TJMA - 0802552-81.2022.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 12:11
Juntada de Certidão
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24/04/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 15:49
Conclusos para despacho
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16/04/2023 16:55
Juntada de petição
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16/04/2023 12:53
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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10/04/2023 11:29
Juntada de petição
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0802552-81.2022.8.10.0032 Requerente: JOSE MARIA DA SILVA Requerido(a): COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSE MARIA DA SILVA em face de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, todos devidamente qualificados.
O feito teve regular tramitação, até que as partes compuseram amigavelmente, requerendo assim a homologação judicial do acordo e consequente arquivamento.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o que havia para relatar.
Passo à decisão.
Da leitura do termo de acordo celebrado pela partes temos o preenchimento dos seus requisitos legais, a saber, partes capazes, objeto lícito, possível e determinado, sem descurar a inexistência de norma cogente acerca da forma de celebração, estando respeitados todos os requisitos do art. 104, do Código Civil.
Com base no acima exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado na audiência de conciliação, cuja ata é parte integrante desta sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, ficando o PROCESSO EXTINTO com resolução de mérito (CPC, art. 487, inciso III, alínea “b”).
Custas e honorários advocatícios indevidos (art. 90, § 3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes eletronicamente por seus advogados.
Ante a falta de litigiosidade, transitado em julgado por preclusão lógica, arquive-se.
Serve a presente como mandado.
Coelho Neto (MA), data do sistema.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22123012502509300000077462174 PROCURAÇÃO Procuração 22123012502518000000077584913 RG Documento de identificação 22123012502527300000077584914 ENDEREÇO Comprovante de endereço 22123012502537900000077584915 extrato 2018 Documento Diverso 22123012502544200000077584916 extrato 2019 Documento Diverso 22123012502558000000077584917 extrato 2020 Documento Diverso 22123012502570100000077584918 extrato 2021 Documento Diverso 22123012502583700000077584919 Despacho Despacho 23011712223377600000078079426 Intimação Intimação 23011712223377600000078079426 Citação Citação 23011914165318900000078337854 Termo Termo 23020911151724900000079716873 0802552-81.2022 YA156603716BR Aviso de Recebimento 23020911151731200000079716875 Habilitação nos autos Petição 23030814224812000000081483768 01.
HABILITAÇÃO DE ADVOGADO Petição 23030814224819500000081483777 02.
PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO Procuração 23030814224827800000081483778 03.
ATOS CONSTITUTIVOS Documento Diverso 23030814224865100000081483779 Contestação Contestação 23030814323540900000081485517 01.
CONTESTAÇÃO Petição 23030814323547200000081485522 02.
PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO Procuração 23030814323556700000081485524 03.
ATOS CONSTITUTIVOS Documento Diverso 23030814323565600000081485526 04.
APÓLICE Documento Diverso 23030814323588800000081485528 05.
APÓLICE Documento Diverso 23030814323599600000081485540 06.
CERTIFICADO Documento Diverso 23030814323612700000081485529 07.
CERTIFICADO Documento Diverso 23030814323619900000081485530 08.
DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO Documento Diverso 23030814323628600000081485531 09.
DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO Documento Diverso 23030814323635000000081485533 10.
ENDOSSO DE CANCELAMENTO Documento Diverso 23030814323642400000081485534 11.
ENDOSSO DE CANCELAMENTO Documento Diverso 23030814323649000000081485536 Petição Petição 23031010363356000000081631848 1 - PETIÇÃO - JOSE MARIA DA SILVA Petição 23031010363362300000081631849 2 - SUBS - JOSE MARIA DA SILVA Documento Diverso 23031010363368800000081631851 3 - CARTA - JOSE MARIA DA SILVA Documento Diverso 23031010363376600000081631854 Ata da Audiência Ata da Audiência 23031411282639800000081761683 Petição Petição 23031819290539800000081852118 -
31/03/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 15:01
Homologada a Transação
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23/03/2023 10:38
Conclusos para julgamento
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18/03/2023 19:29
Juntada de petição
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14/03/2023 11:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2023 10:10, 1ª Vara de Coelho Neto.
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10/03/2023 10:36
Juntada de petição
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08/03/2023 14:32
Juntada de contestação
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09/02/2023 11:15
Juntada de termo
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20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0802552-81.2022.8.10.0032 Requerente: JOSE MARIA DA SILVA Advogado: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS OAB: PI9419-A Endereço: desconhecido Requerido(a): COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL DESPACHO 1) Defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98). 2) Designo AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO (CPC, art. 334) para o dia 13/03/2023, às 10:10 horas, a ser realizado neste Fórum local, intimando-se parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
O ato será realizado de forma presencial e por meio de videoconferência, através do link https://vc.tjma.jus.br/isaac-3ef-fd9, devendo o participante cadastrar na aba de "usuário" o seu noem completo, digitando na aba "senha" a informação "tjma1234", utilizando-se de notebook, computador ou smartphone com webcam, de preferência com fone de ouvidos com microfone para evitar ruídos externos. 3) CITE-SE a parte RÉ (CPC, art. 334, parte final), ADVERTINDO-A de que se não houver conciliação, o prazo para CONTESTAÇÃO será de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC), e que se não apresentar contestação, será considerada revel, com presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 4) Ficam as partes ADVERTIDAS de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC). 5) As partes podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC). 6) Não obtida a conciliação e havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar RÉPLICA à contestação (art. 350 e 351, do CPC) , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Visando a celeridade processual, autorizo que a cópia da presente decisão sirva de mandado de citação e intimação.
Coelho Neto (MA), data do sistema.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22123012502509300000077462174 PROCURAÇÃO Procuração 22123012502518000000077584913 RG Documento de identificação 22123012502527300000077584914 ENDEREÇO Comprovante de endereço 22123012502537900000077584915 extrato 2018 Documento Diverso 22123012502544200000077584916 extrato 2019 Documento Diverso 22123012502558000000077584917 extrato 2020 Documento Diverso 22123012502570100000077584918 extrato 2021 Documento Diverso 22123012502583700000077584919 -
19/01/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2023 14:12
Audiência Conciliação designada para 13/03/2023 10:10 1ª Vara de Coelho Neto.
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17/01/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 08:59
Conclusos para despacho
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30/12/2022 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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