TJMA - 0800018-72.2023.8.10.0019
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2025 13:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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18/09/2025 13:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2025 13:11
Processo Desarquivado
-
18/09/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 14:32
Juntada de petição
-
05/09/2025 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 22:55
Juntada de petição
-
03/09/2025 22:53
Juntada de pedido de desarquivamento
-
24/06/2024 08:16
Arquivado Definitivamente
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22/06/2024 00:38
Decorrido prazo de JOHN HAYSON SILVA MENDONCA MENDES em 21/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:49
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 16:24
Juntada de diligência
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05/06/2024 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2024 16:24
Juntada de diligência
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05/06/2024 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2024 12:02
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 15:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/06/2024 08:29
Conclusos para julgamento
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30/05/2024 12:15
Juntada de requerimento de homologação de acordo de colaboração premiada (12077)
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21/05/2024 01:57
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2024 07:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/05/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 14:43
Conclusos para decisão
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15/05/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 03:43
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO em 04/03/2024 23:59.
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26/01/2024 15:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/01/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 13:29
Juntada de termo
-
25/01/2024 13:29
Expedição de Informações pessoalmente.
-
25/01/2024 13:24
Juntada de Certidão
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25/01/2024 11:37
Juntada de Carta precatória
-
24/01/2024 14:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/01/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 14:09
Juntada de petição
-
09/01/2024 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
03/01/2024 20:13
Juntada de petição
-
07/12/2023 00:31
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800018-72.2023.8.10.0019 Promovente: CHRYSTYAN DAVYSSON SANTOS DA SILVA Advogado do Demandante: JOHN HAYSON SILVA MENDONCA MENDES - OAB/MA 16247 Promovido: KEVIN LOURENCO DOS SANTOS *21.***.*07-39 e outros DESPACHO: Efetuada a tentativa de Penhora por Oficial de Justiça, conforme Carta Precatória devolvida, no endereço fornecido para KEVIN_IMPORTS – ME (KEVIN LOURENÇO DOS SANTOS), o Executado não foi encontrado no endereço físico, bem como prosseguindo a diligência, não foram localizados bens em nome da pessoa jurídica, nem da física, conforme Certidão de Id. nº 107745298/PJE.
Por esta razão, INTIME-SE CHRYSTYAN DAVYSSON SANTOS DA SILVA para manifestar-se no prazo de até 15 (quinze) dias sobre o prosseguimento da execução, com a indicação de novo endereço, CNPJ, bens a penhorar, ou a opção pelo recebimento de Certidão de Dívida, sob pena de extinção da execução, na forma do art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Dra.
Diva Maria de Barros Mendes Juíza de Direito, Titular. -
05/12/2023 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 14:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/12/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 13:05
Conclusos para decisão
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01/12/2023 13:05
Juntada de Certidão
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13/11/2023 13:29
Juntada de Certidão
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08/11/2023 11:59
Desentranhado o documento
-
08/11/2023 11:59
Desentranhado o documento
-
08/11/2023 11:59
Desentranhado o documento
-
08/11/2023 10:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/11/2023 14:21
Conclusos para despacho
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07/11/2023 14:20
Juntada de termo
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07/11/2023 14:18
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/11/2023 14:14
Juntada de Certidão
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06/11/2023 15:24
Juntada de Carta precatória
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01/11/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 16:35
Juntada de petição
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31/10/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 13:14
Juntada de Certidão
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30/10/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 08:02
Conclusos para despacho
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29/10/2023 08:24
Juntada de petição
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17/10/2023 01:09
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800018-72.2023.8.10.0019 Promovente: CHRYSTYAN DAVYSSON SANTOS DA SILVA Advogado do Demandante: JOHN HAYSON SILVA MENDONCA MENDES - OAB/MA 16247 Promovido: KEVIN LOURENCO DOS SANTOS *21.***.*07-39 e outros DESPACHO: INDEFIRO o pedido do Exequente.
A sentença de mérito condenou apenas a pessoa jurídica, e não a pessoa física, não tendo sido procedido até o momento a desconsideração da personalidade jurídica, pois o Exequente não esgotou as possibilidades de constrição sobre os bens da empresa Ré.
Por esta razão, INTIME-SE CHRYSTYAN DAVYSSON SANTOS SILVA para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o prosseguimento da execução, com a indicação de novos CNPJ’s, bens a penhorar, ou a opção pelo recebimento de Certidão de Dívida, sob pena de extinção da execução, na forma do art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís- (Portaria-CGJ n.º 4658.2023). -
13/10/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 01:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 09:58
Juntada de petição
-
07/10/2023 00:11
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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07/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800018-72.2023.8.10.0019 Promovente: CHRYSTYAN DAVYSSON SANTOS DA SILVA Advogado do Demandante: JOHN HAYSON SILVA MENDONCA MENDES - OAB/MA 16247 Promovido: KEVIN LOURENCO DOS SANTOS *21.***.*07-39 e outros DESPACHO: Efetuada a tentativa de Penhora Online nas contas bancárias de KEVIN_IMPORTS – ME (KEVIN LOURENÇO DOS SANTOS), não foi encontrado numerário para garantir a execução.
Por esta razão, INTIME-SE CHRYSTYAN DAVYSSON SANTOS SILVA para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o prosseguimento da execução, com a indicação de novos CNPJ’s, bens a penhorar, ou a opção pelo recebimento de Certidão de Dívida, sob pena de extinção da execução, na forma do art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Dra.
Diva Maria de Barros Mendes Juíza de Direito, Titular. -
03/10/2023 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 09:24
Conclusos para despacho
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02/10/2023 09:24
Juntada de Certidão
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25/09/2023 11:29
Juntada de Certidão
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19/09/2023 11:11
Juntada de Certidão
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19/09/2023 11:07
Juntada de aviso de recebimento
-
19/09/2023 11:07
Decorrido prazo de KEVIN LOURENCO DOS SANTOS *21.***.*07-39 em 18/09/2023 23:59.
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08/08/2023 14:45
Juntada de Certidão
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07/08/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2023 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 20:02
Juntada de diligência
-
14/07/2023 11:48
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 09:17
Conclusos para despacho
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03/07/2023 09:16
Juntada de aviso de recebimento
-
03/07/2023 09:16
Decorrido prazo de KEVIN LOURENCO DOS SANTOS em 15/06/2023 23:59.
-
03/07/2023 09:16
Decorrido prazo de KEVIN LOURENCO DOS SANTOS *21.***.*07-39 em 15/06/2023 23:59.
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01/07/2023 11:29
Juntada de pedido de sequestro (329)
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25/05/2023 02:09
Decorrido prazo de JOHN HAYSON SILVA MENDONCA MENDES em 24/05/2023 23:59.
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10/05/2023 11:03
Juntada de Certidão
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10/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800018-72.2023.8.10.0019 Promovente: CHRYSTYAN DAVYSSON SANTOS DA SILVA Advogado do Demandante: JOHN HAYSON SILVA MENDONCA MENDES - OAB/MA 16247 Promovido:KEVIN LOURENCO DOS SANTOS *21.***.*07-39 e outros S E N T E N Ç A: Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado por CHRYSTYAN DAVYSSON SANTOS DA SILVA em face de KEVIN_IMPORTS – ME (KEVIN LOURENÇO DOS SANTOS), alegando que, em 25/07/2022, adquiriu junto ao Réu para revenda, aparelhos celulares pagando o valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais) via PIX.
Entretanto, até a presente data, não recebeu os produtos, nem o estorno dos valores.
Busca a devolução do montante despendido na compra dos produtos e indenização por perdas e danos.
Designada Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento esta restou frustrada em face da ausência injustificada de KEVIN_IMPORTS – ME (KEVIN LOURENÇO DOS SANTOS), mesmo devidamente citado, o que implica em sua REVELIA, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Compulsados os autos, observo assistir parcial razão ao Reclamante em sua demanda.
Instado a se defender, o Requerido preferiu o silêncio, ausentando-se injustificadamente da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Os recibos de pagamentos de Id. nº 83833554/PJE, e o áudio de Id. nº 83833562/PJE, são suficientes para comprovar a relação jurídica entre as partes.
Se não houve o cumprimento da obrigação contratada e a entrega dos produtos, não há porque KEVIN_IMPORTS – ME (KEVIN LOURENÇO DOS SANTOS) permanecer com valores retidos, em verdadeiro enriquecimento sem causa.
Assim, firme a convicção deste Juízo de que DEVERÁ o Reclamado KEVIN_IMPORTS – ME (KEVIN LOURENÇO DOS SANTOS) DEVOLVER ao Reclamante CHRYSTYAN DAVYSSON SANTOS DA SILVA o valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais) referente aos aparelhos celulares não entregues, corrigido monetariamente a partir de 25/07/2022, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
O pagamento dos valores devera ser comprovado nos autos.
Em relação ao pedido de indenização por perdas e danos, o dano material não se presume, se comprova.
E não há nos autos qualquer prova do dano aventado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostrando-se arbitrado de forma aleatória, descumprindo o Autor mister inscrito no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR KEVIN_IMPORTS – ME (KEVIN LOURENÇO DOS SANTOS) a DEVOLVER ao Reclamante CHRYSTYAN DAVYSSON SANTOS DA SILVA o valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), corrigido monetariamente a partir de 25/07/2022, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Os valores referentes à indenização material deverão ser colocados à disposição deste Juízo, por intermédio de Depósito Judicial Ouro (DJO).
Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, se não houver pagamento espontâneo do débito no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do Executado (Art. 523, § 1º, primeira parte, do CPC).
Incidirá na mesma multa se, efetuado o depósito, o comprovante não for juntado aos autos até o dia subsequente do termo final do prazo (Enunciado 19 das TRCC/MA), quando deverá o Autor requerer a execução da sentença, e caso não o faça, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
Sem custas e sem honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 (à exceção do selo oneroso para recebimento de alvará judicial/transferência bancária).
Intimem-se as partes do inteiro teor da sentença.
São Luís (MA), data do sistema.
Dra.
DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juíza de Direito, Titular -
08/05/2023 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 10:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/03/2023 14:02
Conclusos para julgamento
-
02/03/2023 13:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/03/2023 09:30, 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/02/2023 16:03
Juntada de aviso de recebimento
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23/02/2023 16:03
Decorrido prazo de KEVIN LOURENCO DOS SANTOS em 14/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 16:03
Decorrido prazo de KEVIN LOURENCO DOS SANTOS *21.***.*07-39 em 14/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800018-72.2023.8.10.0019 Promovente: CHRYSTYAN DAVYSSON SANTOS DA SILVA Advogado do Demandante: JOHN HAYSON SILVA MENDONCA MENDES - OAB/MA 16247 Promovido:KEVIN LOURENCO DOS SANTOS *21.***.*07-39 e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pleiteando o Autor o bloqueio de numerário em contas bancárias do Réu, afirmando ter aquirido em 25/07/2022 aparelhos celulares para revenda.
Todavia, apesar de insistentes cobranças, não recebeu os produtos, nem o reembolso dos valores.
Busca também indenização por danos morais.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita (à exceção do selo oneroso para recebimento de alvará judicial/transferência bancária).
Pois bem! Com efeito, para a concessão da medida liminar pleiteada, que ao meu ver, trata-se de tutela de urgência antecipada (art. 300, NCPC), faz-se necessário estejam presentes e demonstrados os requisitos cumulativos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco do resultado útil ao processo.
O Autor busca liminarmente bloqueio sem qualquer título, em verdadeira execução antecipada.
Necessária a instrução processual, com oitiva da parte contrária e análise de sua defesa, visando uma eventual confirmação dos fatos.
O bloqueio de valores, sem a certeza do descumprimento de qualquer obrigação, aliado ao tempo que já passou desde a aquisição dos bens, podem trazer indevido prejuízo em fluxo de caixa do Réu.
Não vejo a verossimilhança de suas alegações.
Face ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, nos termos da fundamentação supra.
Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento presencial.
Intime-se a parte autora para comparecer a audiência e apresentar o original de todos os documentos juntados com a inicial.
Cite-se o Requerido, advertindo-o que deverá apresentar em audiência documentos e a Carta de Preposto no original.
São Luís (MA), data do sistema.
Dra.
Diva Maria de Barros Mendes Juíza de Direito, Titular -
07/02/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2023 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 12:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 21:33
Juntada de petição
-
27/01/2023 21:30
Juntada de petição
-
26/01/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2023 14:15
Audiência Instrução designada para 02/03/2023 09:30 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/01/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 09:28
Conclusos para despacho
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24/01/2023 21:29
Juntada de petição
-
24/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800018-72.2023.8.10.0019 Promovente: CHRYSTYAN DAVYSSON SANTOS DA SILVA Advogado do Demandante: JOHN HAYSON SILVA MENDONCA MENDES - OAB/MA 16247 Promovido:KEVIN LOURENCO DOS SANTOS *21.***.*07-39 e outros DESPACHO: Observo que à exceção de um único extrato bancário, com declaração unilateral do Autor, todos os demais documentos informam residência no JARDIM SÃO CRISTÓVÃO, inclusive a procuração outorgando poderes a advogado.
A boa-fé e lealdade processual são pressupostos inegociáveis para o bom andamento do feito.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 10 dias, juntando comprovante de endereço válido, tais como contrato de locação (assinado por no mínimo 2 testemunhas, com firma reconhecida em Cartório), fatura de água, luz, telefone e cartão de crédito, sendo este LEGÍVEL, ATUALIZADO e EM SEU NOME (NÃO SE ADMITINDO SIMPLES DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA), essencial para a determinação da competência deste juizado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
São Luís(MA),data do sistema.
Dra.
Diva Maria de Barros Mendes Juíza de Direito, Titular -
23/01/2023 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 20:04
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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