TJMA - 0801179-77.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 12:52
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 12:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/04/2023 07:57
Decorrido prazo de ANNE KARINA SILVA FONTENELLE em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 07:55
Decorrido prazo de DETRAN/MA - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO MARANHÃO em 17/04/2023 23:59.
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30/03/2023 11:34
Juntada de malote digital
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22/03/2023 03:52
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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22/03/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0801179-77.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MA Advogadas: Dra.
Karina de Sousa Moraes (OAB/MA 18.781), Dra.
Luzineide Soares Falcão (OAB/MA 16.438) e Dr.
Gustavo Fonteles Carvalho Pereira (OAB/MA 8.501) Agravada: Anne Karina Silva Fontenelle Advogada: Dra.
Ednéia Matos Lima (OAB/MA 15.956) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MA, já qualificado nos autos, interpôs o presente agravo de instrumento, visando a modificar decisão exarada pela MMª.
Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, nesta Comarca, proferida nos autos da Ação Declaratória de nulidade de ato administrativo com pedido de tutela de evidência nº 0859169-57.2022.8.10.0001, contra ele ajuizada por Anne Karina Silva Fontenelle, ora agravada, que deferiu pleito liminar de tutela de evidência, determinando a reintegração da recorrida ao quadro funcional da autarquia recorrente, reservando-se, contudo, o direito de rever a presente decisão após realização da audiência, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a 20 (vinte) dias, a serem revertidos em favor da autora.
No Id 23181499 reservei-me o direito de apreciar o pleito liminar somente após a resposta da parte agravada.
Contrarrazões no Id 24007321. É o breve relato.
Passo a decidir.
Pois bem.
Conforme informação colhida do Sistema PJE 1º Grau, o juiz de 1ª instância, após a interposição deste agravo, proferiu decisão nos autos da Ação Declaratória de nulidade de ato administrativo com pedido de tutela de evidência nº 0859169-57.2022.8.10.0001, revogando a decisão objeto do presente recurso, nos seguintes termos: […] Em tais condições, considerando o que dispõe o art. 486 do NCPC, e reconheço, de ofício, a prevenção do juízo do Juizado da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís para processamento e julgamento da causa, tendo em vista o ajuizamento anterior de ação idêntica que foi extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil, declinando da competência deste juízo e REVOGANDO a antecipação de tutela concedida no ID nº 82807503. […]” Dessa forma, o recurso em tela perdeu seu objeto, sua razão de existir, pelo que deve ser reconhecida sua prejudicialidade.
Ante o exposto, com supedâneo no art. 932, III, do CPC1, dou por prejudicado o presente agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 20 de março de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
20/03/2023 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 16:54
Prejudicado o recurso
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15/03/2023 11:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/03/2023 06:51
Decorrido prazo de DETRAN/MA - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO MARANHÃO em 14/03/2023 23:59.
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07/03/2023 05:41
Decorrido prazo de DETRAN/MA - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO MARANHÃO em 06/03/2023 23:59.
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06/03/2023 22:44
Juntada de contrarrazões
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24/02/2023 02:07
Decorrido prazo de ANNE KARINA SILVA FONTENELLE em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 02:07
Decorrido prazo de DETRAN/MA - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO MARANHÃO em 23/02/2023 23:59.
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09/02/2023 07:17
Publicado Despacho em 09/02/2023.
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09/02/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0801179-77.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MA Advogadas: Dra.
Karina de Sousa Moraes (OAB/MA 18.781), Dra.
Luzineide Soares Falcão (OAB/MA 16.438) e Dr.
Gustavo Fonteles Carvalho Pereira (OAB/MA 8.501) Agravada: Anne Karina Silva Fontenelle Advogada: Dra.
Ednéia Matos Lima (OAB/MA 15.956) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MA, já qualificado nos autos, interpôs o presente agravo de instrumento, visando a modificar decisão exarada pela MMª.
Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, nesta Comarca, proferida nos autos da Ação Declaratória de nulidade de ato administrativo com pedido de tutela de evidência nº 0859169-57.2022.8.10.0001, contra ele ajuizada por Anne Karina Silva Fontenelle, ora agravada, que deferiu pleito liminar de tutela de evidência, determinando a reintegração da recorrida ao quadro funcional da autarquia recorrente, reservando-se, contudo, o direito de rever a presente decisão após realização da audiência, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a 20 (vinte) dias, a serem revertidos em favor da autora.
Após afirmar a tempestividade do recurso e fazer breve relato da causa, argumenta o agravante, preliminarmente, a nulidade da decisão agravada, por falta de intimação do litisconsorte passivo necessário – Estado do Maranhão, tendo sustendo, no mérito, em suma, a ocorrência de error in judicando, posto ser competência do Secretário de Segurança Pública do Estado o julgamento do processo administrativo e aplicação da penalidade de demissão à servidora de autarquia estadual, nos termos do Decreto nº 37.573, de 04 de abril de 2022, sendo que, dos autos do PAD (processo administrativo disciplinar) é possível verificar que houve pleno atendimento aos preceitos afetos à ampla defesa e contraditório, de modo a tornar imperiosa a cassação da medida provisória concedida.
Segue discorrendo, por fim, sobre a necessidade de concessão da tutela antecipada recursal.
Com base em tais alegações, pugna o agravante pela concessão liminar, bem como seja conhecido e, ao final, provido o agravo, reformando-se a decisão recorrida, nos termos requeridos, nas razões de Id 23053723. É o breve relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo, sendo desnecessária a juntada das peças obrigatórias, conforme disposto no art. 1.017, §5º, do CPC, bem como dispensado o recolhimento do preparo, por ser o recorrente autarquia estadual, razões pelas quais dele conheço.
Pois bem.
Quanto ao pleito liminar de tutela recursal, em virtude de entender necessária a vinda a estes autos de outros elementos que possam proporcionar uma análise mais segura da questão em foco, reservo-me o direito de apreciá-lo somente após resposta da parte agravada.
Portanto: 1 – oficie-se ao Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, nesta Comarca, dando-lhe ciência deste despacho (cuja cópia servirá de ofício); 2 – intime-se o agravante, na forma da lei, do teor desta decisão; 3 – intime-se a agravada, na forma da lei, para, no prazo legal, responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis.
Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 01 de fevereiro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
07/02/2023 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2023 16:39
Juntada de malote digital
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07/02/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 16:18
Determinada Requisição de Informações
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31/01/2023 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2023 16:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/01/2023 16:21
Juntada de Certidão
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31/01/2023 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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31/01/2023 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2023 15:35
Juntada de Certidão
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31/01/2023 00:40
Publicado Decisão (expediente) em 31/01/2023.
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31/01/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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31/01/2023 00:40
Publicado Decisão (expediente) em 31/01/2023.
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31/01/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Seção de Direito Público CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0801179-77.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: DETRAN/MA - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: ANNE KARINA SILVA FONTENELLE RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO O presente foi distribuído incorretamente a esta Seção de Direito Público, já que os agravos de instrumentos interpostos contra decisões de juízes de primeiro grau devem ser julgados por uma das Câmaras de Direito Público Isoladas, tendo em vista a natureza da matéria em análise. À Distribuição paras as providências cabíveis.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator 1 Art. 144.
Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (…) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; -
27/01/2023 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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27/01/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 09:35
Declarada incompetência
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26/01/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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