TJMA - 0802622-52.2022.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 15:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JURITI em 07/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:03
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 09:03
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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08/02/2023 08:36
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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08/02/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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07/02/2023 10:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 16/02/2023 11:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/01/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802622-52.2022.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL JURITI Conjunto Primavera, s/n, Cond.
Residencial Juriti, Rua A lote 1,s/n, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-220 Advogado:Advogado(s) do reclamante: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC (OAB 11365-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CONDOMINIO RESIDENCIAL JURITI Endereço:CONDOMINIO RESIDENCIAL JURITI Conjunto Primavera, s/n, Cond.
Residencial Juriti, Rua A lote 1,s/n, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-220 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.Dispensado relatório por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança de título extrajudicial (taxa condominial) proposta pelo condomínio demandante em desfavor da parte demandada.
A parte demandante requereu a desistência da ação segundo petição ID 82943283.
Assim, homologo o pedido de desistência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, inciso VIII, do CPC/2015.
Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicado e Registrado no sistema.
Intimem-se as partes.
São Luís, data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario SÃO LUIS MA 20/01/2023 -
20/01/2023 12:46
Juntada de Certidão
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20/01/2023 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 14:57
Extinto o processo por desistência
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17/01/2023 14:28
Conclusos para julgamento
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17/01/2023 14:27
Juntada de Certidão
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12/01/2023 07:58
Juntada de petição
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26/12/2022 13:52
Juntada de petição
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03/11/2022 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2022 11:17
Juntada de Certidão
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31/10/2022 15:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/02/2023 11:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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31/10/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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