TJMA - 0821516-94.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:29
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 17/09/2025 23:59.
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12/09/2025 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2025 09:41
Juntada de Certidão
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10/09/2025 17:02
Recebidos os autos
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10/09/2025 17:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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08/09/2025 14:04
Juntada de recurso especial (213)
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26/08/2025 00:28
Publicado Notificação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821516-94.2017.8.10.0001.
EMBARGANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB/SP 155.456) E OUTROS.
EMBARGADOS: DETRAN/MA - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO E ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTAÇÃO: PROCURADORIA-GERAL DO DETRAN DO MARANHÃO RELATORA: DESA.
MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
REJEIÇÃO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação em honorários advocatícios com base no novo valor da causa fixado na sentença de primeiro grau.
A parte embargante alegou contradição na fixação dos honorários sucumbenciais e pleiteou a modificação do julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no acórdão embargado quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, a justificar a modificação do julgado por meio de embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão nem à modificação substancial do julgado. 4.
A decisão impugnada enfrentou adequadamente todos os pontos relevantes da controvérsia, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 5.
A alegação de contradição quanto aos honorários sucumbenciais não se sustenta, pois a sentença de primeiro grau fixou o novo valor da causa em R$12.000,00, e a condenação em honorários, no percentual de 10%, baseou-se corretamente nesse valor. 6.
O acórdão apenas manteve o critério de cálculo dos honorários estabelecido pela sentença, inexistindo vício a ser sanado. 7.
A tentativa de reexame da matéria configura inconformismo da parte, sendo incabível sua veiculação por meio de embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir fundamentos do acórdão, tampouco para provocar efeito infringente, salvo quando evidenciados os vícios do art. 1.022 do CPC. 2.
Inexistente contradição entre os fundamentos da decisão e os elementos constantes nos autos, deve ser rejeitado o recurso. 3.
A fixação de honorários com base no novo valor da causa estabelecido na sentença não configura vício passível de correção por embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 871916/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06.03.2023, DJe 10.03.2023; TJMA, ApCiv 0822608-14.2022.8.10.0040, Rel.
Des.
Josemar Lopes Santos, Terceira Câmara de Direito Público, DJe 20.05.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS OPOSTOS, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora e Presidente) e os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos e Gervásio Protásio dos Santos Júnior.
Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 12 a 19 de agosto de 2025.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no recurso de Apelação Cível nº 0821516-94.2017.8.10.0001.
Figuram como parte embargante BV Financeira S.A. – Créditos, Financiamento e Investimento e, como partes embargadas, o Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão – DETRAN/MA e o Estado do Maranhão.
A embargante alega a existência de vício no acórdão, ao argumento de que a decisão não teria abordado integralmente os pontos controvertidos ou que haveria necessidade de esclarecimentos adicionais.
Sustenta, ainda, que a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa — originalmente R$ 1.000,00 —, resultando em aproximadamente R$ 100,00, mostra-se contraditória frente à jurisprudência e ao Código de Processo Civil.
Diante disso, requer: a) o saneamento de eventual omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC; b) a integração do acórdão, de forma a contemplar todos os pontos suscitados; c) se for o caso, a atribuição de efeitos modificativos aos embargos, inclusive quanto à fixação dos honorários de sucumbência.
Apresentadas contrarrazões (ID 42523668), pugna-se pela rejeição dos embargos e manutenção do acórdão impugnado. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
No mérito, não merece acolhida a irresignação da embargante.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC: omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Sua finalidade é o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não servindo à rediscussão do mérito nem à modificação substancial do julgado.
No caso em exame, não se verifica a existência de vícios, pois a decisão enfrentou adequadamente os pontos relevantes à controvérsia.
Quanto à alegada contradição sobre os honorários sucumbenciais, observa-se que a sentença de primeiro grau (ID 27161712) acolheu a impugnação ao valor da causa, fixando-o de ofício em R$12.000,00.
A condenação em honorários, no percentual de 10%, tomou por base esse novo valor.
Assim, o acórdão embargado apenas manteve o critério já estabelecido, inexistindo a contradição apontada.
A alegação, portanto, revela mera tentativa de reexame do critério de fixação dos honorários, matéria já decidida no momento processual adequado.
Importa reiterar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, tampouco constituem via apropriada para manifestação de inconformismo, conforme entendimento pacífico desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE .
DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ .
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS 1.
Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso . 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 871916 RS 2016/0048077-0, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) -gn DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE PARCELAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME (...) 6.
Inexistindo vícios a serem sanados, os embargos devem ser rejeitados, conforme entendimento do STJ e da Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA, que impede a rediscussão do mérito sob o rótulo de embargos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Teses de julgamento: 1.
Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir fundamentos do acórdão nem para fins exclusivos de prequestionamento, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 2.
A reapresentação de teses já enfrentadas no julgamento impugnado não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3.
Decisão que analisa expressamente as questões suscitadas não pode ser modificada por mero inconformismo da parte embargante. (ApCiv 0822608-14.2022.8.10.0040, Rel.
Desembargador (a) JOSEMAR LOPES SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 20/05/2025) -gn A eventual pretensão de reexame deve ser deduzida pela via recursal adequada, sendo incabível o uso dos embargos de declaração com efeito infringente.
Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. É como voto.
Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 12 a 19 de agosto de 2025.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora -
22/08/2025 18:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2025 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 08:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2025 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 18:16
Juntada de Certidão
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19/08/2025 09:38
Juntada de petição
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25/07/2025 00:25
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 11:58
Juntada de petição
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16/07/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 14:15
Recebidos os autos
-
14/07/2025 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/07/2025 14:15
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:39
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 05/02/2025 23:59.
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27/01/2025 15:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/01/2025 01:10
Publicado Notificação em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/01/2025 12:38
Juntada de petição
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21/01/2025 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 13:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/12/2024 17:31
Juntada de embargos de declaração (1689)
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19/12/2024 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 08:34
Conhecido o recurso de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (APELANTE) e provido em parte
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17/12/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 14:33
Juntada de Certidão
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15/12/2024 13:10
Juntada de parecer do ministério público
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15/12/2024 13:09
Juntada de parecer do ministério público
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06/12/2024 01:06
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 05/12/2024 23:59.
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18/11/2024 14:38
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 14:03
Recebidos os autos
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14/11/2024 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/11/2024 14:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/10/2024 14:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/10/2024 14:36
Juntada de Certidão
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12/10/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 11/10/2024 23:59.
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20/08/2024 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 00:14
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 09:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/02/2024 09:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/02/2024 07:32
Juntada de Certidão
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01/02/2024 18:52
Juntada de petição
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01/02/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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01/02/2024 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2024 13:21
Determinada a redistribuição dos autos
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19/12/2023 00:13
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:13
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/12/2023 23:59.
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26/11/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 24/11/2023.
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26/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível n° 0821516-94.2017.8.10.0001 Apelante: B V Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento.
Advogados: Eduardo Montenegro Dotta OAB/SP 155.456.
Apelados: Estado do Maranhão e Detran/MA.
Procurador: Luis Felipe Fontes Rodrigues de Souza.
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por B V Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento.
O recurso foi distribuído em 06 de julho de 2023, de forma que deve ser redistribuído a uma das Câmaras Isoladas de Direito Público.
Publique-se.
Redistribua-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa -
22/11/2023 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/11/2023 16:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/11/2023 16:49
Juntada de Certidão
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22/11/2023 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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22/11/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 18:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2023 14:27
Juntada de parecer do ministério público
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26/07/2023 18:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 13:33
Recebidos os autos
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06/07/2023 13:33
Conclusos para decisão
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06/07/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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