TJMA - 0816092-69.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2022 10:34
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2022 10:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
18/06/2022 04:09
Decorrido prazo de FRANCISCO VIANA MORAES em 17/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 15:26
Juntada de petição
-
26/05/2022 02:43
Publicado Decisão (expediente) em 26/05/2022.
-
26/05/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 09:52
Juntada de malote digital
-
25/05/2022 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2022 20:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 13:43
Homologada a Transação
-
22/03/2022 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCO VIANA MORAES em 21/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 09:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/03/2022 14:42
Juntada de petição
-
07/03/2022 01:29
Publicado Despacho (expediente) em 07/03/2022.
-
07/03/2022 01:29
Publicado Despacho (expediente) em 07/03/2022.
-
05/03/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
05/03/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2022 19:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2022 19:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 21:41
Juntada de petição
-
17/11/2021 15:18
Juntada de termo de juntada
-
29/10/2021 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO VIANA MORAES em 28/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 07:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/10/2021 15:40
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
14/09/2021 00:42
Publicado Decisão (expediente) em 14/09/2021.
-
14/09/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
14/09/2021 00:42
Publicado Decisão (expediente) em 14/09/2021.
-
14/09/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
13/09/2021 10:04
Juntada de malote digital
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0816092-69.2020.8.10.0000 – PJE.
Autor : Francisco Viana Moares.
Advogado : Antonio Francisco Gomes (OAB/MA 8.657).
Réu : Estado do Maranhão.
Procurador : Rodrigo Maia Rocha.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E C I S Ã O Trata-se de Ação Rescisória com pedido de liminar ajuizada por Francisco Viana Moares, visando desconstituir o acórdão que deu provimento à Apelação Cível nº 0804861-81.2016.8.10.0001 em tramitação perante a Colenda Quarta Câmara Cível e de Relatoria do Excelentíssimo Desembargador Marcelino Chaves Everton, para reformar em parte a sentença e julgar totalmente improcedente a Ação movida em face de Estado do Maranhão.
Em suas razões, o requerente narra que se inscreveu para o concurso da Polícia Militar do Estado do Maranhão e, alegando ter atingido os 40% (quarenta por cento) mínimos previstos no edital, ajuizou ação originária a fim de que lhe fosse garantida a participação na segunda fase do certame, qual seja, o Teste de Aptidão Física – TAF.
Relata que em virtude da tutela antecipada concedida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital nos autos da ação originária, participou das etapas subsequentes do certame, tendo sido inclusive nomeado e empossado desde o ano de 2017.
Sustenta que a hipótese se enquadra na previsão do inciso VII do artigo 966 do Código de Processo Civil, alegando “que a sociedade o vê como militar, por isso a sua saída da polícia militar afetaria a segurança do autor e de sua família, visto que a profissão do autor é bem visada por criminosos e no decorrer da carreira de um militar é “colecionada” uma série de inimizades, além da carga emocional que poderá ocasionar no autor e no seu grupo familiar a renda de sua família também será afetada com a não rescisão do acórdão”.
Desta feita, pugna seja concedida a antecipação da tutela a fim de suspender os efeitos do acórdão que busca rescindir, para, ao final, ser julgada procedente a ação.
Em despacho de ID 8380526 foi declarada a competência das Câmaras Cíveis Reunidas para processar e julgar o presente feito.
O prazo para contestação transcorreu in albis. É o relatório.
O Código de Processo Civil, em seu art. 969, dispõe que “a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória”.
Desse modo, para a concessão da liminar pretendida devem estar presentes os requisitos constantes do art. 300 do CPC, quais sejam, o periculum in mora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) e o fumus boni iuris (probabilidade do direito).
Realizando uma análise perfunctória da demanda, própria do presente momento processual, tenho que o pleito de tutela de urgência vindicado pela parte rescindente há de ser deferida, tendo em vista a demonstração dos requisitos legais.
Explico.
Analisando os autos, tenho que a apreciação dos argumentos da parte autora deve considerar as condições especiais que envolvem o caso concreto, prestigiando-se os princípios da dignidade humana, da boa-fé e da razoabilidade sobre o da legalidade estrita. É que o caso em análise possui uma particularidade, qual seja, o reconhecimento tácito da pretensão autoral pelo Estado do Maranhão, que espontaneamente nomeou e empossou o candidato (ID nº 8365115).
Isso porque a decisão liminar havia deferido a tutela antecipada pleiteada tão somente para assegurar a participação do autor nas etapas do certame, inexistindo ordem para nomeação e posse.
Desta feita, se inexistiu comando judicial no sentido de nomear e empossar o candidato, já que a decisão liminar havia determinado apenas a convocação deste para a realização das demais fases do certame, resta evidente que, ao assim proceder, nomeando espontaneamente o autor, o Estado do Maranhão tacitamente reconheceu o pleito autoral.
Nesse sentido, precedente desta Egrégia Corte de Justiça em casos idênticos, litteris: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO.
CANDIDATOS APROVADOS NA 1ª ETAPA DO CERTAME E NÃO CONVOCADOS.
NOTA DE CORTE.
PONTUAÇÃO NÃO ATINGIDA.
CLÁUSULA DE BARREIRA.
PRECEDENTES DO STF.
NOMEAÇÃO ESPONTÂNEA.
RECONHECIMENTO TÁCITO DA PRETENSÃO AUTORAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 568 DO STJ.
ARTIGO 932, V, DO CPC C/C ART. 565 RITJMA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Apesar de almejada a pontuação mínima exigida pelo referido edital, de acordo com os documentos constantes do presente processo, faz-se plausível observar que os apelantes concorreram para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Maranhão Combatente/Masculino e Feminino nos Município de Imperatriz, São João dos Patos, Barra do Corda, Chapadinha, Timon, bem como que a pontuação necessária para suas convocações, embora aprovados na prova objetiva, não alcançaram a nota de corte para a localidade por eles escolhidas.
II.
As disposições editalícias devem ser interpretadas sistematicamente, ou seja, de forma conjunta, incorrendo-se à conclusão de que alguns candidatos aprovados na primeira etapa do certame não serão convocados para as etapas subsequentes, vez que a instituição organizadora do concurso inseriu no edital a chamada “cláusula de barreira”, cujo objetivo principal é filtrar determinado número de candidatos em cada etapa do certame facilitando a seleção meritória.
III.
Destarte, reveste-se de legalidade a disposição editalícia que limita a quantidade de candidatos a serem convocados para as fases posteriores do certame, sendo possível um determinado candidato atingir a pontuação mínima estipulada em edital, mas não ser convocado para participar da etapa subsequente, como no caso dos autos.
IV.
Na espécie, os apelantes foram espontaneamente nomeados pelo apelado para cargo de Soldado Combatente da PM, exercendo a função há mais de um ano, conforme se verifica do Diário Oficial nº 65 datado em 05/04/2017.
V.
Tendo em vista, o reconhecimento tácito do Estado do Maranhão ao nomear os recorrentes, é medida que se impõe a convalidação desse ato, e cumpre-me no mínimo reformar o decisum prolatado pelo Juízo de 1º grau, julgando procedentes os pedidos formulados à inicial.
VI.
Apelação conhecida e provida monocraticamente. (TJMA, AC nº 0801039-84.2016.8.10.0001, Sexta Câmara Cível, Rel.
Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos, DJe: 03.07.2019). APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO PM.
CANDIDATO MANTIDO NO CERTAME POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR.
APROVAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO.
NOMEAÇÃO ESPONTÂNEA E PLENO EXERCÍCIO FUNCIONAL. [...].
NECESSIDADE DA MÃO DE OBRA POLICIAL.
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
I - A celeuma posta sob análise gravita em torno da existência, ou não, de direito a parte Apelada em prosseguir no certame mesmo sendo considerada inapta na fase de exames médicos e odontológicos por não ter cumprindo as exigências gravadas no edital do certame, no caso em apreço, alcançada a estatura mínima exigida pelo certame as candidatas do sexo feminino, esta fixada em 1,60 m, sendo auferido na realização do exame a estatura de 1,57 m.
II – [...].
III - Embora tenha permanecido no certame por força de decisão precária, a contrario sensu, a Administração Pública tendo pleno conhecimento da condição sub judice da Autora, deveria aguarda o trânsito do julgado do pleito inicial, visto que o cumprimento da liminar deferida nos autos não significa a garantia da posse em cargo público, bastando, sem prejuízos, apenas a reserva de vaga na hipótese de um provimento final favorável a Autora.
IV - Todavia, a Administração Pública no exercício de sua discricionariedade e de forma espontânea procedeu a nomeação da parte autora.
Assim, entendo que a preponderância dos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé e da segurança jurídica, venha a se sobrepor ao próprio princípio da legalidade estrita, justamente em função do jurisdicionado (de boa-fé), permanecer ao longo do tempo, no efetivo exercício do cargo público, na expectativa real de que sua situação funcional já se encontra devidamente assegurada pela prestação jurisdicional, bem como, pela própria conduta da Administração que realizou a sua nomeação, revelando assim a necessidade de admissão da mão de obra policial.
V - Apelação conhecida e não provida. (TJMA, ApCiv 0231562019, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, DJe 21/10/2019) Desta feita, tenho que nesse momento processual restou demonstrada a fumaça do bom direito em favor da parte autora.
De igual modo, tenho por configurado o periculum in mora, pois evidentes os prejuízos a serem suportados pelo autor caso tenha de aguardar o deslinde da controvérsia.
Do exposto, defiro o pedido de liminar, para suspender os efeitos do acórdão transitado em julgado objeto da presente demanda, sem prejuízo do julgamento de mérito.
Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica, nos termos do art. 351 do CPC, oportunidade em que deve se manifestar se tem interesse em produzir provas, especificando-as, em caso positivo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
10/09/2021 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2021 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2021 19:49
Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2021 08:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/04/2021 08:18
Expedição de Certidão.
-
24/04/2021 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 15:24
Juntada de petição
-
03/03/2021 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO VIANA MORAES em 01/03/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 00:41
Publicado Despacho (expediente) em 26/02/2021.
-
25/02/2021 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/02/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0816092-69.2020.8.10.0000 - PJE.
Autor : Francisco Viana Moares.
Advogado : Antonio Francisco Gomes (OAB/MA 8.657).
Réu : Estado do Maranhão.
Procurador : Rodrigo Maia Rocha.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O Trata-se de Ação Rescisória com pedido de liminar ajuizada por Francisco Viana Moares, visando desconstituir o acórdão que deu provimento à Apelação Cível nº 0804861-81.2016.8.10.0001 em tramitação perante a Colenda Quarta Câmara Cível e de Relatoria do Excelentíssimo Desembargador Marcelino Chaves Everton, para reformar em parte a sentença e julgar totalmente improcedente a Ação movida em face de Estado do Maranhão.
Em suas razões, o requerente narra que se inscreveu para o concurso da Polícia Militar do Estado do Maranhão e, alegando ter atingido os 40% (quarenta por cento) mínimos previstos no edital, ajuizou ação originária a fim de que lhe fosse garantida a participação na segunda fase do certame, qual seja, o Teste de Aptidão Física – TAF.
Relata que em virtude da tutela antecipada concedida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital nos autos da ação originária, participou das etapas subsequentes do certame, tendo sido inclusive nomeado e empossado desde o ano de 2017.
Sustenta que a hipótese se enquadra na previsão do inciso VII do artigo 966 do Código de Processo Civil, alegando “que a sociedade o vê como militar, por isso a sua saída da polícia militar afetaria a segurança do autor e de sua família, visto que a profissão do autor é bem visada por criminosos e no decorrer da carreira de um militar é “colecionada” uma série de inimizades, além da carga emocional que poderá ocasionar no autor e no seu grupo familiar a renda de sua família também será afetada com a não rescisão do acórdão”.
Desta feita, pugna seja concedida a antecipação da tutela a fim de suspender os efeitos do acórdão que busca rescindir, para, ao final, ser julgada procedente a ação.
Em despacho de ID 8380526 foi declarada a competência das Câmaras Cíveis Reunidas para processar e julgar o presente feito. É o relatório.
De início defiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, tendo em vista a presença dos requisitos legais.
Pois bem.
Antes da apreciação do pedido liminar, reputo necessária a formação do contraditório.
Assim, determino seja citado o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, responder aos termos desta ação, conforme o art. 970 do CPC/2015.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
24/02/2021 23:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2020 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCO VIANA MORAES em 27/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 18:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/11/2020 00:01
Publicado Despacho em 05/11/2020.
-
04/11/2020 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
03/11/2020 12:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/11/2020 12:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/11/2020 12:08
Recebidos os autos
-
03/11/2020 12:07
Juntada de documento
-
03/11/2020 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
03/11/2020 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2020 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2020 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 16:32
Conclusos para decisão
-
29/10/2020 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801088-55.2021.8.10.0000
Estado do Maranhao
Luzimar Goncalves Barros
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2021 16:55
Processo nº 0001241-79.2013.8.10.0040
Francisco Fernandes Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marilene Sousa Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/02/2013 00:00
Processo nº 0800308-79.2021.8.10.0012
Elilda Rego Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Christian Bezerra Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/02/2021 16:11
Processo nº 0001764-94.2014.8.10.0060
Jonh Lennon Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fabio Desiderio Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/05/2014 00:00
Processo nº 0800748-27.2020.8.10.0007
Condominio Bela Cintra Club Residence
Gleyson Santos dos Reis
Advogado: Diogo Uchoa Viana Machado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/06/2020 15:21