TJMA - 0800076-93.2023.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Edilson Caridade Ribeiro - Substituto de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
VARA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0800076-93.2023.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): MONICA DOS SANTOS BATISTA ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) AUTOR: MAURO PEREIRA SOUSA - MA19177 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face de BANCO BRADESCO S.A. para: 1.
DECLARAR a inexistência do contrato de “ANUIDADE DE CARTÃO DE CREDITO”.
Determino ao banco que, no prazo de cinco dias, a contar da data da intimação, suspenda os descontos, sob pena de multa de R$ 100,00 cem reais por desconto, limitada a 10.000,00 mil reais 2.
CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, em dobro, os valores referentes a “ANUIDADE DE CARTÃO DE CREDITO”, ficando assegurado o direito do réu à compensação com o valor já devolvido mediante comprovação do reembolso; 3.
CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor, atualizada exclusivamente pela taxa SELIC, a partir da data da sentença condenatória. 4.
CONDENO O RÉU NAS VERBAS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA, quais sejam custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 81, §3º, do CPC, aos quais arbitro em 10% da condenação.
FIXO a taxa SELIC como índice único de atualização da condenação, englobando correção monetária e juros de mora, nos moldes do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça – STJ (vide: STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 2.059.743-RJ, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/2/2025 – Informativo 842).
Ressalva-se que, nos períodos em que não haja incidência cumulativa de juros e correção monetária, deve ser deduzido o índice de correção (ex.: IPCA-E), e que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, esta será considerada igual a zero (0), nos termos do art. 406, §3º, do Código Civil.
Quanto a repetição de indébito dos valores descontados indevidos, deve ser feito em fase de liquidação, nos termos do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intime-se o requerente para que apresente o HISCRE e o HISCON, a fim de determinar o início e o fim dos descontos indevidos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Penalva/MA, datada e assinada eletronicamente.
JULYANNE MARIA RIBEIRO BERNARDO.
Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Terça-feira, 26 de Agosto de 2025.
MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) JULYANNE MARIA RIBEIRO BERNARDO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
07/10/2024 08:44
Baixa Definitiva
-
07/10/2024 08:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
07/10/2024 08:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
05/10/2024 00:02
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:02
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2024 15:23
Conhecido o recurso de MONICA DOS SANTOS BATISTA - CPF: *20.***.*62-91 (APELANTE) e provido
-
13/04/2024 15:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
22/03/2024 10:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
31/01/2024 10:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/01/2024 12:39
Juntada de parecer do ministério público
-
24/01/2024 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 14:49
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 14:49
Distribuído por sorteio
-
16/05/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0800076-93.2023.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): MONICA DOS SANTOS BATISTA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURO PEREIRA SOUSA - OAB/MA 19177 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: " DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, indefiro a inicial e, por consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito com amparo nos arts. 320 c/c art. 321, parágrafo único c/c art. 330, III, art. 485, I e VI, todos do CPC.
Sem custas e honorários, ante o pedido de justiça gratuita deferido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não interposto recurso, intime-se desta sentença o banco requerido (art. 332, § 2º, do CPC), arquivando-se os autos com as cautelas de praxe.
Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins.
Penalva/MA, assinada e datada eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Segunda-feira, 15 de Maio de 2023.
MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800509-82.2020.8.10.0149
Celia Maria Paiva de Abreu
Sul America Seguros de Pessoas e Previde...
Advogado: Alessandro Almeida da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/06/2020 23:12
Processo nº 0800509-82.2020.8.10.0149
Sul America Seguros de Pessoas e Previde...
Celia Maria Paiva de Abreu
Advogado: Alessandro Almeida da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/09/2020 14:30
Processo nº 0002269-90.2014.8.10.0026
Adelciara Fernandes Farias
Joelson Arruda de Assis
Advogado: Evanusia Barros Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2014 00:00
Processo nº 0001057-48.2012.8.10.0044
Genivaldo dos Santos Oliveira
Municipio de Davinopolis
Advogado: Hildomar Santos Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/12/2012 13:39
Processo nº 0000026-42.2020.8.10.0131
Adelvani Marinho Miranda
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Farnezio Pereira dos Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2025 16:19