TJMA - 0800464-49.2023.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2023 14:49
Transitado em Julgado em 29/03/2023
-
19/04/2023 20:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ARAUJO DOS SANTOS em 29/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 01:26
Publicado Sentença em 08/03/2023.
-
15/04/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 09:53
Indeferida a petição inicial
-
03/03/2023 14:47
Conclusos para julgamento
-
03/03/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 16:47
Juntada de petição
-
08/02/2023 09:05
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
08/02/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
23/01/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800464-49.2023.8.10.0060 AUTOR: FRANCISCO DE ARAUJO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROSANA ALMEIDA COSTA - TO11.314 REU: BANCO PAN S/A DECISÃO VISTOS EM CORREIÇÃO.
Evidenciada a insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do disposto no artigo 98 do CPC, defiro a gratuidade da justiça.
Ademais, tendo em vista que a autora é pessoa idosa, defiro a tramitação prioritária, haja vista o preenchimento dos requisitos legais, ex vi do Art. 1.048, I, do CPC.
Cuida-se de lide consumerista em que o autor pleiteia o reconhecimento de direitos em decorrência de ações supostamente abusivas praticadas pela parte ré.
Entretanto, o art. 330, III, do Código de Processo Civil impõe que: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (…) III - o autor carecer de interesse processual; Da prévia análise dos autos, observa-se que faltaria interesse processual ao autor considerando que não comprovou ter realizado administrativamente ou pré-processualmente diligências na tentativa de resolução do conflito.
Não haveria nenhuma incompatibilidade à exigência de cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda e o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da prestação jurisdicional, como confirmam os precedentes do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 631.240 e nº 839.353, que enfrentaram os antecedentes do processo administrativo como preenchimento de condição para propositura da ação, prestigiando o pressuposto do interesse na prestação do serviço jurisdicional.
Entretanto, mesmo não se valendo previamente da tentativa de resolução da lide, a juízo da economia processual, deve ser oportunizada ao autor/consumidor a utilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil, em seu art. 139, V, do CPC, que determina a estimulação desses meios, inclusive no curso do processo judicial, e, ainda, a disciplinarização dada por meio da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 4º, que recomenda a autocomposição, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital.
Ademais, o CPC, em seu art. 3º, §3º, prevê que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Dessa forma, oportunizo à parte demandante comprovar a sua tentativa de resolução administrativa, podendo, se for o caso, utilizar de canais de autocomposição, a exemplo dos sítios eletrônicos [https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/] ou [https://www.consumidor.gov.br)], sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, no prazo 15 (quinze) dias.
Caso seja realizada a composição extrajudicial, esta poderá ser apresentada para fins de homologação judicial.
Não havendo resposta pela parte demandada, venham os autos conclusos para designação de sessão de conciliação.
Caso a resposta da demandada seja no sentido da ausência de interesse de acordo, PROMOVA-SE a sua CITAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia, sendo que o seu prazo para defesa passa a fluir com a juntada da diligência, na forma do art. 231 c/c art. 335, do CPC.
Havendo apresentação de contestação de forma espontânea, fica dispensada a tentativa conciliatória, devendo a secretaria, promover, nesta hipótese, a intimação da parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC.
Outrossim, SUSPENDO o feito até o desfecho do prazo concedido para a fase pré-processual de tratativas de autocomposição.
Intimem-se.
Timon/MA, 20 de janeiro de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
20/01/2023 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2023 12:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/01/2023 12:34
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO DE ARAUJO DOS SANTOS - CPF: *50.***.*12-06 (AUTOR).
-
20/01/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 01:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800642-27.2021.8.10.0073
Marinez Santos Aguiar
Advogado: Alisson Paulo Vale Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/05/2021 12:21
Processo nº 0801927-20.2018.8.10.0054
Maria Antonia de Sousa
Municipio de Presidente Dutra
Advogado: Francisco Mendes de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/09/2018 16:51
Processo nº 0826646-69.2022.8.10.0040
Maria Candida dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jacyelle Sousa Azevedo Guajajara
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/12/2022 19:33
Processo nº 0800769-14.2023.8.10.0034
Jose dos Santos Brito
Banco Celetem S.A
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/06/2023 15:04
Processo nº 0800769-14.2023.8.10.0034
Jose dos Santos Brito
Banco Celetem S.A
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/01/2023 11:41