TJMA - 0801832-51.2021.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2023 09:38
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 09:39
Transitado em Julgado em 24/02/2023
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18/04/2023 23:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/02/2023 23:59.
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18/04/2023 23:39
Decorrido prazo de IVANILDES BARBOSA em 23/02/2023 23:59.
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05/03/2023 13:23
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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05/03/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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05/03/2023 13:22
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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05/03/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
Autos n. 0801832-51.2021.8.10.0032 Autora: IVANILDES BARBOSA Réu: BANCO BMG S/A.
SENTENÇA Cuidam-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por IVANILDES BARBOSA em face do BANCO BMG S.A., pelos motivos delineados na exordial. (ID n. 52599321) Alega, em sínteses, a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário, conforme histórico de consignações.
Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade.
Juntou documentos com inicial.
Contestação ID n. 60993219.
A parte ré, em Petição de ID n. 63140154, requereu a improcedência da demanda.
A parte autora, embora devidamente intimada, não apresentou réplica. (ID n. 70163070) É o relatório.
Fundamento e Decido.
Do Julgamento Antecipado do Mérito.
No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental, qual seja, a suposta contratação de serviços bancários e sua cobrança, o instrumento de contrato celebrado entres as partes.
Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito.
Da inversão do ônus da prova.
Ressalte-se que, por se tratar de relação nitidamente consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, esclarecedor é o escólio da abalizada doutrina quando afirma que “o fornecedor (CDC, 3º) já sabe, de antemão, que tem que provar tudo que estiver ao seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo”.
Preliminar.
Observa-se que a parte ré apresentou diversas preliminares e requereu a extinção do processo.
O juiz não está obrigado, todavia, a tomar tal providência quando verificar que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC. É o que diz, expressamente, o art. 488 do CPC: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Assim, deixo de apreciar as referidas preliminares, pelas razões adiante expostas.
Da Prescrição.
Analisando a preliminar de prescrição, verifica-se que a data de inclusão do desconto do empréstimo objeto da presente demanda ocorreu em 06/01/2021 e o início do desconto ocorreu em 02/211, e cessou em 04/2014, com data de exclusão em 30/04/2014, conforme extrato de fl. 04 de ID n. 52599322.
Logo, teria a parte autora até setembro de 2016 (09/2016) para propor demanda reparatória.
A contagem do prazo se dá na data da data do fato gerador.
Assim, conforme prova documental nos autos, o ilícito ocorreu no período entre 02/2011 e 09/2019 e a parte autora só propôs a presente demanda em 14/09/2021.
Portanto, operou-se a prescrição da pretensão que diz respeito aos descontos sofridos.
Por outro lado, não há nos autos, prova de alguma das causas interruptivas da prescrição. É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários.
Sendo assim, por ser aplicável à presente demanda a lei consumerista, incide o lustro prescricional previsto no art. 27 do CDC.
Todavia, como a demanda versa sobre prestações de trato sucessivo, a cada desconto indevido, repete-se o dano sofrido pela parte autora.
Devido ao fato da obrigação em exame ser de trato sucessivo, a prejudicial de mérito, prescrição, deverá ser analisada a cada desconto indevido das parcelas mensais na aposentadoria da parte requerente, já que a violação do direito ocorre de forma contínua.
Nesta senda, consta do extrato juntado pela parte demandante que o contrato de empréstimo aqui vergastado teve 60 (sessenta) parcelas pagas, sendo a primeira descontada em 02/2011.
Ainda, importante frisar que a inicial foi distribuída em 14/09/2021.
Sendo assim, ajuizada a demanda após 05 (cinco) anos da data que ocorreu o último desconto (setembro de 2014), irrefutável que a pretensão ao recebimento desse valor fora alcançada pela prescrição.
A prescrição é uma sanção àquele que permanece inerte na defesa de suas pretensões, pois o “direito não socorre aos que dormem”.
Ante ao exposto, nos termos do artigo 487, inciso II, última figura, do Código de Processo Civil de 2015, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, diante do reconhecimento da prescrição.
Sem custas.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), observado o disposto no parágrafo 16, do artigo 85 do CPC e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85.
Por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uma vez transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Coelho Neto/MA, 29 de junho 2022.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito -
27/01/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 22:00
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2022 19:29
Conclusos para despacho
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27/06/2022 19:28
Juntada de Certidão
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12/04/2022 13:44
Decorrido prazo de IVANILDES BARBOSA em 11/04/2022 23:59.
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24/03/2022 00:47
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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24/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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21/03/2022 15:12
Juntada de petição
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17/03/2022 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 12:51
Juntada de Certidão
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20/09/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 08:49
Conclusos para despacho
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14/09/2021 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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