TJMA - 0801229-06.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 11:26
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 11:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/05/2023 11:23
Juntada de malote digital
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03/05/2023 00:06
Decorrido prazo de ALBERON SANTANA em 02/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:19
Publicado Acórdão (expediente) em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO HABEAS CORPUS n° 0801229-06.2023.8.10.0000 Sessão virtual iniciada em 13 de abril de 2023 e finalizada em 20 de abril de 2023 Paciente : Alberon Santana Impetrante : Idelmar Mendes de Sousa (OAB/MA nº 8.057) Impetrado : Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Açailândia, MA Incidência Penal: art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do CP e art. 12, da Lei nº 10.826/03 Relator : Desembargador Vicente de Castro HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA.
VIA INADEQUADA.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
ARGUMENTAÇÃO CONCRETA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
FUTUROLOGIA.
NÃO CABIMENTO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES.
INSUFICIÊNCIA.
COAÇÃO ILEGAL NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
I.
O conhecimento da tese de legítima defesa, além de exigir a instrução aprofundada da causa, o que não se coaduna com o procedimento célere do habeas corpus, representaria verdadeira supressão de instância, sendo inadequada a via eleita para tanto.
II.
Age com acerto o magistrado que, diante da prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, decreta e mantém a prisão preventiva do paciente com arrimo na necessidade de garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a futura aplicação da lei penal, pelo que não há falar em ausência de requisitos ou inidoneidade de fundamentos.
III.
Indevida a veiculação da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade, nesse momento processual, não competindo a esta Corte Estadual de Justiça, por meio da presente ação constitucional, servir-se de juízo intuitivo e de proporcionalidade para especular a futura sanção a ser arbitrada pelo magistrado sentenciante.
IV.
O fato de o paciente casualmente possuir condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, domicílio certo e ocupação lícita – de vaqueiro) não tem o condão de, isoladamente, afastar a prisão cautelar regularmente imposta.
V.
A substituição do cárcere por medidas cautelares diversas elencadas no art. 319 do CPP não se mostra adequada diante do caso concreto, em que a necessidade da prisão antecipada encontra-se devidamente justificada.
VI.
Habeas Corpus conhecido em parte, e, na extensão conhecida, denegada a ordem.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0801229-06.2023.8.10.0000, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal conheceu parcialmente da impetração, e, na extensão conhecida, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), José Luiz Oliveira de Almeida e Francisco Ronaldo Maciel Oliveira.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, impetrado pelo advogado Idelmar Mendes de Sousa, que aponta como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Açailândia, MA.
A impetração (ID nº 23072589) abrange pedido de liminar formulado com vistas à imediata soltura do paciente Alberon Santana, o qual, por decisão da mencionada autoridade judiciária, encontra-se preso cautelarmente desde 06.01.2023.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem, com a confirmação da decisão liminar que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito não somente à sobredita decisão, mas também a outra subsequente, do mesmo magistrado, sendo esta de manutenção da prisão cautelar do paciente em face de seu possível envolvimento na prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do CP e art. 12, da Lei nº 10.826/03).
Segundo consta dos autos, o ilícito penal em apreço verificou-se em 31.12.2022, por volta das 22h00min, no Bar do Panda, localizado na Rua do Meio, bairro Nova Conquista, em Açailândia, MA, quando então o paciente, ao presenciar a ocorrência de desentendimento entre o proprietário do referido estabelecimento comercial e o cidadão Valdir Batista dos Santos, efetuou dois disparos de arma de fogo para o alto.
Extrai-se, ademais, que, decorridos cerca de dez minutos desse fato, o mesmo paciente aproximou-se do Sr.
Valdir e, sem prévia discussão, desferiu um tiro na sua cabeça, evadindo-se do local em seguida.
Na apuração desse fato, a autoridade policial formulou representação pela prisão preventiva e busca e apreensão domiciliar em desfavor do paciente, tendo ambos os pleitos sido deferidos pela autoridade impetrada, o que ensejou a realização de diligências em 06.01.2023, ocasião em que agentes públicos efetuaram a prisão do paciente, o qual teria sido encontrado, ainda, na posse de um revólver calibre 22, e confessado ter sido essa arma por ele utilizada na prática do crime de que foi vítima Valdir Batista dos Santos, que não veio a falecer.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo: 1) Estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, os elencados no art. 312 do CPP; 2) O paciente agiu sob o manto da legítima defesa; 3) Desproporcionalidade da medida constritiva, pois, em caso de futura condenação, há forte probabilidade de que seja fixada pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, decorrente da incidência da figura delitiva do art. 129, do CP (lesão corporal), pelo que deve ser observado o princípio da homogeneidade; 4) São inidôneos os fundamentos do decreto preventivo; 5) O paciente é detentor de condições pessoais favoráveis à sua soltura (primário, bons antecedentes, residência no distrito da culpa, ocupação lícita); 6) Possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos no ID’s nos 23072590 ao 23072599.
Liminar indeferida, em 29.01.2023, por este Relator (cf.
ID 23098907), ocasião em que dispensadas as informações da autoridade indigitada coatora.
Por outro lado, em manifestação de ID nº 23579716, subscrita pelo Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França, digno Procurador de Justiça, o órgão ministerial está a opinar pelo conhecimento parcial e denegação da ordem.
Nesse sentido, aduz, em resumo, que: 1) a tese relacionada ao argumento de legítima defesa não deve ser conhecida, por se trata de matéria que exige análise aprofundada de fatos e provas, que compete originariamente ao juízo de base; 2) devidamente fundamentada a decretação e manutenção da custódia preventiva, para garantia da ordem pública, face à gravidade do crime, e futura aplicação da lei penal, em decorrência da tentativa de fuga; 3) depreende-se dos autos a insuficiência de aplicar, no momento, outras medidas diversas da prisão, haja vista a gravidade in concreto dos delitos, que recomenda a imposição desse cárcere para salvaguardar a paz social; 4) as circunstâncias pessoais favoráveis, isoladamente, não são capazes de ilidir a aplicação da segregação cautelar, quando demonstrada a sua real necessidade.
Conquanto sucinto, é o relatório.
VOTO Objetiva o impetrante, através da presente ação constitucional, fazer cessar coação ilegal que estaria a sofrer o paciente em sua liberdade de locomoção, em razão de decisão do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Açailândia, MA.
Para tanto, fundamentam sua impetração nos seguintes argumentos: I) ocorrência da excludente de ilicitude da legítima defesa; II) ausência de requisitos do art. 312 do CPP; III) inidoneidade dos fundamentos do decreto preventivo; IV) desproporcionalidade do cárcere antecipado; V) condições pessoais favoráveis à soltura do segregado; VI) possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares.
Infere-se do acervo probatório que o paciente fora preso, em 06.01.2023, em 05.04.2017, de forma preventiva, ante a imputação da prática dos ilícitos penais previstos no art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do CP e art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (homicídio qualificado por motivo fútil, na forma tentada, e posse irregular de arma de fogo de uso permitido), por ter efetuado disparo de arma de fogo contra Valdir Batista dos Santos, em 31.12.2022, na região da cabeça.
Inicialmente, convém destacar que a tese de legítima defesa, por demandar aprofundada análise valorativa do acervo probatório, não se coaduna com o rito célere do writ.
Ademais, tratando-se de matéria intimamente ligada ao mérito da ação penal, a eventual manifestação sobre o assunto por este egrégio Tribunal de Justiça representaria, inequivocamente, verdadeira supressão de instância, impondo-se o seu não conhecimento.
Acerca do tema, assim tem se posicionado o STJ: “(...).
As teses de negativa de autoria e da presença de causa excludente da ilicitude (legítima defesa) não podem ser enfrentadas na estreita via do habeas corpus e do recurso ordinário a ele inerente, tendo em vista que essa apreciação demanda ampla dilação probatória, com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade e a extensão da presente ação mandamental (de rito célere e cognição sumária). (...). 6.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (RHC 121303 / AM, 5ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca.
Julg. 11.02.2020.
DJe 17.02.2020).
Destacou-se. “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
LEGÍTIMA DEFESA.
ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1. (...). 2. É inadmissível o enfrentamento da alegação de legítima defesa na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, que deverá ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa, in casu, o Plenário do Júri. 3. (...) 7.
Habeas corpus não conhecido.” (HC 567002 / MG (2015/0103063-1), 5ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik.
Julg. 09.02.2021.
DJe 12.02.2021).
Por outro lado, em relação ao argumento de ausência de requisitos do art. 312 do CPP, observo, ao contrário, que o Juízo de base, destacando a prova da materialidade e presença de indícios suficientes de autoria, decretara a prisão preventiva do inculpado, com arrimo na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, retratando elementos dos autos, levando em conta a gravidade concreta da conduta, pelo modus operandi empregado que, segundo o magistrado, demonstra a periculosidade do agente (cf. (ID nº 23072595, págs. 8-12).
De igual modo, observo que a decisão subsequente – de indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva – não apresenta mácula em sua fundamentação, capaz de invalidar a permanência da segregação impugnada.
Nesse sentido, ressalta o magistrado impetrado que até aquele momento não haveria mudança no contexto fático-jurídico, permanecendo hígidos os argumentos que ensejaram a prisão preventiva do paciente. É o que se depreende dos seguintes excerto da referida decisão (cf.
ID nº 23072599 – págs. 3/4): “(…) Prescreve o art. 316, do Código de Processo Penal, que ‘O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem’.
Insta esclarecer que, para ser decretada a prisão preventiva é necessário a presença do fumus comissi delicti, do periculum libertatis previstos no art. 312 do CPP e, ainda, as condições de admissibilidades previstas no art. 313, CPP. (...).
No art. 313 do CPP, a prisão preventiva tem como pressupostos a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, em relação a crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado e pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Necessário ainda que haja algum dos requisitos do art. 312 do CPP.
Além disso, a prisão preventiva só tem cabimento quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar, na forma do art. 282, § 6º do CPP.
As medidas cautelares estão estabelecidas no artigo 319 do CPP.
Compulsando os autos, verifica-se que a materialidade resta demonstrada por meio dos documentos de ID 83453581 – págs. 16/22 e o indícios de autoria por meio das declarações constantes em ID 83453581 – págs. 05/38/42.
Consoante se verifica da decisão prolatada nos autos 0800004- 79.2023.8.10.0022, o Juízo, após minuciosa análise, constatou que a presença dos requisitos autorizadores da Prisão Preventiva, do que se pode concluir que a decisão se faz com absoluta segurança e que não se está levando para o cárcere o autuado sem a presença dos pressupostos legais, ao contrário do alegado pela defesa quando pede revogação nos termos 316, do CPP.
O próprio crime demonstra o perigo que a liberdade do Requerente traz para a vítima e para o seguimento do feito, vez que Alberon Santana efetuou dois disparos de arma de fogo para cima durante a discussão da vítima com o dono do bar e pouco tempo depois efetuou disparo de arma de fogo na cabeça da vítima.
As condutas detalhadas acima evidenciam a gravidade em concreto do delito (em tese) praticado, notadamente a presença de menor no local (filho da vítima), a existência de aglomeração de pessoas (bar), os disparos de arma de fogo ocorridos anteriormente, o fato do ofendido ter filho menor.
A periculosidade do conduzido, evidenciada no modus operandi do delito, é fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva.
A prisão cautelar em apreço não ofende o princípio da presunção de inocência, conforme já pacificado nos tribunais superiores, estando o entendimento, inclusive, já sumulado pelo E.
STJ.
Como bem ressaltou o ilustre presentante ministerial ‘o requerente foi flagrado de posse da arma do crime, o que evidencia a possibilidade de reiteração criminal, diante de que ele acredita na impunidade, inclusive, nesse contexto evadiu-se de sua então residência. (...) a vítima, encontra-se em estado gravíssimo de saúde, pois foi atingida em curta distância, tendo sido alvejada na região do crânio, o que demonstra o desejo homicida por parte do requerente’. À luz do exposto, entendo que a manutenção da prisão preventiva do denunciado é medida que se sustenta pelos argumentos acima, e ainda, para se assegurar a garantia da ordem pública, justificar a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
Deste modo, com base no art. 312 do Código de Processo Penal, mantenho a decisão que determinou a prisão preventiva e DENEGO o pedido de sua revogação.”.
Grifou-se.
Assim, ao contrário do arrazoado pelo impetrante, tenho que tanto o decisum que decretou o cárcere preventivo do paciente, Alberon Santana, como o pronunciamento judicial subsequente, que o manteve, estão suficientemente fundamentados, apontando a firme presença dos requisitos do art. 312 do CPP, pelo que não há falar em ofensa ao disposto no art. 93, IX, da CF/1988.
Quanto ao argumento de que a custódia preventiva revelar-se-ia desproporcional com a pena eventualmente imposta em caso de condenação, cabe asseverar que a presente ação constitucional não se presta a especular a futura sanção a ser arbitrada pelo magistrado sentenciante, o qual analisará as peculiaridades do caso concreto e o respectivo acervo probatório.
Desse modo, uma vez atendido o requisito do art. 313, I, do CPP – crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos – possível a decretação da custódia preventiva.
Nesse sentido, está posto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(…) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que ‘não cabe a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, prever de antemão qual seria o possível quantum de aplicação da pena, uma vez que tal exame só poderá ser realizado pelo Juízo de primeiro grau, após cognição exauriente de fatos e provas do processo, a fim de definir, se for o caso, a pena e o regime a serem aplicados’ (AgRg no HC 556.576/SP, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020). 6.
Agravo regimental desprovido..” (AgRg no RHC 168592/SC, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/09/2022, DJe 10/10/2022). “(…) Não há falar em ofensa ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares no particular, pois não cabe a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, prever de antemão qual seria o possível quantum de aplicação da pena em razão de o recorrente supostamente possuir condições pessoais favoráveis, o que implicaria análise do conjunto probatório, inviável nesta via estreita. (...).” (RHC 129574 / MG, Rel.
Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/08/2020, DJe 04/09/2020).
Destarte, de rigor o afastamento da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade, repita-se, por não competir a esta Corte Estadual de Justiça servir-se de juízo intuitivo e de proporcionalidade para aferir o quantum penal e o consequente regime de pena a serem aplicados ao segregado, em caso de condenação.
Assim, considerando-se as circunstâncias abordadas, em que a autoridade impetrada, atendidos os requisitos da espécie, entendeu pela necessidade da prisão preventiva do paciente, a substituição da segregação por medidas cautelares diversas do cárcere se mostra insuficiente e inadequada no caso em apreço, sendo desnecessário, ademais, que o magistrado emissor do decreto prisional se debruce detidamente sobre cada uma das hipóteses do art. 319 do CPP.
Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que “as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado.
Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas”. (HC 603.340/MS, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/09/2020, DJe 21/09/2020).
Por fim, não se podem considerar como elementos autorizadores da concessão da ordem impetrada as alegadas condições pessoais do paciente (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita – de vaqueiro), uma vez demonstrada a imprescindibilidade da constrição cautelar, especialmente para preservar a ordem pública.
Nesse mesmo sentido, “é entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.” (HC 545.362/SP, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10.12.2019, DJe 19.12.2019).
Ante o exposto, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO, EM PARTE, DA ORDEM IMPETRADA, e na extensão conhecida, DENEGO o writ, tendo em vista a ausência da indigitada coação ilegal na liberdade de locomoção do paciente. É como voto.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
25/04/2023 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 14:03
Denegado o Habeas Corpus a ALBERON SANTANA - CPF: *30.***.*18-33 (PACIENTE)
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21/04/2023 17:18
Juntada de Certidão
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21/04/2023 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/04/2023 14:57
Juntada de parecer
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20/04/2023 14:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 14:47
Decorrido prazo de IDELMAR MENDES DE SOUSA em 18/04/2023 23:59.
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03/04/2023 18:04
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 18:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2023 18:17
Recebidos os autos
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31/03/2023 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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31/03/2023 18:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/02/2023 14:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/02/2023 06:27
Decorrido prazo de ALBERON SANTANA em 16/02/2023 23:59.
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15/02/2023 16:45
Juntada de parecer do ministério público
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15/02/2023 09:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/02/2023 23:59.
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01/02/2023 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 01/02/2023.
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01/02/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 07:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0801229-06.2023.8.10.0000 Paciente : Alberon Santana Impetrante : Idelmar Mendes de Sousa (OAB/MA nº 8.057) Impetrado : Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Açailândia, MA Incidência Penal : art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do CP e art. 12, da Lei nº 10.826/03 Relator : Desembargador Vicente de Castro DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Idelmar Mendes de Sousa, que aponta como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Açailândia, MA.
A impetração (ID nº 23072589) abrange pedido de liminar formulado com vistas à imediata soltura do paciente Alberon Santana, o qual, por decisão da mencionada autoridade judiciária, encontra-se preso cautelarmente desde 06.01.2023.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem, com a confirmação da decisão liminar que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito não somente à sobredita decisão, mas também a outra subsequente, do mesmo magistrado, sendo esta de manutenção da prisão cautelar do paciente em face de seu possível envolvimento na prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do CP e art. 12, da Lei nº 10.826/03).
Segundo consta dos autos, o ilícito penal em apreço verificou-se em 31.12.2022, por volta das 22h00min, no Bar do Panda, localizado na Rua do Meio, bairro Nova Conquista, em Açailândia, MA, quando então o paciente, ao presenciar a ocorrência de desentendimento entre o proprietário do referido estabelecimento comercial e o cidadão Valdir Batista dos Santos, efetuou dois disparos de arma de fogo para o alto, sendo que, decorridos cerca de dez minutos desse fato, o mesmo paciente aproximou-se do Sr.
Valdir e, sem prévia discussão, desferiu um tiro na sua cabeça, evadindo-se do local em seguida.
Na apuração desse fato, a autoridade policial formulou representação pela prisão preventiva e busca e apreensão domiciliar em desfavor do paciente, tendo ambos os pleitos sido deferidos pela autoridade impetrada, o que ensejou a realização de diligências em 06.01.2023, ocasião em que agentes públicos efetuaram a prisão do paciente, o qual teria sido encontrado, ainda, na posse de um revólver calibre 22, e confessado ter sido essa arma por ele utilizada na prática do crime de que foi vítima Valdir Batista dos Santos, que não veio a falecer.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo: 1) Estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, os elencados no art. 312 do CPP. 2) O paciente agiu sob o manto da legítima defesa; 3) O custodiado acha-se submetido a regime análogo ao fechado, enquanto, em caso de futura condenação, há forte probabilidade de que seja fixada pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, decorrente da incidência da figura delitiva do art. 129, do CP (lesão corporal), pelo que deve ser observado o princípio da homogeneidade; 4) O paciente é detentor de condições pessoais favoráveis à sua soltura (primário, bons antecedentes, residência no distrito da culpa, ocupação lícita); 5) Possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postulam a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos no ID’s nºs 23072590 ao 23072599.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
Não constato, neste momento processual, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar, mormente no tocante ao fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) em favor do segregado. É que a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, prima facie, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão, o que não verifico no caso em epígrafe.
Com efeito, observo que ao paciente é imputada a prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do CP e art. 12, da Lei nº 10.826/03).
Nesse contexto fático-processual, verifico que, em pelo menos duas oportunidades – na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente (ID nº 23072595 – págs. 8-12) e naquela em que indeferido o pedido de sua revogação (ID nº 23072599) – o juízo de primeiro grau, com base em elementos do caso concreto, entendeu pela necessidade da prisão cautelar do paciente como forma de garantir a ordem pública, justificar a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, destacando a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente.
Reportando-me à decisão em que indeferido o pedido de revogação da custódia cautelar, o magistrado impetrado ressaltou que até aquele momento não haveria qualquer mudança no contexto fático, de sorte que se mantinham hígidos os argumentos que ensejaram a prisão preventiva do paciente.
Para melhor compreensão, transcrevo excerto da referida decisão (cf.
ID nº 23072599 – págs. 3/4): “(…) Prescreve o art. 316, do Código de Processo Penal, que ‘O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem’.
Insta esclarecer que, para ser decretada a prisão preventiva é necessário a presença do fumus comissi delicti, do periculum libertatis previstos no art. 312 do CPP e, ainda, as condições de admissibilidades previstas no art. 313, CPP. (...).
No art. 313 do CPP, a prisão preventiva tem como pressupostos a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, em relação a crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado e pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Necessário ainda que haja algum dos requisitos do art. 312 do CPP.
Além disso, a prisão preventiva só tem cabimento quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar, na forma do art. 282, § 6º do CPP.
As medidas cautelares estão estabelecidas no artigo 319 do CPP.
Compulsando os autos, verifica-se que a materialidade resta demonstrada por meio dos documentos de ID 83453581 – págs. 16/22 e o indícios de autoria por meio das declarações constantes em ID 83453581 – págs. 05/38/42.
Consoante se verifica da decisão prolatada nos autos 0800004- 79.2023.8.10.0022, o Juízo, após minuciosa análise, constatou que a presença dos requisitos autorizadores da Prisão Preventiva, do que se pode concluir que a decisão se faz com absoluta segurança e que não se está levando para o cárcere o autuado sem a presença dos pressupostos legais, ao contrário do alegado pela defesa quando pede revogação nos termos 316, do CPP.
O próprio crime demonstra o perigo que a liberdade do Requerente traz para a vítima e para o seguimento do feito, vez que Alberon Santana efetuou dois disparos de arma de fogo para cima durante a discussão da vítima com o dono do bar e pouco tempo depois efetuou disparo de arma de fogo na cabeça da vítima.
As condutas detalhadas acima evidenciam a gravidade em concreto do delito (em tese) praticado, notadamente a presença de menor no local (filho da vítima), a existência de aglomeração de pessoas (bar), os disparos de arma de fogo ocorridos anteriormente, o fato do ofendido ter filho menor.
A periculosidade do conduzido, evidenciada no modus operandi do delito, é fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva.
A prisão cautelar em apreço não ofende o princípio da presunção de inocência, conforme já pacificado nos tribunais superiores, estando o entendimento, inclusive, já sumulado pelo E.
STJ.
Como bem ressaltou o ilustre presentante ministerial ‘o requerente foi flagrado de posse da arma do crime, o que evidencia a possibilidade de reiteração criminal, diante de que ele acredita na impunidade, inclusive, nesse contexto evadiu-se de sua então residência. [...] a vítima, encontra-se em estado gravíssimo de saúde, pois foi atingida em curta distância, tendo sido alvejada na região do crânio, o que demonstra o desejo homicida por parte do requerente’. À luz do exposto, entendo que a manutenção da prisão preventiva do denunciado é medida que se sustenta pelos argumentos acima, e ainda, para se assegurar a garantia da ordem pública, justificar a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
Deste modo, com base no art. 312 do Código de Processo Penal, mantenho a decisão que determinou a prisão preventiva e DENEGO o pedido de sua revogação.”.
Grifou-se.
Desse modo, ao contrário do arrazoado pelo impetrante, constato que o decisum que decretou o cárcere preventivo do paciente, Alberon Santana, e o pronunciamento judicial posterior da autoridade coatora que o manteve, estão suficientemente fundamentados, pelo que não há falar em ofensa ao disposto no art. 93, IX, da CF/1988.
No que diz respeito à alegação de que os fatos narrados ocorreram em circunstância caracterizadora de legítima defesa, entendo não ser a vertente ação constitucional a via adequada para a discussão de tal matéria, posto que o seu conhecimento exige a instrução aprofundada da causa, sendo matéria tipicamente de mérito da ação penal, o que não se ajusta ao procedimento célere do presente mandamus.
Também se mostra inadmissível, na via eleita, o acolhimento da tese de violação do princípio da homogeneidade, tendo em vista que não é possível ainda se ter a certeza de qual a sanção ou regime de cumprimento de pena será aplicado ao segregado, em caso de condenação, vislumbrando-se, ainda, que o acautelamento provisório do paciente está embasado no art. 313, III, do CPP, sendo irrelevante o quantitativo de pena abstratamente previsto nos crimes a ele imputados.
Sobre a matéria, assim está posta a jurisprudência do STJ: “Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade).
A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.” (AgRg no RHC n. 171.448/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022).
Grifou-se.
Por fim, considerando-se as circunstâncias abordadas, em que a autoridade impetrada, atendidos os requisitos da espécie, entendeu pela imprescindibilidade da prisão preventiva do paciente, a substituição da segregação por medidas cautelares diversas do cárcere se mostra insuficiente e inadequada no caso em apreço, sendo desnecessário que o magistrado emissor do decreto prisional se debruce detidamente sobre cada uma das hipóteses do art. 319 do CPP.
Ademais, as alegadas condições pessoais do segregado, reputadas pelo impetrante como favoráveis à sua soltura, não são suficientes, por si, para o deferimento da liminar, ainda que para substituição provisória do cárcere por medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do CPP, porquanto, a princípio, preenchidos os requisitos legais da custódia cautelar.
Em suma, nessa fase de cognição sumária, não constato, de plano, a ilegalidade do decreto prisional cautelar ora impugnado, nada impedindo a reanálise, quando do julgamento do mérito do writ, dos pontos aventados pelo impetrante.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus pela egrégia Segunda Câmara Criminal.
Por entender serem prescindíveis, no presente caso, dispenso as informações da autoridade impetrada – art. 420, do RITJMA[1].
Abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator [1] RITJMA.
Art. 420.
Recebidas ou dispensadas as informações, e ouvida a Procuradoria Geral de Justiça, no prazo de dois dias, o feito será julgado na primeira sessão. -
30/01/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2023 20:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/01/2023 06:22
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 06:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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