TJMA - 0806767-80.2020.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/06/2023 14:50
Juntada de Ofício
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07/06/2023 12:04
Juntada de Certidão
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19/04/2023 09:31
Decorrido prazo de VENTURA RODRIGUES DA SILVA em 17/03/2023 23:59.
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18/04/2023 23:48
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 23/02/2023 23:59.
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18/04/2023 23:48
Decorrido prazo de MATEUS ALENCAR DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
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14/04/2023 15:40
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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14/04/2023 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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05/03/2023 17:12
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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05/03/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806767-80.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: VENTURA RODRIGUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MATEUS ALENCAR DA SILVA - MA11641 Promovido: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art.
LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis", INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Caxias, Quarta-feira, 22 de Fevereiro de 2023.
SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Servidor da 1ª Vara Cível -
22/02/2023 19:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 19:10
Juntada de ato ordinatório
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22/02/2023 17:22
Juntada de apelação
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30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806767-80.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: VENTURA RODRIGUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MATEUS ALENCAR DA SILVA - MA11641 Promovido: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A S E N T E N Ç A Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de VENTURA RODRIGUES DA SILVA, alegando a necessidade de aclaramento de obscuridade, contradição e/ou omissão na sentença proferida por este Juízo.
A parte embargada não apresentou contrarrazões. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos (art. 1.023 do NCPC).
Pois bem. É cediço que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão, com o escopo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, nos termos do artigo 1.022 do NCPC.
Desta feita, a finalidade precípua dos Embargos de Declaração é, portanto, específica, tratando-se tão somente dos defeitos citados alhures, acaso existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, de sorte que não é cabível que a mera insatisfação da parte Recorrente com a conclusão do decisum autorize a oposição dos declaratórios, uma vez que para tal a lei reserva as vias recursais próprias.
In casu, o Embargante limita-se a demonstrar o seu inconformismo com o teor da decisão proferida em seu desfavor, o que lhe permite, em razão da irresignação, a interposição do recurso cabível ao Tribunal de Justiça, instância adequada para conhecê-lo e analisá-lo.
Ademais, a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada, inexistindo os alegados vícios.
No mesmo sentido, há decisões: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA [.] 1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA [.] 1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA [.] 1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA [...] 1.
O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2.
In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de rediscussão do que unanimemente decidido pelo acórdão embargado, inobservando a embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 3.
Embargos de declaração desprovidos, com aplicação de multa. (AO 2039 AgR-ED, Relator (a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 03-08-2017 PUBLIC 04-08-2017) - PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SC - ED: 03042820320178240023 Capital 0304282-03.2017.8.24.0023, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 13/09/2018, Oitava Turma de Recursos - Capital) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS - AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA - RECURSO REJEITADO. (TJ-MG - ED: 10024028382802003 MG, Relator: Brandão Teixeira, Data de Julgamento: 12/06/2013, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2013) Ora, não padecendo a sentença vergastada de omissões, contradições ou obscuridades, nada há a alterar.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, conheço dos Embargos de Declaração, porém para REJEITÁ-LOS, mantendo o inteiro teor da decisão embargada, por não restar configurada qualquer das hipóteses de ocorrência do artigo 1022 do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível -
27/01/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/01/2023 20:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/10/2021 14:57
Conclusos para decisão
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23/10/2021 14:57
Juntada de Certidão
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22/04/2021 07:05
Decorrido prazo de VENTURA RODRIGUES DA SILVA em 20/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 07:20
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 19/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 07:20
Decorrido prazo de VENTURA RODRIGUES DA SILVA em 19/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 01:35
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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09/04/2021 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2021 11:19
Conclusos para decisão
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31/03/2021 11:11
Juntada de embargos de declaração
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25/03/2021 06:01
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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22/03/2021 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2021 13:35
Julgado procedente o pedido
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23/02/2021 12:48
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 22/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 16:03
Juntada de aviso de recebimento
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26/01/2021 09:51
Conclusos para julgamento
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26/01/2021 09:51
Juntada de Certidão
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22/01/2021 10:05
Juntada de petição
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19/01/2021 15:51
Juntada de contestação
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28/12/2020 13:12
Juntada de protocolo
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14/12/2020 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2020 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2020 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 11:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/12/2020 09:36
Conclusos para despacho
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09/12/2020 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
22/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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