TJMA - 0800407-38.2021.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2021 09:34
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2021 09:33
Transitado em Julgado em 21/05/2021
-
18/05/2021 08:37
Juntada de petição
-
07/05/2021 00:06
Publicado Intimação em 07/05/2021.
-
06/05/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
05/05/2021 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2021 09:23
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
23/04/2021 14:01
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 18:35
Juntada de petição
-
03/03/2021 02:12
Publicado Intimação em 03/03/2021.
-
02/03/2021 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800407-38.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: C.
V.
B.
M.
Advogado do(a) AUTOR: EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL - MG123477 Réu: TAM LINHAS AEREAS S/A INTIMAÇÃO/DECISÃO O princípio do amplo acesso à justiça vem sendo objeto de estudos constantes, diante da massificação de demandas, e da utilização do Poder Judiciário como primeira via de solução de conflitos.
Com efeito, as mais recentes decisões do STF, já estabelecidas no RE 839353 já enfatizaram que o prévio requerimento administrativo não significa afronta ao princípio do acesso à justiça.
Os recentes estudos indicam a necessidade de demonstração de uma pretensão resistida para a caracterização do interesse processual, oriundo da doutrina de Liebman, adotada pelo Código de Processo Civil.
Considerando, nesse sentido, que a parte autora não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado em sua inicial através da autocomposição, admissível no caso, e estando a empresa demandada cadastrada na plataforma pública digital – www.consumidor.gov.br – na forma da recomendação contida na Resolução GP 432017 TJMA, suspendo o processo por 1 (um) mês, período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa na aludida plataforma e a proposta da empresa, oferecida no prazo de até 10 dias após o cadastramento da reclamação.
Caso a parte demandante já tenha apresentado pedido administrativo de resolução do conflito, não obtendo êxito em solucionar a demanda, poderá peticionar nos autos demonstrando o fato para o regular prosseguimento do feito.
Faculto, ademais, à parte demandante que, na impossibilidade de uso da plataforma www.consumidor.gov.br , realize a provocação administrativa da parte demandada, por qualquer outro meio formal disponível, como, por exemplo, o PROCON, apresentando a este juízo, a resposta da ré à aludida tentativa de autocomposição.
Caso a audiência do presente feito esteja marcada para o prazo da suspensão, cancele-se o agendamento a aguarde-se a manifestação da parte interessada.
Decorrido o prazo da suspensão, comprovada a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, façam-me os autos conclusos para designação de audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento (arts. 22 e 27, da Lei 9.099/95).
Não havendo manifestação da parte autora ou sendo comunicada a realização de autocomposição, voltem conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se. Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
01/03/2021 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2021 18:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/02/2021 09:14
Conclusos para despacho
-
21/02/2021 00:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2021
Ultima Atualização
25/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847673-70.2018.8.10.0001
Claudio Roberto Fernandes Serrao
Estado do Maranhao
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/02/2019 10:11
Processo nº 0800195-29.2020.8.10.0120
Raimunda Pinheiro Chagas
Banco Pan S/A
Advogado: Luciana Macedo Guterres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/02/2020 17:09
Processo nº 0817888-92.2020.8.10.0001
P Z da Silva - ME
Brasanitas Empresa Brasileira de Saneame...
Advogado: Kate Guerreiro Teixeira Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/06/2020 14:06
Processo nº 0032520-06.2013.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Raimundo Nonato Botelho Pinheiro
Advogado: Ana Aline Alves Mendes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/08/2013 00:00
Processo nº 0800170-74.2021.8.10.0057
Marileude de Sousa Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Thairo Silva Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/02/2021 16:10