisão interlocutória, não é cabível a instauração de procedimento em apartado para tanto, razão pela qual o respectivo pleito de cumprimento do decisum referente à tutela antecipada deve ser entabulado nos próprios autos do Processo 0826165-63.2021.8.10.0001, pois fora em tal feito que proferiu-se a decisão cuja observância ora se requer.
Vale ressaltar, inclusive, que nos autos do Processo 0826165-63.2021.8.10.0001, o autor atravessou petição no respectivo id 78084600, pugnando pelo cumprimento da obrigação imposta em sede de liminar, sob pena de multa.
Logo, resta evidenciado que requereu pleito idêntico ao buscado no vertente Processo 0804545-24.2023.8.10.0001.
Assim, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade, o pedido ora em tela será analisado, devendo ser esta decisão juntada aos autos do Processo 0826165-63.2021.8.10.0001, com o arquivamento do Processo 0804545-24.2023.8.10.0001.
DESCUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA Ao exame dos autos, observo que fora concedida tutela antecipada em favor do autor, nos autos do Processo 0826165-63.2021.8.10.0001, determinando-se a sua permanência processo de revalidação instaurado pelo Edital nº 101/2020 – PROG/UEMA.
Tal decisão forma mantida pelo TJMA, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0813812-91.2021.8.10.0000, com os seguintes termos (id 62178281 e 62178288): E M E N T A: CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO DE MEDICINA ESTRANGEIRO.
INSTITUIÇÃO UNIVERSITÁRIA ESTADUAL (UEMA).
EDITAL N.º 101/2020 – PROG/UEMA.
INSCRIÇÕES CONCOMITANTES.
INOCORRÊNCIA.
DESISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES EM UNIVERSIDADE DIVERSA.
IMPROVIMENTO.
I – Uma vez demonstrada nos autos prova consistente na inocorrência de inscrição cumulativa no Processo Especial de Revalidação de Diploma de Médico da UEMA/2020, face à demonstração da desistência apresentada em procedimento anterior perante a UFMT, aliada às particularidades causadas em razão do cenário atual em que se encontra não só o Brasil, mas o mundo, assolados pela pandemais da COVID-19, e que urge pela contratação de profissionais da área da saúde, não há que se falar em necessidade de reforma de decisão que deferiu medida de urgência para afastar o indeferimento das inscrições dos autores no Processo Especial de Revalidação de Diploma Médico (Edital 101/2020 –UEMA); II – agravo de instrumento não provido.
Assim, resta claro que fora admitida a participação do autor no certame referente à revalidação de diplomas de medicina, regida pelo Edital 101/2020 – PROG/UEMA, inexistindo nos autos comprovação de cumprimento da decisão pela requerida.
Ademais, consta no documento de id 84483575, que a litisconsorte ativa THALYANE SOUSA OLIVEIRA DOS SANTOS (Processo 0826165-63.2021.8.10.0001), ocupante da posição número 2363 no certame de revalidação, já se encontra em plena participação no seletivo regido pelo Edital 101/2020 – PROG/UEMA, porém, o autor JEFFERSON ENDRISSE, ocupante da colocação de ordem nº 330 (id 65083854), ainda não teve efetivada em seu favor a tutela antecipada concedida.
Assim, não resta alternativa ao juízo, senão, constranger, por meio de multa, a autarquia requerida a cumprir com suas obrigações, nos termos do artigo 139 do CPC.
Sobre o artigo 139 do CPC, consigno o seguinte entendimento doutrinário: “(...) autoriza o uso de qualquer medida voltada à efetivação da decisão judicial, inclusive em demandas de caráter pecuniário, o que reforça a ideia de mitigação da taxatividade das medidas executivas e flexibilização da regra da congruência entre pedido e sentença.
A principal novidade está no uso da coerção a fim de materializar a tutela ressarcitória. (...)” (STRECK, Lenio Luiz et al. (Orgs.) e FREIRE, Alexandre (Coord.).
Comentários ao código de processo civil.
São Paulo: Saraiva, 2016, p. 217).
Ademais, tal mecanismo processual é reconhecido como legítimo, em especial diante da recalcitrância da requerida, sendo a multa pecuniária diária adequada, em razão do atraso injustificado no cumprimento desta decisão.
Logo, para a efetivação da tutela específica do que já fora decidido no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813812-91.2021.8.10.0000, determino que a requerida, no prazo de 05 dias, proceda à admissão da inscrição do requerente JEFFERSON ENDRISSE, no processo de revalidação de diplomas de medicina regido pelo Edital PROG/UEMA 101/2002, de modo a garantir a participação do autor nas etapas do certame, adotando-se o trâmite na modalidade simplificada, conforme as regras legais e editalícias pertinentes, observada a ordem de classificação do demandante no certame, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias, nos termos do artigo 139, incisos II a IV, c/c os artigos 536, 814 e seguintes, todos do Código de Processo Civil.
Proceda-se à juntada de uma via desta decisão nos autos do Processo 0826165-63.2021.8.10.0001, onde deve tramitar os respectivos pleitos referentes às decisões interlocutórias.
Em seguida, arquive-se o Processo 0804545-24.2023.8.10.0001, por falta de pressupostos processuais de validade para sua continuidade.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) JUIZ CELSO ORLANDO ARANHA PINHEIRO JÚNIOR Titular da 1º Vara da Fazenda Pública -
31/01/2023 08:16
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 08:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2023 11:17
Outras Decisões
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28/01/2023 22:55
Conclusos para decisão
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28/01/2023 22:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2023
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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