TJMA - 0853599-03.2016.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 06:19
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 10:34
Juntada de Certidão
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10/04/2025 14:52
Juntada de Certidão
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14/03/2025 00:14
Decorrido prazo de RODOLFO MEIRA ROESSING em 20/02/2025 23:59.
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14/03/2025 00:14
Decorrido prazo de DIEGO ROBERT SANTOS MARANHAO em 20/02/2025 23:59.
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14/03/2025 00:14
Decorrido prazo de CAIO ALMEIDA MONTEIRO REGO em 20/02/2025 23:59.
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14/03/2025 00:14
Decorrido prazo de SAMUEL CUNHA DE OLIVEIRA em 20/02/2025 23:59.
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06/02/2025 18:42
Juntada de petição
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30/01/2025 08:21
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 10:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/03/2023 09:48
Conclusos para decisão
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21/02/2023 11:01
Juntada de contrarrazões
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13/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853599-03.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTADO: BANCO DA AMAZONIA SA, CAIXA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZONIA Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR -oab DF29190-A, CAIO ALMEIDA MONTEIRO REGO -oab DF67239 Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: SAMUEL CUNHA DE OLIVEIRA - oab PA016101, RODOLFO MEIRA ROESSING - oab PA12719-A REPRESENTADO: ELIETE ALMEIDA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: DIEGO ROBERT SANTOS MARANHAO - oab MA10438-A DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a parte exequente interpôs Embargos de Declaração em (id 84435514), requerendo seja sanado o erro material ocorrido na decisão encontrada em (id 83764600).
Em homenagem ao contraditório, determino a intimação da parte embargada para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, conforme disposto no §2º do art. 1.023 do CPC . 666).
Intime-se.
São Luís/MA, 30 de janeiro de 2023 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
11/02/2023 23:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 07:17
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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08/02/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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30/01/2023 17:52
Juntada de embargos de declaração
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30/01/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 09:06
Conclusos para despacho
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27/01/2023 13:03
Juntada de embargos de declaração
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23/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853599-03.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTADO: BANCO DA AMAZONIA SA, CAIXA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZONIA Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - oab DF29190-A, CAIO ALMEIDA MONTEIRO REGO oab- DF67239 Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: SAMUEL CUNHA DE OLIVEIRA - PA016101, RODOLFO MEIRA ROESSING - oab PA12719-A REPRESENTADO: ELIETE ALMEIDA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: DIEGO ROBERT SANTOS MARANHAO - oab MA10438-A DECISÃO Inicialmente, observa-se que se trata de impugnação ao cumprimento de sentença pleiteado pelo advogado do Banco da Amazônia, haja vista a sentença transitada em julgado ter sido improcedente.
Insta observar que a cobrança de honorários foram suspensas em face da assistência judiciária gratuita e foram revogadas em despacho de Id 46592898, com o início da execução dos honorários.
Trata-se de manifestação da executada contra constrição de ativos, alegando estarem abrangidos pela impenhorabilidade, posto oriundo de seu benefício junto ao INSS.
Além da alegação, a executada apresentou extratos bancários que demonstram o recebimento de seu benefício na conta bancária constrita judicialmente.
Intimada, a exequente se manifestou suscitando a relativização da impenhorabilidade da conta salarial.
Eis o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO Em relação à revogação da assistência judiciária, verifico que vão de encontro ao disposto no acórdão de Id 44508933, datado de janeiro de 2021, in verbis: "Nos termos do artigo 85, § 11º, do CPC, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade do débito, contudo, ficará suspensa pelo período de 05 (cinco) anos, tendo em vista que goza dos benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC)".
Desta forma, não há que se falar em revogação da assistência judiciária por cinco anos como informa o acórdão de Id 44508933, sendo equivocada a execução dos honorários, razão pela qual a parte executada ingressou com a presente impugnação ao cumprimento de sentença.
Em exame, verifico que, de fato, a constrição recaiu sobre bem impenhorável, consoante art. 833, IV, do CPC, (benefício), conforme demonstrado, e, portanto, merecendo acolhimento a pretensão do executado.
Neste sentido é a jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BACENJUD - PENHORA DE NUMERÁRIO REMANESCENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - IMPENHORABILIDADE. - Os valores provenientes de benefício previdenciário até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, incisos IV, do CPC/2015. (TJ-MG - AI: 10000210964896001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 12/11/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2021) CONCLUSÃO Com efeito, na forma do § 4º do art. 854 do CPC, cancelo a indisponibilidade do numerário, pelo que procedo ao desbloqueio no Sistema SISBAJUD.
Ademais, torno sem efeito o despacho de Id 46592898, haja vista o prazo do acórdão ainda não ter expirado bem como as provas anexadas pela parte executada que ainda goza de hipossuficiência, razão pela qual os autos devem permanecer ARQUIVADOS.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 18 de janeiro de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8ª Vara Cível -
20/01/2023 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 11:25
Outras Decisões
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22/04/2022 18:10
Juntada de petição
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22/04/2022 18:03
Juntada de petição
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01/03/2022 20:00
Conclusos para despacho
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16/02/2022 20:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 16:46
Juntada de petição
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15/02/2022 10:58
Juntada de Certidão
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11/02/2022 12:07
Juntada de Certidão
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09/02/2022 10:16
Juntada de Certidão
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04/02/2022 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 13:01
Conclusos para despacho
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10/09/2021 13:35
Juntada de Certidão
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10/09/2021 13:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2021 19:26
Juntada de petição
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19/08/2021 15:36
Decorrido prazo de SAMUEL CUNHA DE OLIVEIRA em 13/08/2021 23:59.
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18/08/2021 20:41
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 13/08/2021 23:59.
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18/08/2021 20:41
Decorrido prazo de RODOLFO MEIRA ROESSING em 13/08/2021 23:59.
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13/08/2021 16:52
Juntada de petição
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05/07/2021 11:09
Juntada de petição
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30/06/2021 03:22
Publicado Intimação em 30/06/2021.
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29/06/2021 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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28/06/2021 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 18:02
Conclusos para despacho
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21/05/2021 13:22
Processo Desarquivado
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18/05/2021 15:35
Juntada de petição
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06/05/2021 16:01
Arquivado Definitivamente
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23/04/2021 11:37
Recebidos os autos
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23/04/2021 11:37
Juntada de despacho
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16/11/2020 22:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/11/2020 03:52
Decorrido prazo de SAMUEL CUNHA DE OLIVEIRA em 11/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 03:52
Decorrido prazo de BENEDITO NABARRO em 11/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 16:34
Juntada de contrarrazões
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19/10/2020 01:18
Publicado Intimação em 19/10/2020.
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17/10/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/10/2020 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2020 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2020 11:05
Conclusos para despacho
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10/10/2020 08:47
Decorrido prazo de RODOLFO MEIRA ROESSING em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 08:47
Decorrido prazo de BENEDITO NABARRO em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 08:47
Decorrido prazo de SAMUEL CUNHA DE OLIVEIRA em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 08:47
Decorrido prazo de RODOLFO MEIRA ROESSING em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 08:47
Decorrido prazo de BENEDITO NABARRO em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 08:47
Decorrido prazo de SAMUEL CUNHA DE OLIVEIRA em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 08:47
Decorrido prazo de RODOLFO MEIRA ROESSING em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 08:47
Decorrido prazo de BENEDITO NABARRO em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 08:47
Decorrido prazo de SAMUEL CUNHA DE OLIVEIRA em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 08:47
Decorrido prazo de RODOLFO MEIRA ROESSING em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 08:47
Decorrido prazo de BENEDITO NABARRO em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 08:47
Decorrido prazo de SAMUEL CUNHA DE OLIVEIRA em 09/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 11:19
Juntada de apelação
-
18/09/2020 00:09
Publicado Intimação em 18/09/2020.
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18/09/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/09/2020 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2020 09:25
Julgado improcedente o pedido
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22/03/2019 11:22
Conclusos para despacho
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13/02/2019 17:48
Juntada de petição
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13/02/2019 10:54
Decorrido prazo de DIEGO ROBERT SANTOS MARANHAO em 12/02/2019 23:59:59.
-
13/02/2019 10:54
Decorrido prazo de SAMUEL CUNHA DE OLIVEIRA em 12/02/2019 23:59:59.
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08/02/2019 16:04
Juntada de petição
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04/02/2019 13:43
Juntada de petição
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29/01/2019 00:38
Publicado Despacho (expediente) em 29/01/2019.
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29/01/2019 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/01/2019 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2019 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2017 16:09
Juntada de Petição de petição
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25/07/2017 08:27
Conclusos para despacho
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25/07/2017 08:27
Juntada de Certidão
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25/07/2017 00:50
Decorrido prazo de DIEGO ROBERT SANTOS MARANHAO em 24/07/2017 23:59:59.
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14/06/2017 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica
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14/06/2017 08:15
Juntada de Ato ordinatório
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04/05/2017 10:56
Juntada de termo
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02/05/2017 16:34
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2017 10:39
Juntada de Petição de petição
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09/03/2017 14:52
Juntada de Certidão
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21/02/2017 19:07
Juntada de Certidão
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03/02/2017 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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03/02/2017 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica
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03/02/2017 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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23/01/2017 15:56
Não Concedida a Medida Liminar
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05/09/2016 11:21
Conclusos para decisão
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05/09/2016 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2016
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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