TJMA - 0800523-89.2021.8.10.0033
1ª instância - 1ª Vara de Colinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 15:30
Juntada de Certidão
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12/08/2024 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 15:30
Juntada de Certidão
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20/06/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 12:45
Juntada de Certidão
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10/05/2024 12:44
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 12:32
Juntada de Certidão
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10/05/2024 11:43
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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10/05/2024 11:40
Juntada de Certidão
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09/02/2024 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/02/2024 23:59.
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19/12/2023 10:16
Decorrido prazo de RAFAELLA VERAS E SILVA LEBRE em 18/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:18
Publicado Sentença (expediente) em 24/11/2023.
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29/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA Processo n.º: 0800523-89.2021.8.10.0033 Ação: Salário-Maternidade (Art. 71/73) Autor(a): Franceane Alves de Oliveira Advogado(s) do reclamante: Rafaella Veras e Silva Lebre (OAB 15181-MA) Ré(u): Instituto Nacional do Seguro Social SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de Ação Previdenciária de Salário Maternidade cumulada com Tutela de Urgência proposta por Franceane Alves de Oliveira, por advogado(a) constituído(a) em face do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, todos qualificados.
Inicia sustentando a competência deste Juízo para conhecer e julgar a ação, e que reúne os requisitos para obter a justiça gratuita.
Afirma ser segurada especial, trabalhadora rural, e que possui comprovação de exercício de atividade rural há mais de 10 (dez) anos antes do nascimento do filho, nascido em 31/07/2020.
Nessa condição, postulou, junto à Ré, o benefício do salário maternidade, mas o pedido foi indeferido, sob fundamento de ausência de prova do exercício da atividade rural, pelo período de carência.
Conclui que o indeferimento é ilegal, por reunir todos os requisitos para ser deferido.
Ao final requer a antecipação de tutela para que seja concedido o benefício salário-maternidade, pleiteia ainda a concessão da justiça gratuita, a citação da Ré para os fins legais; a condenação da Ré a pagar o salário maternidade com atualização e no ônus da sucumbência.
Atribuiu valor à causa.
Não recolheu custas.
Instruiu a petição inicial com documentos.
Recebida a inicial, indeferido o pedido liminar, deferiu-se o pedido de gratuidade da justiça à Autora, e foi determinada a citação do Réu.
Citação válida da Ré, que deixou decorrer o prazo sem a manifestação.
Intimadas a produzir prova, a requerente pugnou pela audiência.
Em audiência restou impossibilitada a conciliação, ante a ausência da requerida.
Procedeu-se a colheita do depoimento pessoal e da testemunha Nilde Sousa da Silva.
Em alegações finais a parte autora foi remissiva as declarações iniciais.
Determinada a intimação da requerida para apresentação de alegações finais.
Em memoriais finais a requerida informa que os documentos apresentados são frágeis para demonstrar sua condição de rurícola.
Juntou documentos.
Relatados.
Decido.
II- Fundamentação.
A Autora pretende a concessão do beneficio previdenciário do salário maternidade, em razão do nascimento de seu filho, Gael Francisco Cardoso de Oliveira, nascido em 12.10.2010.
A controvérsia reside no fato de a Autora exercer a atividade rural no período de carência.
A teor do art. 71 da Lei 8.213/91, “O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.” Dispõe a Lei 8.213/91, no art. 39, Parágrafo Único, que: “Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (...) Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.” Já o Regulamento da Previdência Social, Decreto 3.048/99, no art. 93, §2º, dispõe que: “Art. 93.
O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º. § 2º Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.” A teor das normas citadas, de acordo com precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, "O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99.
A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser realizada mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27). 2.
Aos autos foram juntados os documentos: certidão de nascimento da filha (2019), na qual consta endereço em zona rural; certidão de casamento, com a qualificação do casal como lavradores e endereço rural; prontuário médico e cartão de saúde, com a profissão da autora como lavradora; Extrato Cidadão, com endereço em área rural, os quais foram corroborados por prova testemunhal. 3.
Comprovados os requisitos legais, é devido o benefício de salário-maternidade desde a data de nascimento da filha, nos termos do art. 71 da Lei 8.213/92. 4.
Juros e correção monetária, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5.
Honorários de advogado: 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC/15. 6.
Apelação provida, para julgar procedente o pedido e determinar ao INSS a concessão de salário-maternidade à autora. (AC 1022527-65.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 07/08/2023).
No caso em análise, para fins de comprovação da atividade rurícola, a Autora trouxe aos autos os seguintes documentos: a) Carteira de sindicato e ficha de cadastro de trabalhador rural, nas quais informam a data de filiação de cerca de 03 meses anterior ao nascimento do filho; b) Ficha de identificação do Sindicato dos Produtores Rurais da mãe, datada de 17/08/2003; c) Ficha de cadastro rural, com data de 14/05/2020, cerca de três meses anterior ao nascimento do filho; d) certidão da justiça eleitoral informando a ocupação de trabalhadora rural, datada de 17/11/2020.
O período de trabalho na atividade rural, por pelo menos 10 (dez) meses anterior ao nascimento do filho, não restou provado.
Os documentos apresentados pela Ré demonstram que o início da atividade rurícola se deu cerca de 03 (três) meses anteriores ao nascimento do filho.
Em mesmo sentido a prova testemunhal, colhida em audiência demonstram-se frágeis e não provam o trabalho rural.
Nessa toada, a demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1a.
Região, Súmula 27), sendo considerados documentos idôneos, entre outros: a) a ficha de alistamento militar; b) o certificado de dispensa de incorporação; c) a certidão de casamento, em que conste a qualificação de rurícola da parte autora ou do seu cônjuge; d) a carteira de filiação a sindicato rural, acompanhada dos comprovantes de recolhimento; e e) a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, homologada pelo INSS/Ministério Público.
Igualmente aceitáveis: certidões do INCRA, ITR, notas fiscais de produtos rurais, contratos de parceria agrícola, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência.
Nesse contexto, tenho que o acervo probatório é insuficiente para fazer prova da atividade rural da Autora contemporânea aos fatos alegados.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito os pedidos da Autora e Julgo Improcedente a ação e Extinto o processo com resolução de mérito.
Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes em 10% do valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da concessão da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colinas/MA, data emitida pelo sistema.
Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO Titular da 1ª Vara de Colinas -
22/11/2023 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2023 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 18:50
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2023 09:14
Conclusos para julgamento
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15/04/2023 09:14
Juntada de Certidão
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04/04/2023 08:47
Juntada de petição
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04/04/2023 08:46
Juntada de petição
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29/03/2023 15:09
Juntada de Certidão
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29/03/2023 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2023 15:55
Juntada de ata da audiência
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23/03/2023 11:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/03/2023 11:30, 1ª Vara de Colinas.
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23/03/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 09:45
Juntada de petição
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27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0800523-89.2021.8.10.0033 Ação: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] Autor(a): FRANCEANE ALVES DE OLIVEIRA Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: RAFAELLA VERAS E SILVA LEBRE (OAB 15181-MA) Ré(u): INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL Advogado: DESPACHO Vistos em Correição.
Designo Audiência de Conciliação para 23 de Março de 2023, às 11h30min, a ser realizada por videoconferência.
Nos termos do artigo 4° da Resolução 185 do CNJ, os Advogados e as Partes deverão acessar a plataforma do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por computador, smartphone ou tablet, no dia e horário designados, seguindo as instruções abaixo descritas: 1 - Acessar o link https://vc.tjma.jus.br/vara1col 2 - Na parte referente a USUÁRIO, preencher com o nome da Parte ou do Advogado 3 - Digitar a senha: tjma1234 4 - Liberar o compartilhamento do áudio e do vídeo, podendo o acesso ser feito também pelo celular 5 - Caso, ao logar, apareça o logotipo do Tribunal de Justiça, significa que a sala de audiência ainda não foi aberta.
Então, deverá tentar logar até que apareça a mensagem "aguarde liberação de entrada pelo moderador" Não será tolerado atraso superior a 5 (cinco) minutos além da hora marcada para realização da assentada, a fim de não prejudicar as demais audiências designadas para a mesma data.
Intimem-se as Partes, via PJE.
Serve o presente Despacho de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular nº 11/2009-GAB/CGJ.
Colinas-MA, Segunda-feira, 16 de Janeiro de 2023 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO -
26/01/2023 10:42
Juntada de Certidão
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26/01/2023 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2023 14:12
Audiência Conciliação designada para 23/03/2023 11:30 1ª Vara de Colinas.
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18/01/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 16:20
Conclusos para despacho
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01/09/2022 16:20
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 26/08/2022 10:50 1ª Vara de Colinas.
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01/09/2022 16:19
Juntada de termo
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08/06/2022 08:50
Juntada de Certidão
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12/04/2022 12:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/08/2022 10:50 1ª Vara de Colinas.
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12/04/2022 12:38
Juntada de Certidão
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12/04/2022 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2022 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2022 17:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2022 09:17
Conclusos para decisão
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14/03/2022 09:16
Juntada de Certidão
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09/03/2022 22:38
Juntada de petição
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24/02/2022 13:53
Juntada de Certidão
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24/02/2022 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2022 13:50
Juntada de Certidão
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22/02/2022 02:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/02/2022 23:59.
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03/02/2022 09:38
Juntada de Certidão
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18/11/2021 14:42
Juntada de Certidão
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18/11/2021 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2021 15:26
Não Concedida a Medida Liminar
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10/10/2021 23:31
Conclusos para decisão
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10/10/2021 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2021
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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