TJMA - 0800027-50.2023.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 08:36
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 09:36
Recebidos os autos
-
05/12/2024 09:36
Juntada de despacho
-
25/01/2024 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
25/01/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 14:41
Juntada de contrarrazões
-
20/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 12:32
Juntada de Certidão
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18/12/2023 12:29
Juntada de Certidão
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22/11/2023 03:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/11/2023 23:59.
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20/11/2023 20:47
Juntada de apelação
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01/11/2023 01:14
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
01/11/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
01/11/2023 01:14
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
01/11/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800027-50.2023.8.10.0143 | PJE Requerente: MARIA DO ROSARIO DA SILVA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 Requerido(a) BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA MARIA DO ROSÁRIO DA SILVA SOUSA propôs a presente Ação de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de tutela de Urgência contra o BANCO DAYCOVAL S/A, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A parte requerente afirma receber benefício previdenciário, sendo que, acabou descobrindo que estavam sendo efetuados descontos que não autorizou em razão de empréstimo consignado na modalidade de reserva de margem de cartão de crédito.
Assevera que não firmou o referido contrato e não autorizou ninguém a fazê-lo.
Requer, ao final, que seja declarada a nulidade do contrato impugnado, bem como, determinada a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do banco requerido ao pagamento de danos morais.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, sustentando, preliminares, no mérito, alega que houve regular contratação do cartão de crédito consignado, por meio do qual há a disponibilização de um limite de utilização do crédito e, em contrapartida, o cliente se compromete a realizar o pagamento mínimo mensal mediante reserva de margem consignável na sua remuneração junto ao órgão pagador.
Informa que a parte requerente foi suficientemente esclarecida acerca dos termos do contrato quando da negociação.
Por fim, assevera que, por não ter agido de forma ilícita, não restam configurados os deveres de restituir quaisquer quantias e nem de indenizar por danos morais.
Juntou documentos, dentes eles, cópia do contrato supostamente assinado pela parte requerente.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que o novo CPC adotou o princípio da primazia do mérito, bem como, que o presente feito comporta análise sem prejuízo do cotejamento das preliminares, passo diretamente ao mérito, uma vez que não haverá prejuízo à parte requerida.
Passo ao mérito.
Insta esclarecer que o tema da presente demanda foi diretamente tratado nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 53.983/2016, no bojo do qual ficou firmada a quarta tese, nos seguintes termos: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico CC, arts. 138, 145 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade e boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato, (art. 4, IV e art. 6, III, do CDC), observando-se todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). É indispensável, para a correta análise do feito, ressaltar que houve a juntada do contrato (ID 102275925) Há a ciência inequívoca de que haveria o desconto mensal na remuneração da parte requerente o valor do pagamento mínimo do cartão de crédito consignado, ficando à escolha da parte requerente a possibilidade de quitação do valor integral que lhe fora disponibilizado.
Dessa forma, observo que todas as informações necessárias foram fornecidas quando da contratação do negócio, sem palavras dúbias ou termos de difícil compreensão, nos exatos termos do IRDR acima mencionado.
Ademais, o banco requerido juntou os documentos pessoais exigidos quando da assinatura de qualquer contrato, o que corrobora a conclusão de que, de fato, foi a requerente quem realizou o negócio jurídico ora discutido. É necessário pontuar que a parte requerente nem mesmo juntou extratos que comprovassem os supostos descontos indevidos, de modo que, mesmo que o contrato discutido fosse indevido, não haveria que se falar em devolução em dobro e nem em danos morais, esclarecimento esse que faço apenas a título argumentativo.
No caso dos autos, como já dito, o banco requerido apresentou a documentação pessoal fornecida quando da assinatura do contrato, não havendo menção quanto a possível furto ou perda dos documentos da parte requerente, o que leva a concluir que somente ela poderia utilizar dos mesmos para a avença.
Portanto, tendo havido o preenchimento de todos os requisitos legais do negócio jurídico referente à contratação do cartão de crédito consignado, inviável, posteriormente, sem a demonstração de qualquer vício de consentimento, a transmutação ou anulação do negócio jurídico somente pela vontade do cliente.
Por tudo que foi dito até agora, claramente se vê que não houve a prática de qualquer ato ilícito imputável à parte requerida, não havendo que se falar, portanto, em devolução de quaisquer valores ou mesmo na condenação ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que agiu estritamente dentro dos termos do negócio jurídico pactuado.
Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte requerente e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários pela parte requerente, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, ambos com a exigibilidade suspensa, em razão do benefício da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Morros/MA, data do sistema.
RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito -
25/10/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 13:30
Julgado improcedente o pedido
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20/10/2023 15:16
Conclusos para despacho
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20/10/2023 15:16
Juntada de Certidão
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20/10/2023 02:24
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 19/10/2023 23:59.
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05/10/2023 21:47
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:42
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 26/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:20
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 26/09/2023 23:59.
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29/09/2023 15:36
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2023.
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29/09/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo nº.0800027-50.2023.8.10.0143 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: MARIA DO ROSARIO DA SILVA SOUSA Advogado: GERMESON MARTINS FURTADO, OAB/MA 12.953 Requerido: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 022/2018, inc.
XIII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE: INTIMO a parte autora, na pessoa do seu causídico, Dr.
GERMESON MARTINS FURTADO, OAB/MA 12.953, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Réplica à Contestação.
Morros/MA, 25/09/2023.
Luann Bezerra Lima Secretário Judicial da Comarca de Morros Matrícula 186619 -
25/09/2023 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 14:29
Juntada de Certidão
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25/09/2023 14:26
Juntada de Certidão
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25/09/2023 13:50
Juntada de petição
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01/09/2023 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 10:16
Juntada de petição
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08/02/2023 08:54
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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08/02/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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24/01/2023 10:41
Conclusos para decisão
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24/01/2023 10:39
Juntada de Certidão
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24/01/2023 08:49
Juntada de petição
-
23/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800027-50.2023.8.10.0143 | PJE Requerente: MARIA DO ROSARIO DA SILVA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 Requerido(a) BANCO DAYCOVAL CARTOES DESPACHO 1) Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL a fim de anexar comprovante de endereço em seu nome.
Ressalto que a determinação para apresentação de comprovante de residência no nome da parte autora, não envolve somente questões referentes aos requisitos da petição inicial, mas também, para que seja possível aferir a competência da unidade judiciária, já que é o domicílio do consumidor o juízo competente para análise do pleito consumerista.
Havendo nos autos outros elementos que indiquem a cidade de Morros como a residência da parte autora, tais como seu Cartão Nacional do SUS, o receituário médico de profissional da Secretaria Municipal de Saúde deste Município, declaração de trabalho ou escola ou mesmo comprovante de residência no nome de ascendente, descendente ou cônjuge, é dispensável a juntada de comprovante de residência em seu próprio nome. 2) Decorrido o prazo concedido à parte requerente, cumprida ou não as diligências, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. 3) Cumpra-se.
Morros/MA, data do sistema e assinado eletronicamente.
Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular -
20/01/2023 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 14:40
Conclusos para despacho
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10/01/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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